DECRETO Nº 92512, DE 02 DE ABRIL DE 1986. Estabelece Normas, Condições de Atendimento e Indenizações para a Assistencia Medico-hospitalar Ao Militar e Seus Dependentes, e da Outras Providencias.

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e de acordo com a letra "e", item IV, do artigo 50 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), em conformidade com os dispositivos dos artigos 76 e 82, da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972 (Lei de Remuneração dos Militares),

Art. 1º

O militar da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e seus dependentes têm direito à assistência médico-hospitalar, sob a forma ambulatorial ou hospitalar, conforme as condições estabelecidas neste Decreto e nas regulamentações específicas das Forças Singulares.

Art. 2º

A assistência médico-hospitalar, a ser prestada ao militar e seus dependentes, será proporcionada através das seguintes organizações de saúde:

I - dos Ministérios Militares;

II - Hospital das Forças Armadas;

III - de Assistência Social dos Ministérios Militares, quando existentes;

IV - do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante convênio ou contrato;

V - do exterior, especializadas ou não.

§ 1º O estabelecimento de prioridade para a utilização das organizações de que trata este artigo será regulamentado em cada Ministério Militar, observado o disposto neste Decreto.

§ 2º Os serviços médicos em residência serão prestados somente quando, a critério médico, houver impossibilidade ou inconveniência da remoção para uma organização de saúde.

Art. 3º

Para os efeitos deste Decreto, serão adotadas as seguintes conceituações:

I - Alta Hospitalar - é o...

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