ATA Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2021

Páginas204-263
Data23 Março 2021
Data de publicação30 Março 2021
ÓrgãoTribunal de Contas da União,2ª Câmara
SeçãoDO1

ATA Nº 8, DE 23 DE MARÇO DE 2021

(Sessão Telepresencial da Segunda Câmara)

Presidente: Ministro Bruno Dantas

Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado

Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos

Às 10 horas e 30 minutos, o Presidente declarou aberta a sessão telepresencial da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro; do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

Ausente o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por estar substituindo Ministro titular da Primeira Câmara.

HOMOLOGAÇÃO DE ATA

A Segunda Câmara homologou a ata nº 7, referente à sessão realizada em 16 de março de 2021.

PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET

Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet.

PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA

Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos:

- TC-028.800/2019-2, cujo Relator é o Ministro Augusto Nardes;

- TC-005.278/2020-1, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro;

- TC-018.051/2020-0 e TC-033.628/2020-3, cujo Relator é o Ministro Bruno Dantas; e

- TC-002.940/2020-5, TC-022.596/2020-8, TC-023.672/2015-3, TC-027.457/2019-2, TC-033.133/2020-4, TC-033.330/2019-0, TC-033.372/2019-5, TC-033.991/2019-7, TC-034.560/2017-3, TC-036.707/2018-0, TC-038.437/2020-1, TC-039.395/2020-0, TC-039.741/2019-2, TC-040.092/2018-6, TC-040.278/2018-2 e TC-046.577/2020-3, de relatoria do Ministro-Substituto André Luís de Carvalho.

PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO

A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 4660 a 5009.

PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA

Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos nºs 4570 a 4635 e 4637 a 4659.

SUSTENTAÇÕES ORAIS

Na apreciação do processo nº TC-019.069/2015-4, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Edson Luís Kossmann, apresentou sustentação oral em nome de José Sidney Nunes de Almeida.

Na apreciação do processo nº TC-020.165/2010-2, cujo relator é o Ministro Aroldo Cedraz, o Dr. Elísio de Azevedo Freitas, apresentou sustentação oral em nome da empresa HECA Comércio e Construções Ltda.

Na apreciação do processo nº TC-018.940/2020-0, cujo relator é o Ministro-Substituto André Luís de Carvalho, o Dr. Rogério Telles Correia das Neves, declinou de apresentar sustentação oral em nome da Advocacia Geral da União.

PEDIDO DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo nº 019.069/2015-4, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão telepresencial da Segunda Câmara de 20 de abril de 2021, ante pedido de vista formulado pelo Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. O Dr. Edson Luís Kosmann apresentou sustentação oral em nome de José Sidney Nunes de Almeida.

PEDIDO DE REEXAME

Nos termos do 129 do Regimento Interno, o relator, Ministro-Substituto André Luís de Carvalho pediu reexame do processo nº TC-033.133/2020-4, para excluí-lo de pauta.

NÚMERO DE ACÓRDÃO NÃO UTILIZADO

Não foi utilizado na numeração dos Acórdãos o n° 4636.

ACÓRDÃOS APROVADOS

Os acórdãos de nºs 4660 a 5009, apreciados por relação, estão transcritos a seguir. Da mesma forma, seguem transcritos os Acórdãos de nºs 4570 a 4635 e 4637 a 4659, apreciados de forma unitária, que constam também do Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram.

ACÓRDÃO Nº 4570/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 002.297/2020-5.

2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04).

4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (SecexTCE).

8. Representação legal:

8.1. José Augusto Delgado (7490/OAB-RN) e outros, representando José Galeno Diógenes Torquato.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo, em desfavor de José Galeno Diógenes Torquato (CPF 513.347.394-04), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 01434/2009 (peça 5), registro Siafi 718495, firmado com o Município de São Miguel/RN, tendo por objeto a realização do evento denominado "13ª Vaquejada de São Miguel".

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, em:

9.1. rejeitar, em parte, as razões de justificativas e alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Galeno Diógenes Torquato (CPF 513.347.394-04);

9.2. julgar, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, irregulares as contas do responsável José Galeno Diógenes Torquato (CPF: 513.347.394-04), condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, abatendo-se, na ocasião, os valores já ressarcidos, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei,c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.

1.1.1.1. Data de ocorrência

1.1.1.2. Valor histórico (R$)

1.1.1.3. Tipo da parcela

1.1.1.4. 23/04/2010

1.1.1.5. 445,00

1.1.1.6. Crédito

1.1.1.7. 27/7/2011

1.1.1.8. 6.324,90

1.1.1.9. Crédito

1.1.1.10. 8/2/2010

1.1.1.11. 4.777,07

1.1.1.12. Débito

1.1.1.13. 8/2/2010

1.1.1.14. 90.764,00

1.1.1.15. Débito

9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;

9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 28, inciso I, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando ao responsável o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;

9.5. dar ciência desta decisão à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e

9.6. dar ciência desta decisão ao Ministério do Turismo e ao responsável.

10. Ata n° 8/2021 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 23/3/2021 - Telepresencial.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4570-08/21-2.

13. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Raimundo Carreiro.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

ACÓRDÃO Nº 4571/2021 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 005.723/2021-3.

2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Admissão.

3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Franklin Chardam Gabriel dos Santos (033.568.323-10); Gisele Silveira Felizardo (038.328.889-42); Jonathan Barros de Mesquita (022.807.993-40).

4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

5. Relator: Ministro Augusto Nardes.

6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Fiscalização de Integridade de Atos e Pagamentos de Pessoal e de Benefícios Sociais (Sefip).

8. Representação legal: não há.

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes atos de admissão, oriundos da Caixa Econômica Federal,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pela relatora, e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, 39, inciso I, da Lei 8.443/1992, 1º, inciso VIII, 259, inciso I, e 260, §1º, do Regimento Interno, em:

9.1. considerar ilegais os atos de admissão de Jonathan Barros de Mesquita, Franklin Chardam Gabriel dos Santos e Gisele Silveira Felizardo, negando-lhes registro;

9.2. determinar à Caixa Econômica Federal que:

9.2.1. acompanhe os desdobramentos da Ação Civil Pública 00059-10-2016-5-10-0006, em trâmite na Justiça Trabalhista da 10ª Região, e adote as medidas pertinentes em caso de desconstituição da...

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