Sobre a atividade-fim do Ministério Público

AutorAriane Patrícia Gonçalves
CargoPromotora de justiça do MP de Goiás
Páginas36-45
36 REVISTA BONIJURIS I ANO 33 I EDIÇÃO 668 I FEV/MAR 2021
CAPA
escudar-se de prestar contas
de sua atuação funcional à
administração superior e à so-
ciedade?
Como regra, a atividade-fim
do  é insindicável e protegi-
da pelo princípio institucional
da independência funcional.
No entanto, ao lado do prin-
cípio da independência fun-
cional está o princípio da uni-
dade, o qual é imprescindível
à justificação de prioridades
institucionais.
Por derradeiro, argumenta-
-se que os princípios institu-
cionais da unidade e da inde-
pendência funcional não são
opostos, nem contraditórios,
mas, sim, complementares
e sua correlação propicia ao
Ministério Público o cumpri-
mento de sua missão institu-
cional.
1. CONTROLE E
TRANSPARÊNCIA
A previsão constitucional de
que os poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário são
independentes e harmônicos
entre si pressupõe o controle
horizontal e recíproco entre
todos e é a base de todo o tema
do controle na administração
pública.
Se em um regime democrá-
tico todo poder emana do povo,
que o exerce por meio de repre-
sentantes eleitos ou diretamen-
te, nos termos da Constituição,
a possibilidade de o cidadão
realizar controle dos atos ema-
nados do poder público é um
de seus desdobramentos lógi-
cos.
Essa ideia está evidenciada
na literalidade do art. 74, II, da
carta magna, o qual pontifica o
No estado democrático de
direito, nenhuma instituição
estatal fica imune a controle1.
Otema do controle da
administração pública
é da mais alta relevân-
cia, tendo em vista que
congrega princípios ca-
ros a uma democracia que se
pretende substantiva, partici-
pativa e republicana.
A partir disso, analisa-se a
atividade-fim do Ministério
Público sob a óptica do con-
trole, da accountability, da
transparência e da respon-
sividade. Nessa perspectiva,
questiona-se: é aceitável, pe-
rante a atual ordem consti-
tucional, que os membros do
, cuja missão institucional,
entre outras, é a defesa do
regime democrático, possam
Ariane Patrícia Gonçalves PROMOTORA DE JUSTIÇA DO MP DE GOIÁS
SOBRE A ATIVIDADE-FIM
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
É aceitável, perante a atual ordem constitucional, que membros do
MP possam escudar-se de prestar contas de sua atuação funcional à
Procuradoria-Geral da República?

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