ATA Nº 5, DE 2 DE MARÇO DE 2021

Data de publicação08 Março 2021
Data02 Março 2021
Páginas177-253
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 5, DE 2 DE MARÇO DE 2021

(Sessão Telepresencial)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro Augusto Nardes, por motivo de férias.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 4, referente à sessão realizada em 23 de fevereiro de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-009.113/2020-7, TC-012.972/2017-7, TC-029.149/2020-7 e TC-030.468/2019-1, cujo Relator é o Ministro Raimundo Carreiro; e

- TC-000.445/2018-5, TC-002.645/2020-3, TC-007.597/2019-3, TC-008.976/2013-9, TC-022.596/2020-8, TC-025.024/2016-7, TC-025.162/2012-8, TC-029.290/2018-0, TC-035.341/2017-3, TC-036.532/2016-9, TC-039.395/2020-0, TC-045.258/2020-1 e TC- 047.219/2020-3, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 3053 a 3660.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos nºs 2981 a 3052.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-011.403/2020-9, cujo relator é o Ministro Raimundo Carreiro, a Dra. Sthefani Lara dos Reis Rocha, apresentou sustentação oral em nome de Eugênio José Guilherme de Aragão.

Na apreciação do processo nº TC-000.140/2018-0, cujo relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, o Dr. Hindenberg Fernandes Dutra, apresentou sustentação oral em nome de José Galeno Diógenes Torquato.

ACÓRDÃOS APROVADOS

Os acórdãos de nºs 3053 a 3660, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os Acórdãos de nºs 2981 a 3052, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos ou propostas de deliberação em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 2981/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo TC 035.792/2015-9.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: Ademar Ferreira da Silva (107.929.024-91).

4. Entidade: Município de Caraúbas - RN.

5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal: Andreo Zamenhof de Macedo Alves (OAB/RN 5.541).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial de responsabilidade do Sr. Ademar Ferreira da Silva, ex-prefeito de Caraúbas/RN, em razão da não comprovação da aplicação dos recursos recebidos no objeto pactuado por meio do Convênio 106/2008, Siafi 657325, celebrado com o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS);

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. julgar irregulares as contas do Sr. Ademar Ferreira da Silva (107.929.024-91), ex-prefeito de Caraúbas/RN, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, do Regimento Interno do TCU;

9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19,caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno) , o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, o valor de R$ 2.468,37, já restituído em 14/9/2012:

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

250.000,00

25/6/2010

250.000,00

5/1/2011

9.3. aplicar ao Sr. Ademar Ferreira da Silva (107.929.024-91) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor, respectivamente, de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 219, inciso II, do RITCU, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações;

9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor;

9.6. dar ciência desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das medidas cabíveis.

10. Ata n° 5/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 2/3/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2981-05/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Aroldo Cedraz, Raimundo Carreiro e Vital do Rêgo (Relator).

13.2. Ministro-substituto convocado que não participou da votação: Marcos Bemquerer Costa.

13.3. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 2982/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo: TC-000.140/2018-0.

2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04).

4. Entidade: Município de São Miguel/RN.

5. Relator: Ministro Substituto Marcos Bemquerer Costa.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial - Secex/TCE.

8. Representação Legal: José Augusto Delgado (OAB/RN 7.490), Hindenberg Fernandes Dutra (OAB/RN 3.838) e Jeany Gonçalves da Silva Barbosa (OAB/RN 6.335).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor do Sr. José Galeno Diógenes Torquato, Prefeito de São Miguel/RN nas gestões 2005/2008 e 2009/2012, tendo por objeto irregularidades na execução dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no exercício de 2010.

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. José Galeno Diógenes Torquato, condenando-o ao pagamento da quantia original abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:

Data

Valor (R$)

20/12/2010

40.450,71

9.2. aplicar ao Sr. José Galeno Diógenes Torquato a multa prevista nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

9.3...

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