ATA Nº 41, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

Data28 Outubro 2020
Data de publicação06 Novembro 2020
Páginas103-122
ÓrgãoTribunal de Contas da União,Plenário
SeçãoDO1

ATA Nº 41, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020

(Sessão Telepresencial do Plenário)

Presidência: Ministro Benjamin Zymler e Ministra Ana Arraes (Vice-Presidente)

Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

Secretário das Sessões: AUFC Marcelo Martins Pimentel

Subsecretária do Plenário: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa

À hora regimental, a Presidente declarou aberta a sessão telepresencial do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho; e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva.

Ausentes o Ministro José Mucio Monteiro, com causa justificada, e o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, em missão oficial.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

O Plenário homologou a Ata nº 40, referente à sessão telepresencial realizada em 21 de outubro de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

QUESTÃO DE ORDEM (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Atribuir a relatoria do anteprojeto de alteração da Resolução nº 154/2002 ao Ministro Vital do Rêgo, por questão de uniformidade, por tratar de ajustes nas atribuições dos cargos de Auditor Federal de Controle Externo da área de Apoio Técnico e Administrativo e de Técnico Federal de Controle Externo. Aprovada. (Questão de Ordem 5/2020)

COMUNICAÇÕES (v. inteiro teor no Anexo I a esta Ata)

Da Presidência, lida pela Vice-Presidência:

Proposta de cessão do AUFC Eduardo Nery Machado Filho para exercer o mandato de Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, que pode ser de até cinco anos. Aprovada.

Da Vice-Presidência, no exercício:

Homenagem a todos os servidores públicos, especialmente aos que fazem desta Corte de Contas, por ocasião do Dia do Servidor Público. Na oportunidade, o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho se associou à manifestação.

Expedida a Portaria-TCU nº 156, em 19 de outubro de 2020, que constituiu equipe de transição de gestão, em atenção ao contido no art. 18 da Resolução-TCU nº 320/2020.

Do Ministro Bruno Dantas:

Proposta de determinação à Segecex para que realize auditoria operacional em órgãos da Administração Pública Federal, a serem selecionados com base em critérios de risco, materialidade e relevância, com o objetivo de avaliar o desempenho do sistema de prevenção e combate ao assédio sexual no ambiente de trabalho. Aprovada.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

TC-022.765/2020-4, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler;

TC-023.217/2015-4 e TC-023.751/2018-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes;

TC-023.578/2018-1, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro;

TC-016.834/2020-8 e TC-031.189/2019-9, cujo relator é o Ministro Bruno Dantas;

TC-019.868/2020-0 e TC-026.350/2020-3, cujo relator é o Ministro Vital do Rêgo; e

TC-014.791/2018-8, TC-024.281/2020-4, TC-024.282/2020-0, TC-024.946/2020-6, TC-025.449/2020-6 e TC-026.303/2020-5, cujo relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

O Plenário aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 2854 a 2895.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 2896 a 2927, incluídos no Anexo II desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo TC-007.287/2008-0, cujo relator é o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Dr. Davi Madalon Fraga produziu sustentação oral em nome da Construtora Norberto Odebrecht. O Drs. Percival José Bariani Junior, Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha e Adriane Maria Gonçalves não compareceram para produzir a sustentação oral que haviam requerido em nome da Carioca Christiani-Nielsen Engenharia.

Na apreciação do processo TC-011.472/2016-2, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, a Dra. Ana Carolina Mazoni produziu sustentação oral em nome de Ademir Antônio Valentini, Eliane Luzia Schimitd, Franklin Fabrício Lago e Ronaldo dos Santos Custódio.

ATO NORMATIVO APROVADO

TC-015.308/2015-4 - Relator Ministro Aroldo Cedraz - Acórdão 2910.

RESOLUÇÃO - TCU Nº 321, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020 - "Altera as Resoluções - TCU nº 259, de 7 de maio de 2014, que estabelece procedimentos para constituição, organização e tramitação de processos e documentos relativos à área de controle externo; e nº 175, de 25 de maio de 2005, que dispõe sobre normas atinentes à distribuição de processos a ministros e ministros substitutos no âmbito do Tribunal de Contas da União."

ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2854/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alíneas "a" e "c", art. 169, inciso I, e 243, todos do Regimento Interno do TCU, ACORDAM, por unanimidade, em expedir as ciências a seguir, enviar cópia desta deliberação à Secretaria de Estado da Saúde da Bahia, à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador e ao Ministério da Saúde; e apensar estes autos, em definitivo, ao processo TC 018.739/2012-1, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.

1. Processo TC-029.008/2017-4 (MONITORAMENTO)

1.1. Órgão/Entidade: Município de Salvador - BA; Secretaria de Estado da Saúde da Bahia (Sesab)

1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou

1.4. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Saúde (SecexSaude).

1.5. Representação legal: não há.

1.6. Medidas:

1.6.1. dar ciência, com fulcro nos artigos 7º e 10 da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria de Estado da Saúde da Bahia (Sesab/BA) e à Secretaria Municipal de Saúde de Salvador/BA que a não realização de estudos prévios à transferência do gerenciamento dos serviços de saúde para organizações sociais (OS), afronta o entendimento fixado pelo Tribunal nos Acórdãos 3.239/2013 - TCU - Plenário e 2.057/2016 - TCU - Plenário, haja vista ausência de:

1.6.1.1. fundamentação da conclusão de que a transferência do gerenciamento para organizações sociais mostra-se a melhor opção;

1.6.1.2. avaliação precisa dos custos do serviço e ganhos de eficiência esperados da OS;

1.6.1.3. planilha detalhada com a estimativa de custos da execução dos contratos de gestão; e

1.6.1.4. participação das esferas colegiadas do SUS.

ACÓRDÃO Nº 2855/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 17, §3º, da Resolução-TCU nº 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em dispensar a necessidade do monitoramento das deliberações contidas no Acórdão do Plenário 2.383/2015, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-022.247/2013-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2012)

1.1. Responsáveis: Ivana Auxiliadora Mendonça Santos (238.591.051-91); Nicolao Dino de Castro e Costa Neto (216.012.673-04)

1.2. Órgão/Entidade: Escola Superior do Mpu

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Administração do Estado (SecexAdmin).

1.6. Representação legal: Adrieno Reginaldo Silva e outros, representando Secretaria de Administração do Mpf - Mpu.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2856/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, 53 e 55 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 234, 235 e 236 do Regimento Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia, considerá-la improcedente, retirar a chancela de sigilo aposta aos autos, exceto quanto à autoria da denúncia, e determinar o seu arquivamento, dando ciência ao denunciante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

1. Processo TC-036.327/2019-0 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.3. Órgão/Entidade: Tribunal de Contas da União

1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou

1.6. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.7. Representação legal: não há.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2857/2020 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU c/c o art. 17, §3º, da Resolução-TCU nº 315/2020, quanto ao processo a seguir relacionado, em dispensar a necessidade do monitoramento da deliberação contida no subitem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT