Ata Notarial

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado. Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região. Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas378-379

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Estabelece o art. 384, do CPC: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião.

Parágrafo único. Dados representados por imagem ou som gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial".

Comentário

Caput. A Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994, que regulamentou o art. 236 da Constituição Federal, alude à ata notarial no art. 7º, para dizer que a sua lavratura é de competência exclusiva dos tabeliães de notas.

A ata notarial, como meio de atestação da existência e do modo de existir de algum fato, constitui mais uma das inovações introduzidas no sistema do processo civil pelo legislador. No processo do trabalho, a eficácia probante da ata não é absoluta, pois os fatos nela documentados podem e devem ser objeto de perquirição judicial e sem prejuízo do ônus da prova. Dizendo-se de outro modo: impugnada a ata e o seu conteúdo, incumbirá à parte que a trouxe aos autos valer-se de prova, produzida em juízo - como a testemunhal - para demonstrar a veracidade do conteúdo da ata. Em suma, desconsidera-se a ata e produz-se a prova por outros meios, com a indeclinável participação neutral do magistrado e em atendimento ao princípio constitucional do contraditório.

Parágrafo único. A ata notarial também poderá conter dados representados por imagens ou som gravados em arquivos eletrônicos.

Anteriormente à vigência do CPC de 2015, era algo frequente a parte dirigir-se ao tabelião, solicitado a lavratura de escritura contendo as suas declarações a respeito de determinado fato ou negócio jurídico, muitas vezes, com o objetivo de produzir prova em juízo.

A ata notarial, todavia, não se confunde com essa espécie de escritura, pois por meio daquela o tabelião atesta a existência de um fato ou do modo de ser desse fato, com a finalidade de perpetuar a memória do fato e de permitir a sua eventual utillização como prova fidedigna em processo judicial. O uso da ata notarial, a propósito, pode ser muito útil quando se tratar de fato que possa desaparecer, de dissipar-se com o tempo, de tal

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maneira a impossibilitar a sua prova em juízo. Seria, assim algo comparável à antiga vistoria ad perpetuam rei memoriam...

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