Atas, Certidões e Demonstrações - Associações, Sociedades e Firmas

Data de publicação26 Maio 2020
SeçãoParte V (Publicações a Pedido)
ATAS, CERTIDÕES E
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS
Associações, Sociedades e Firmas
PARTE V
PUBLICAÇOES A PEDIDO ANO X LV I - Nº 093
TERÇA-FEIRA,26 DE MAIO DE 2020
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE DESDE
23 DE JANEIRO DE 2006
SUMÁRIO
Atas, Certidões e Demonstrações
Associações, Sociedades e Firmas............................................ 1
Avisos, Editais e Termos
Associações, Sociedades e Firmas.......................................... 12
Leilões Extrajudiciais .................................................................13
LEGION I PARTICIPAÇÕES LTDA.
CNPJ/ME: 24.964.281/0001-60 - NIRE nº 33.210.171.020
Ata de AGE para Transformação da Sociedade em S.A., com Ado-
ção da Denominação Social Corcovado Consultoria e Participa-
ções S.A. 1. Data, Horário e Local: 10/02/20, 09h, na sede social na
Av. República do Chile, 230, salas 2701, Ala Norte e Sul - Pte B,
Centro, Rio de Janeiro/RJ (“Sociedade”). 2. Convocação e Presença:
Convocação dispensada nos termos do §4º do art.124 da Lei das
S.A., em razão da presença da totalidade dos acionistas. 3. Mesa:
Presidente: Fábio Soares de Miranda Carvalho; Secretário: Gabriel Va-
luche Clemente. 4. Ordem do Dia: Deliberar sobre: (i) a transforma-
ção da Sociedade em S.A. fechada; e, caso o item iseja aprovado,
(ii) a adoção da denominação social Corcovado Consultoria e Parti-
cipações Ltda.; (iii) a aprovação do Projeto de Estatuto Social da
Cia.; (iv) aprovar a composição da Diretoria, eleger os Diretores e in-
dicar a remuneração; e (v) deliberar sobre a instalação do Conselho
Fiscal da Cia. 5. Deliberações: Transformação do Tipo Societário e
Alteração da Denominação Social. Após ampla discussão e análise da
matéria, as sócias aprovaram, por unanimidade e sem ressalvas, na
forma estabelecida nos arts.1.113 e 1.114 do Código Civil e no
Art.221 da Lei 6.404/76, a transformação da Sociedade em S.A. fe-
chada, sem liquidação e sem dissolução, não importando a transfor-
mação em qualquer solução de continuidade, permanecendo em vigor
todos os direitos e obrigações sociais, o mesmo patrimônio, a mesma
escrituração comercial e fiscal, permanecendo inalterado o objeto so-
cial, mantido o mesmo capital social de R$1.000,00, totalmente inte-
gralizado, passando a ser dividido em 1.000 ações ON e sem valor
nominal, distribuídas entre as sócias na proporção das quotas por
elas possuídas no capital da Sociedade ora transformada, ou seja,
999 ações ON e sem valor nominal para a acionista Legion LBO2
Ltd., sociedade domiciliada no exterior, com sede na Fourth Floor,
One, Capital Place, P.O. Box 847 GT, Grand Cayman, KY1-1103, Ilhas
Cayman, CNPJ 24.570.143/0001-05, neste ato representada por seu
procurador Fábio Soares de Miranda Carvalho, brasileiro, casado sob
o regime de separação total de bens, advogado, RG 11.261.924-2,
IFP/RJ, CPF/ME 037.361.977-48, residente e domiciliado na Cidade e
Estado do RJ, com endereço comercial na Av. Otaviano Alves de Li-
ma, 4.400, 7º andar, Cidade e Estado de SP (doravante denominada
simplesmente como “Legion LBO2”), e 1 ação ON e sem valor no-
minal para a acionista Legion Consumer Assets I LLC, sociedade
domiciliada no exterior, com sede na 2711, Centerville Road, Suite
400, Wilmington, Delaware, 19808, EUA, CNPJ 24.557.911/0001-82,
neste ato representada por seu procurador Fábio Soares de Miranda
Carvalho, acima qualificado (doravante denominada simplesmente co-
mo “Legion Assets”). Em razão da transformação deliberada acima,
as acionistas Legion LBO2 eLegion Assets subscrevem e integra-
lizam, neste ato, a totalidade das ações emitidas pela Sociedade, no
valor total de R$1.000,00, a partir da conversão das quotas detidas
na sociedade limitada ora transformada em ações ON e sem valor no-
minal, conforme boletim de subscrição arquivado na sede da Socie-
dade, que integra a presente ata na forma de Anexo I. Na forma do
Art.1.115 do Código Civil, a transformação do tipo societário ora de-
liberada não reduzirá ou alterará, sob qualquer hipótese, os direitos
dos credores da Sociedade. Alteração da Denominação Social. Em
atenção ao item (ii) da ordem do dia, as sócias aprovaram, por una-
nimidade e sem ressalvas, a alteração da denominação social da So-
ciedade para Corcovado Consultoria e Participações S.A., que per-
manecerá responsável por todo o ativo e o passivo da sociedade li-
mitada ora transformada. Aprovação do Projeto de Estatuto Social da
Cia. Conforme o disposto no Art.83 da Lei 6.404/76, as sócias apro-
varam, por unanimidade e sem ressalvas, o Projeto de Estatuto Social
constante no Anexo II à presente, a partir do qual se regerá a Cia.
recém transformada. Eleição da Diretoria. As sócias aprovaram, por
unanimidade e sem reservas, compor a Diretoria da Sociedade com 2
diretores, tendo sido eleitos com mandato de 3 anos, a contar da pre-
sente data, os Senhores: (i) André Ferreira Peixoto, brasileiro, casado
sob o regime da comunhão de bens, economista, CPF/ME
041.249.807-36 e RG 09.560.156-3, DIC-RJ, com endereço profissio-
nal na Av. República do Chile, 230, salas 2701, Ala Norte, e 2801,
Ala Norte e Sul - Pte B, Centro, Rio de Janeiro/RJ (Diretor Presi-
dente); e (ii) Fábio Soares de Miranda Carvalho, qualificado anterior-
mente (Diretor sem designação específica). Os membros da Dire-
toria ora eleitos são empossados neste ato mediante aposição da as-
sinatura do Termo de Posse, averbado no livro competente, e decla-
ram estarem aptos ao exercício do cargo, na forma do Art.147 da Lei
6.404/76, conforme o Anexo III ao presente instrumento. As Sócias,
por unanimidade, fixam a remuneração global mensal dos membros
da Administração da Sociedade em até 13 salários mínimos. Conselho
Fiscal. As sócias decidiram pela não instalação do Conselho Fiscal no
presente exercício social. 6. Encerramento: Nada mais havendo a
tratar, foi encerrada a Reunião após a lavratura desta ata que, lida e
achada conforme, foi assinada pelos presentes. Os documentos fica-
rão arquivados na sede da Sociedade. Sócias: Legion Consumer As-
sets I LLC, p.p/ Fábio Soares de Miranda Carvalho; e Legion LBO2
LTD., p.p/ Fábio Soares de Miranda Carvalho. Mesa: Presidente: Fá-
bio Soares de Miranda Carvalho; Secretário: Gabriel Valuche Clemen-
te. Estatuto Social. Capítulo I. Denominação, Sede, Objeto e Du-
ração. Art.1º. ACorcovado Consultoria e Participações S.A.
(“Cia.”) é uma S.A. regida pelo presente Estatuto Social, pela Lei
6.404/76, conforme alterada (“Lei das S.A.”), e pelas disposições le-
gais aplicáveis, assim como pelos acordos de acionistas arquivados
em sua sede social. Art.2º. A Cia. tem sua sede, foro e domicílio na
Av. República do Chile, 230, salas 2701, Ala Norte, e 2801, Ala Norte
e Sul - Pte B, Centro, Rio de Janeiro/RJ, e poderá instalar, alterar e
encerrar filiais, depósitos e agências em outras praças do País e do
exterior, mediante deliberação da Diretoria. Art.3º. A Cia. tem por ob-
jeto a participação em outras sociedades e a gestão de patrimônio
próprio. Art.4º. A Cia. tem prazo indeterminado de duração. Capítulo
II. Capital Social e Ações. Art.5º. O capital social da Cia., totalmente
subscrito e integralizado em moeda corrente nacional, é de
R$1.000,00 reais, dividido em 1.000 ações ON e sem valor nominal.
§1º. As ações representativas do capital social são indivisíveis em re-
lação à Cia. e cada ação ordinária confere a seu titular o direito a 01
voto nas deliberações da Assembleia Geral, cujas deliberações serão
estabelecidas em acordo de acionistas arquivado na sede da Cia.
bem como a legislação brasileira, conforme aplicável. §2º. A proprie-
dade das ações será comprovada pela inscrição do nome do acionista
no livro de “Registro de Ações Nominativas”. Art.6º. É vedada a emis-
são de partes beneficiárias pela Cia. Capítulo III. Assembleia Geral.
Art.7º. Os acionistas reunir-se-ão, em AGO, nos 4 primeiros meses
após o encerramento de cada exercício social e, extraordinariamente,
sempre que os interesses sociais exigirem. §1º A Assembleia Geral
será convocada e instalada em observância às disposições legais apli-
cáveis. A Assembleia Geral será presidiada por qualquer acionista ou
qualquer dos Diretores, conforme for escolhido pela maioria dos acio-
nistas presentas à Assembleia. O Presidente da assembleia Geral
convidará, dentre os presentes, o secretário dos trabalhos. §2º As de-
liberações da Assembleia Geral, ressalvadas as exceções previstas
em lei, serão tomadas por acionistas representando a maioria do ca-
pital social votante da Cia. presentes à Assembleia Geral. §3º O Pre-
sidente da Assembleia Geral deverá observar e fazer cumprir as dis-
posições de Acordo de Acionistas arquivado na sede social, não per-
mitindo que se computem os votos proferidos em contrariedade com o
conteúdo de tal acordo. Art.8º Compete à Assembleia Geral, além
das atribuições conferidas em Lei, deliberar acerca das seguintes ma-
térias: (i) reformar esse Estatuto Social; (ii) eleger e destituir, a qual-
quer tempo, os membros do Conselho de Administração e membros
do Conselho Fiscal da Cia.; (iii) tomar, anualmente, as contas dos ad-
ministradores e deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles
apresentadas; (iv) autorizar a emissão de debêntures; (v) suspender o
exercício dos direitos dos acionistas; (vi) deliberar sobre a avaliação
de bens com que os acionistas concorrerem par a formação do ca-
pital social; (vii) deliberar sobre a transformação, fusão, incorporação
e cisão da Cia., sua dissolução e liquidação, eleger e destituir liqui-
dantes e julgar-lhes as contas; (viii) autorizar os administradores a
confessar falência e pedir recuperação judicial ou extrajudicial; e (ix)
demais competências, a critério dos acionistas. §Único. As delibera-
ções da Assembleia geral serão válidas somente se tomadas em con-
formidade com as disposições da Lei das S.A., conforme alterada.
Art.9º. Os acionistas poderão participar das assembleias gerais repre-
sentados por procurador, desde que os respectivos instrumentos de
representação sejam celebrados na forma da lei. Capítulo IV. Admi-
nistração da Cia. Art.10. A Diretoria da Cia. poderá ser composta
por pelo menos 2 e até 6 Diretores, podendo as designações de seus
cargos incluir 1 Presidente, 1 Diretor Financeiro, 1 Diretor de Opera-
ções e 1 Diretor de Planejamento e Controle, ou diretores sem de-
signação específica todos eleitos pela assembleia geral da Cia., com
mandato de 3 anos, sendo permitida a reeleição. Os Diretores exer-
cerão as atribuições estabelecidas neste estatuto social, bem como
outras atribuídas pelo Diretor Presidente aos demais Diretores e de-
verão cooperar e auxiliar uns aos outros na consecução de seus de-
veres e funções. A r t . 11 . Compete aos Diretores, em conjunto ou in-
dividualmente: (i) administrar, gerir e superintender os negócios da
Cia., além de assegurar a observância do presente Estatuto Social; (ii)
cumprir com os deveres e responsabilidades que lhes forem atribuídos
pela Assembleia Geral; (iii) assegurar que o objeto social da Cia. seja
cumprido; e (iv) representar a Cia., ativa e passivamente, em juízo ou
fora dele, e em relação a terceiros, de acordo com os termos e con-
dições previstos nos §§1º, 2º, 3º e 4º abaixo, realizando todos os atos
e assinando todos os documentos necessários, desde que tais atos
e/ou documentos sejam empreendidos e/ou assinados em conformida-
de com o presente Estatuto Social. §1º. A representação da Cia. em
quaisquer atos, deliberações, e/ou documentos de qualquer natureza
que (i) acarretem, direta ou indiretamente, a assunção de obrigações
ou a realização de pagamentos pela Cia. e/ou por suas controladas
em valor superior a R$1.000.000.000,00 por ano; ou (ii) não estejam
compreendidas entre os atos ordinários de gestão da Cia. e/ou de
suas controladas; se dará por meio da assinatura de ao menos 2 di-
retores da Cia. §2º. A representação da Cia. em quaisquer atos, de-
liberações, e/ou documentos de qualquer natureza que não se enqua-
drem nas hipóteses previstas no §1º acima dependerá da assinatura
de 1 diretor da Cia., conforme o caso, ou ou ainda de 2 procuradores,
em conjunto, nomeados de acordo com o §4º abaixo. §3º. A repre-
sentação da Cia. especificamente em atos, deliberações, e/ou docu-
mentos perante quaisquer instituições financeiras, públicas ou priva-
das, independentemente do valor, dependerá da assinatura de 1 di-
retor da Cia., conforme o caso, ou da assinatura de 1 procurador, no-
meado de acordo com o §4º abaixo. §4º. Os instrumentos de man-
dato outorgados pela Cia. (i) serão sempre assinados por, no mínimo,
1 Diretor; (ii) deverão especificar e descrever expressamente os po-
deres concedidos ao procurador; e (iii) exceto no caso de mandato
outorgado para atuação em procedimentos administrativos ou conten-
cioso administrativo ou judicial, terão seu prazo de duração certo e
limitado a 1 ano. §5º. A representação ativa e passiva da Cia., em
juízo e fora dele, perante tribunais, agências ou órgãos governamen-
tais, autoridades federais, estaduais ou municipais, assim como agên-
cias governamentais autônomas, sociedades de economia mista (ex-
ceto instituições financeiras), institutos, autarquias e todos os entes
que componham a administração pública direta ou indireta, bem como
perante instituições de proteção ao crédito, caberá a qualquer diretor
ou procurador nomeado de acordo com o §4º acima, atuando isola-
damente, independente dos valores envolvidos. Capítulo V. Conselho
Fiscal. Art.12. O conselho fiscal da Cia., com as atribuições estabe-
lecidas na Lei das S.A., será composto de no mínimo 3 e no máximo,
5 membros e igual número de suplentes, conforme definido pela as-
sembleia geral que solicitar a sua instalação. §1º. O conselho fiscal
não funcionará em caráter permanente e somente será instalado me-
diante convocação dos acionistas, de acordo com as disposições le-
gais. §2º. O conselho fiscal terá um presidente, eleito pela assembleia
geral. §3º. Os membros do conselho fiscal serão investidos em seus
cargos mediante a assinatura de termo de posse lavrado no respec-
tivo livro de registro de atas das reuniões do conselho fiscal. §4º. Em
caso de vacância, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a
duas reuniões consecutivas, será o membro do conselho fiscal subs-
tituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente. §5º. Em
caso de impedimento ou vacância permanente no cargo de um mem-
bro do conselho fiscal, e sem que haja suplente a substituí-lo, caberá
ao presidente do conselho fiscal imediatamente convocar uma assem-
bleia geral da Cia. para eleger um novo membro efetivo do conselho
fiscal e respectivo suplente, para preencher o cargo e completar o
mandato do membro impedido ou vacante. Capítulo VI. Exercício So-
cial e Demonstrações Financeiras. Art.13. O exercício social iniciará
em 01/01 e terminará no dia 31/12 de cada ano, quando serão ela-
boradas as demonstrações financeiras previstas na legislação aplicá-
vel. §1º. Ao fim de cada exercício social, a Diretoria fará elaborar,
com observância dos preceitos legais pertinentes, as seguintes de-
monstrações financeiras, sem prejuízo de outras demonstrações exi-
gidas pela legislação vigente: a. balanço patrimonial; b. demonstração
dos lucros ou prejuízos acumulados; c. demonstração do resultado do
exercício; e d. demonstração dos fluxos de caixa. §2º. Fará parte das
demonstrações financeiras do exercício a proposta da Administração
sobre a destinação a ser dada ao lucro líquido, em observância do
disposto neste Estatuto Social e na legislação aplicável. §3º. As de-
monstrações financeiras anuais da Cia. deverão ser auditadas por au-
ditores independentes escolhidos pela assembleia geral e devidamen-
te registrados na CVM. Art.14. O lucro líquido do exercício terá obri-
gatoriamente a seguinte destinação: a. 5% para a formação da reser-
va legal, até atingir 20% do capital social subscrito; b. constituição de
reserva para contingências, se proposto pela administração e aprova-
do pela assembleia geral; c. pagamento de dividendo obrigatório, nos
termos do art.15 deste Estatuto Social; d. retenção de reserva de lu-
cros com base em orçamento de capital, se proposto pela adminis-
tração e aprovado pela assembleia geral; e e. o saldo do lucro líquido
será objeto de distribuição de dividendos conforme proposto pela ad-
ministração e deliberação da assembleia geral. Art.15. Os acionistas
terão direito de receber, em cada exercício, a título de dividendo mí-
nimo obrigatório, 25% do saldo do lucro líquido do exercício, ajustado
nos termos da Lei das S.A. §1º. Sempre que o montante do dividendo
obrigatório ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercí-
cio, a administração poderá propor à assembleia geral a destinação
do excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. §2º. A as-
sembleia geral poderá atribuir aos administradores uma participação
nos lucros, observados os limites legais pertinentes. Art.16. A Cia. po-
derá levantar balanços semestrais, ou em períodos menores, e decla-
rar, por deliberação da assembleia geral, dividendos à conta de lucros
apurado nesses balanços, por conta do total a ser distribuído ao tér-
mino do respectivo exercício social, observadas as limitações previs-
tas em lei. §1º. Ainda por deliberação da assembleia geral, poderão
ser declarados dividendos intermediários, à conta de retenção de lu-
cros ou de reservas de lucros existentes no último balanço levantado.
§2º. O pagamento ou crédito de juros sobre o capital próprio poderá
ser deliberado pela Diretoria, ad referendum da AGO que apreciar as
demonstrações financeiras relativas ao exercício social em que tais ju-
ros foram pagos ou creditados, sendo que os valores correspondentes
aos juros sobre capital próprio poderão ser imputados ao dividendo
obrigatório. §3º. Dividendos intermediários deverão sempre ser credi-
tados e considerados como antecipação do dividendo obrigatório. Ca-
pítulo VII. Prática de Atos Ultra Vires. Art.17. É expressamente ve-
dado e será nulo de pleno direito o ato praticado por qualquer acio-
nista, administrador, procurador ou funcionário da Cia. que a envolva
em obrigações relativas a negócios e operações estranhos ao objeto
social, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, se for o ca-
so, a que estará sujeito o infrator deste dispositivo. Capítulo VIII. Li-
quidação. Art.18. A Cia. entrará em liquidação nos casos previstos
em lei, cabendo à assembleia geral eleger o liquidante e os membros
do conselho fiscal que deverão funcionar no período da liquidação, fi-
xando-lhes a remuneração. Capítulo IX. Juízo Arbitral. Art.19. To d o
e qualquer litígio e/ou controvérsia oriundo de e/ou relativo a este Es-
tatuto Social, dentre outros, aqueles que envolvam sua validade, efi-
cácia, violação, interpretação, término, rescisão e/ou seus consectá-
rios, deverão ser notificados pelo acionista aos demais acionistas, que
envidarão seus melhores esforços para dirimi-los de modo amigável
por meio de negociações diretas mantidas de boa-fé, bem como na
forma de acordo de acionistas arquivado na sede da Cia. Art.20. Os
acionistas envidarão os melhores esforços para resolver qualquer li-
tígio, disputa, divergência ou controvérsia decorrente, oriunda, relacio-
nada ou em conexão com este Estatuto Social (“Disputa”) por meio
de negociações amigáveis, a serem conduzidas de boa-fé e no me-
lhor interesse dos acionistas e da Cia. Se a Disputa não for resolvida
no prazo de 20 dias corridos, contados do recebimento por um acio-
nista de uma notificação escrita para negociações, os acionistas sub-
meterão a Disputa à arbitragem, conforme a Lei 9.307/96, perante a o
Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Ca-
nadá (“CAM/CCBC”), de acordo com as Regras de Arbitragem da
CAM/CCBC em vigor no momento do início do processo arbitral (“Re-
gras de Arbitragem”), sendo admitidas eventuais alterações pactuadas
entre os acionistas, para decisão definitiva e vinculante aos acionistas,
de acordo com o seguinte. §1º. Tribunal Arbitral. O processo arbitral
será processado perante um Tribunal Arbitral composto por 3 árbitros
brasileiros, devendo cada parte da arbitragem indicar 1 árbitro, no pra-
zo de 15 dias corridos contados de notificação da CAM/CCBC para
tanto. Se mais de uma Parte ocupar o mesmo polo da arbitragem,
nomearão em conjunto 1 único árbitro. O terceiro árbitro, que presidirá
o Tribunal Arbitral, será escolhido de comum acordo pelos árbitros in-
dicados pelas partes da arbitragem. Quaisquer omissões, litígios e dú-
vidas relativos à indicação dos árbitros pelas partes da arbitragem,
bem como à escolha do terceiro árbitro, serão dirimidos pela
CAM/CCBC. §2º. Sede da Arbitragem. A sede da arbitragem será a
Cidade do Rio de Janeiro, RJ, República Federativa do Brasil, poden-
do os árbitros, motivadamente, designar a realização de diligências
em outras localidades; e a sentença arbitral será emitida nesta mes-
ma cidade, em língua portuguesa, e deverá ser concluída em, no má-
ximo, 12 meses. §3º. Decisões da Arbitragem. Qualquer decisão to-
mada pelo Tribunal Arbitral será considerada final e definitiva pelos
acionistas, devendo ser, portanto, cumprida voluntariamente pelas par-
tes da arbitragem, sendo passível de execução nos termos da lei, in-
clusive aquelas de caráter incidental, acautelatório ou coercitivo. No
caso de a decisão impor qualquer obrigação de fazer ou de não fazer,
a decisão conterá uma multa no caso de não cumprimento dessa de-
cisão. O julgamento sobre a decisão emitida poderá ser executado ju-
dicialmente em qualquer foro competente que tenha jurisdição sobre
as partes ou seus bens. §4º. Encargos e Despesas. Os encargos e
despesas do procedimento arbitral serão pagos de acordo com as Re-
gras de Arbitragem. Cada uma das partes da arbitragem arcará com
os honorários dos seus advogados e assistentes técnicos indicados,
independentemente do conteúdo da decisão final arbitral. Os honorá-
rios e despesas dos árbitros e dos peritos nomeados pelo Tribunal
Arbitral e as despesas administrativas da Câmara de Arbitragem que
possam ser incorridas durante a arbitragem serão pagos nos termos
das Regras de Arbitragem, e a decisão final disporá sobre a obriga-
ção da parte perdedora de reembolsar os valores pagos pela outra
parte. §5º. Lei Aplicável. A lei aplicável para a arbitragem será o di-
reito brasileiro, com expressa exclusão da possibilidade de arbitragem
por equidade. §6º. Medidas Cautelares. Não obstante o disposto neste
Art.20, os acionistas permanecem com o direito de poder requerer pe-
rante o Poder Judiciário as seguintes medidas judiciais, sem que isso
seja interpretado como uma renúncia ao procedimento arbitral: (i) me-
didas relativas a controvérsias referentes à obrigação de pagar que
comporte, desde logo, processo de execução judicial e aquelas que
possam ser exigidas execução específica; (ii) visando à obtenção de
medidas cautelares de proteção de direitos previamente à instauração
da Arbitragem e/ou visando a assegurar o resultado do processo ar-
bitral; (iii) para executar qualquer decisão arbitral, inclusive o laudo fi-
nal; e (iv) ações de reintegração de posse. Para este propósito es-
pecífico, os acionistas elegem o Foro da Cidade do Rio de Janeiro,

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