ATA Nº 36, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

Data08 Outubro 2019
Páginas126-173
Data de publicação18 Outubro 2019
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 36, DE 8 DE OUTUBRO DE 2019

(Sessão Ordinária)

Presidente: Ministra Ana Arraes

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Gonçalves dos Santos

Às 16 horas, a Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital d Rêgo, do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, bem como do Representante do Ministério Público Subrocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente, em férias, o Ministro-Substituto André Luís de Cavalho.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a Ata n.º 35 referente à Sessão Ordinária realizada em 1º de outubro de 2019.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de Pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-015.069/2015-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-031.891/2015-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz;

TC-008.233/2015-2, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro; e

TC-000.407/2017-8, TC-001.046/2015-2, TC-002.972/2016-6, TC-009.927/2019-0, TC-010.850/2015-5, TC-013.160/2019-2, TC-015.987/2018-3, TC-017.027/2015-2, TC-018.280/2018-8, TC-018.734/2015-4, TC-020.427/2017-4, TC-021.751/2019-6, TC-022.439/2019-6, TC-027.734/2018-8, TC-029.787/2014-9, TC-033.093/2016-4 e TC-033.942/2016-1, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-028.951/2015-8, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, o Dr. Jeferson Fernandes Pereira - OAB/DF nº 39.674, declinou de apresentar sustentação oral em nome de Euclides Sérgio Costa de Lima.

Na apreciação do processo nº TC-021.719/2014-4, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, o Dr. Adriano Augusto Pereira de Castro - OAB/MG nº 94.950, não compareceu para apresentar sustentação oral em nome da Fundação Belo Horizonte Turismo e Eventos.

Na apreciação do processo nº TC-028.762/2016-9, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo, o Dr. Huilder Magno de Souza - OAB/DF nº 18.444 e a Sra. Isabel Cristina da Silva Barnasque, apresentaram sustentação oral em nome de Rubens Portugal Bacellar, Sérgio Flores de Albuquerque e Promo Inteligência Turística Eireli, o primeiro e a segunda em nome próprio, respectivamente.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a discussão e votação do processo TC-000.605/2016-6, cuja relatora é a Ministra Ana Arraes, em função de pedido de vista formulado pelo Ministro Raimundo Carreiro.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou as relações de processos a seguir transcritas e proferiu os Acórdãos de nºs 9908 a 10328:

RELAÇÃO Nº 30/2019 - 2ª Câmara

Relator - Ministro AUGUSTO NARDES

ACÓRDÃO Nº 9908/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, 260, §§ 1º, 2º e 5º, do Regimento interno do TCU, em considerar prejudicada, por perda de objeto, a apreciação do ato de concessão de aposentadoria de José Edson Salvador; e em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Aloísio Gonçalves Santos, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-004.412/2019-2 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Aloisio Goncalves Santos (088.199.555-04); Jose Edson Salvador (105.162.985-34).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento No Estado da Bahia.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9909/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Laerte Cardoso de Almeida, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.222/2019-9 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Laerte Cardoso de Almeida (510.900.318-15).

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Palmas/TO - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.

ACÓRDÃO Nº 9910/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Neide Lopes dos Santos, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.236/2019-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Neide Lopes dos Santos (089.290.925-00).

1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.

ACÓRDÃO Nº 9911/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Ney Roberto Robert da Cunha, sem prejuízo da determinação consignada no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.242/2019-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Ney Roberto Robert da Cunha (088.858.699-04).

1.2. Órgão/Entidade: Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Paraná.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.7.1. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal (Sefip) que corrija o fundamento legal do ato no Sistema de Apreciação e Registro de Atos de Admissão e Concessões (Sisac), nos termos do art. 6º, § 1º, inciso II, da Resolução - TCU 206/2007.

ACÓRDÃO Nº 9912/2019 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-016.347/2019-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Angela Clarice Begnani Corbanezi (033.313.768-09); Denise Micotti Meyer (027.887.868-75); Izabel Lima de Queiroz Silvani (027.156.638-89); José Roberto Bueno de Oliveira (017.204.138-43); Luiz Carlos Gulmini (030.627.618-65); Magda Maria Brigato Scheicher (017.159.628-50); Maria Cristina Bellon (027.964.868-50).

1.2. Órgão/Entidade: Gerência Executiva do INSS - Piracicaba/SP - INSS/MPS.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.4. Representante do Ministério...

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