ATA Nº 37, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

Data de publicação23 Outubro 2020
Data20 Outubro 2020
Páginas487-526
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SectionDO1

ATA Nº 37, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

Subsecretário da Primeira Câmara: TEFC Paulo Morum Xavier

Às 15 horas, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a ata nº 36, referente à sessão realizada em 13 de outubro de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- 016.063/2017-1 e 029.147/2017-4, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler;

- 022.791/2019-1, de relatoria do Ministro Bruno Dantas;

- 027.222/2019-5, 029.551/2020-0 e 031.277/2019-5, cujo Relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

- 008.166/2017-0, de relatoria do Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 11582 a 11786.

PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo nº 011.565/2015-2 e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 11787/2020 - 1C, sendo vencedora a proposta apresentada pelo Relator, Ministro Bruno Dantas, que contou com a anuência do Revisor, Walton Alencar Rodrigues.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 11787 a 11862, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 11582/2020 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-009.608/2020-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessado: Jair dos Reis (182.609.266-87)

1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Triângulo Mineiro

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 11583/2020 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que o TCU considerou ilegal a aposentadoria de Maria da Glória Soares Barbosa Lima em razão da acumulação de duas aposentadorias de professora do magistério superior no regime de dedicação exclusiva, por meio do Acórdão 8.845/2019-TCU-1ª Câmara;

Considerando que, por meio desse acórdão, foi determinado à Universidade Federal do Piauí (UFPI) que informasse à interessada o teor da deliberação, concedendo prazo de quinze dias para que optasse entre: i) a mudança de regime de dedicação exclusiva nos dois cargos de professor ou ii) manter uma das aposentadorias em regime de dedicação exclusiva;

Considerando que a UFPI deveria cessar os pagamentos do ato impugnado caso a interessada não fizesse a opção mencionada;

Considerando que a interessada ajuizou ação judicial (Processo 1017131-67.2019.4.01.4000, da Justiça Federal da 1ª Região) e obteve decisão liminar favorável, em 9/12/2019, nos seguintes termos (peça 19): "À vista do exposto, com base no poder de cautela que a legislação confere aos juízos, defiro medida cautelar apenas para suspender os efeitos do Acórdão n 8845/2019 (TC 010.514/2018-0), exarado pela Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, mantendo a incolumidade dos dois proventos de aposentadoria da Requerente, até ulterior deliberação judicial."

Considerando os pareceres uniformes da Sefip e do MP/TCU com propostas de encaminhar informações à Advocacia-Geral da União para acompanhamento da ação judicial, de dar ciência à Conjur/TCU e de arquivar os autos;

Considerando que foi proferida sentença no aludido processo judicial, em 5/6/2020, confirmando a liminar, cuja parte dispositiva reproduzo: "Diante do exposto, confirmo a decisão de ID 135193384 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a manutenção da percepção integral de ambos os proventos de aposentadoria pela autora, em face da legalidade da cumulação destes".

Considerando que a sentença transitou em julgado, consoante certidão emitida em 8/9/2020, no referido processo judicial;

Considerando não ser mais possível o cumprimento dos itens 9.3.1 a 9.3.3, do Acórdão monitorado;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a",169, inciso V, e 243, do Regimento Interno/TCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em considerar não mais passíveis de cumprimento os itens 9.3.1 a 9.3.3, do Acórdão 8.885/2019-TCU-1ª Câmara, dar ciência da presente deliberação à Universidade Federal do Piauí, à interessada e arquivar os autos.

1. Processo TC-010.514/2018-0 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: José Anchieta da Rocha Batista (066.456.903-04); Maria da Glória Soares Barbosa Lima (065.656.203-00).

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Piauí

1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: Charlles Max Pessoa Marques da Rocha (2.820/OAB-PI) e outros, representando Maria da Gloria Soares Barbosa Lima.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 11584/2020 - TCU - 1ª Câmara

Trata-se de atos de concessão de aposentadorias emitidos pela Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR), em favor dos ex-servidores Edgard de Oliveira Dorta, Ednea Chagas Muniz, Elaine Filgueiras Goncalves Fechine, Eliete Alves de Avelar Campos e Eliza Gomes Falcão, submetidos à apreciação do TCU com fundamento no artigo 71, inciso III, da CF/1988.

Considerando que, ao analisar os atos de Eliza Gomes Falcão, Elaine Filgueiras Gonçalves Fechine e Eliete Alves de Avelar Campos, a unidade técnica identificou como irregularidade o pagamento de parcelas judiciais referentes a planos econômicos, nos percentuais de 84,32% (Plano Collor) e 44,80%;

Considerando o disciplinamento contido no Acórdão 1.857/2003-TCU-Plenário, confirmado pelo Acórdão 961/2006-TCU-Plenário, segundo o qual, compete ao Tribunal considerar ilegais atos que contenham parcelas relativas a planos econômicos e negar-lhes o registro, mesmo diante de eventual decisão judicial favorável à continuidade do benefício, porquanto os pagamentos da espécie não se incorporam à remuneração em caráter permanente, pois têm natureza de antecipação salarial, conforme o enunciado 322 da Súmula do TST;

Considerando o entendimento igualmente firmado nos sobreditos acórdãos no sentido de que não representa afronta à coisa julgada a decisão posterior deste Tribunal que afaste pagamentos oriundos de sentenças judiciais cujo suporte fático de aplicação já se tenha exaurido;

Considerando ainda que, conforme jurisprudência pacífica tanto no âmbito do STJ como do STF, não há que se falar em direito adquirido a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores devem absorver as vantagens decorrentes de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada a irredutibilidade remuneratória (e.g., MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE 559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF);

Considerando que, em obediência ao sobredito entendimento, a unidade jurisdicionada não poderia afastar-se da aplicação da metodologia explicitada no exemplar Acórdão 2.161/2005-TCU-Plenário, obedecidos os detalhamentos do Acórdão 269/2012-TCU-Plenário, ou seja, com transformação das vantagens inquinadas em VPNI, sujeitas apenas aos reajustes gerais do funcionalismo, e que deveriam ser paulatinamente absorvidas em razão de reestruturações de carreira ocorridas posteriormente;

Considerando que diversos foram os normativos que, de alguma forma, alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores do órgão de origem e que deveriam ter ensejado a absorção das parcelas judiciais inquinadas, conforme contracheques à peça 141;

Considerando que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;

Considerando, finalmente, os pareceres da Sefip e do Ministério Público junto a este...

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