ATA Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2020

Páginas100-162
Data10 Março 2020
Data de publicação02 Abril 2020
ÓrgãoTribunal de Contas da União,1ª Câmara
SectionDO1

ATA Nº 6, DE 10 DE MARÇO DE 2020

(Sessão Ordinária da 1ª Câmara)

Presidente: Ministro Walton Alencar Rodrigues

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin

Subsecretário da Primeira Câmara: TEFC Paulo Morum Xavier

À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária da Primeira Câmara, com a presença dos Ministros Benjamin Zymler, Bruno Dantas e Vital do Rêgo; dos Ministros-Substitutos Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Primeira Câmara homologou a ata nº 5, referente à sessão realizada em 3 de março de 2020.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

COMUNICAÇÕES

Da Presidência:

- Providências adotadas pela Presidência da Casa quanto aos problemas de baixo desempenho dos sistemas que dão suporte aos Colegiados do Tribunal.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- 033.749/2019-1, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e

- 000.069/2013-2, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Primeira Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 1810 a 2327.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 009.506/2016-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão da Primeira Câmara de 7 de abril de 2020, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Walton Alencar Rodrigues.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº 035.203/2011-0, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. Valdir Moysés Simão e o Dr. Aldo Francisco Guedes Leite declinaram da sustentação oral que haviam solicitado em nome do Serviço Nacional de Aprendizaem do Cooperativismo no Estado de Rondônia.

Na apreciação do processo nº 002.907/2013-5, cujo Relator é o Ministro-Substituto Weder de Oliveira, o Dr. David Laerte Vieira não compareceu para realizar a sustentação oral que havia solicitado em nome do Instituto de Terras do Acre.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Primeira Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 2328 a 2396, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃOS APROVADOS

RELAÇÃO Nº 5/2020 - 1ª Câmara

Relator - Ministro WALTON ALENCAR RODRIGUES

ACÓRDÃO Nº 1810/2020 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que os Embargos de Declaração apresentados por Francisco Clerton Josino Silva, às peças 212 e 214, são cópias de embargos já apresentados à peça 163, que foram conhecidos e desprovidos por meio do Acórdão 8530/2019-TCU-1ª Câmara, na Sessão de 27/8/2019;

Considerando o novo manejo de embargos de declaração, reproduzindo as mesmas teses já aventadas e rejeitadas;

Considerando que devido a seu nítido caráter protelatório, nos termos do art. 287, parágrafo 6º, do RITCU, tais peças devem ser recebidas como meras petições;

Considerando que a interposição reiterada de embargos declaratórios pode ensejar a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, conforme a jurisprudência deste Tribunal.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "f" e parágrafo 3º do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos Embargos de Declaração de peças 212 e 214, determinar o imediato cumprimento dos acórdãos anteriores, independentemente de manejo de novos expedientes pelo embargante, e dar ciência a Francisco Clerton Josino Silva do teor do presente acórdão, ressaltando o item 1.9 deste Acórdão:

1. Processo TC-016.059/2012-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Carlos Frederico Nogueira Pinheiro (675.536.133-04); Construtora G. Saraiva Ltda - Me (04.343.470/0001-09); Francisco Clerton Josino Silva (722.987.233-20); Francisco Odorino Filho (570.706.878-34); Maria Aurismar Pinheiro e Silva (121.940.003-30)

1.2. Recorrentes: Francisco Clerton Josino Silva (722.987.233-20); Francisco Clerton Josino Silva (722.987.233-20)

1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Solonópole - CE

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé

1.6. Relator da deliberacao recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.8. Representação legal: Jose Dacio de Menezes Moreira (6005/OAB-CE) e outros, representando Carlos Frederico Nogueira Pinheiro; Thabatta Hadja Sampaio Caxias Diniz (32005-B/OAB-CE), representando Maria Aurismar Pinheiro e Silva e Carlos Frederico Nogueira Pinheiro; Breno Leite Pinto (16227/OAB-CE), representando Francisco Odorino Filho.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações:

1.9.1 dar ciência a Francisco Clerton Josino Silva de que o entendimento desta Corte é no sentido de que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja multa, nos termos do §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, c/c ocaputdo art. 58 da Lei 8.443/1992, na forma do art. 298 do RI/TCU, conforme restou decidido no Acórdão 593/2017-TCU-Plenário.

ACÓRDÃO Nº 1811/2020 - TCU - 1ª Câmara

Considerando que o Município de Urbano Santos/MA foi notificado do Acórdão 8.851/2019-TCU-1ª Câmara em 3/12/2019, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (peças 40 e 45);

Considerando que o prazo de dez dias previsto no artigo 34 da Lei 8.443/1992 para oposição de embargos de declaração contra a citada deliberação expirou em 13/12/2019, enquanto a peça recursal foi apresentada, intempestivamente, em 19/12/2019;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, do Regimento Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Município de Urbano Santos/MA contra o Acórdão 8.851/2019-TCU-1ª Câmara, por não atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 34 da Lei 8.443/1992 e 287, § 1º, do Regimento Interno do TCU:

1. Processo TC-031.956/2015-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Abnadab Silveira Leda (062.095.213-04); Município de Urbano Santos/MA (05.505.839/0001-03)

1.2. Recorrente: Município de Urbano Santos/MA (05.505.839/0001-03)

1.3. Entidade: Município de Urbano Santos/MA

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues

1.7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

1.8. Representação legal: Fernando César Vilhena Moreira Lima Junior (14.169/OAB-MA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Urbano Santos - MA.

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

RELAÇÃO Nº 3/2020 - 1ª Câmara

Relator - Ministro BENJAMIN ZYMLER

ACÓRDÃO Nº 1812/2020 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista que os efeitos financeiros do ato de concessão adiante relacionado se exauriram antes de seu processamento pela Corte, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso II, e 260, § 5º, do Regimento Interno, em considerar seu exame prejudicado por perda de objeto, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.038/2020-6 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessada: Dieysa Kanyela Fossile (004.949.269-10)

1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Tocantins

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima

1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Pessoal (SEFIP).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 1813/2020 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:

1. Processo TC-001.494/2020-1 (APOSENTADORIA)

1.1. Interessados: Adalice Miranda Damasceno (207.974.603-06); Charles Lindberg Nogueira de Almeida (109.390.833-53); Edivaldo Pereira Leal (176.516.542-34); Elza Maria Freitas Leite Silva (152.869.593-34); Jose Rodrigues da Costa (152.818.253-72); Luis Venilton de Sousa Lima (131.575.903-91); Maria do Socorro Mesquita Souza (272.041.383-68); Oliveiros Leite Reis (096.999.293-91); Raimundo Penaforte Cortez Filho (231.236.723-87); Valdemar da Penha (159.408.293-68)

1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde (vinculador)

1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador...

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