Atividade Processual Administrativa

AutorÁtila J. Gonzalez/Ernomar Octaviano
Páginas173-260

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1. Instalação da Comissão de Processo

A comissão de processo administrativo será instalada em lugar que ofereça condições a que os trabalhos processuais se desenvolvam com a rapidez e segurança desejáveis. Não é necessário que a comissão tenha por sede, obrigatoriamente, uma repartição pública; contudo, aconselha-se tal, dada a maior facilidade e autonomia com que contarão os seus membros para o exercício das atividades processuais.

Claro está que o local deverá possuir o material exigido para os serviços processuais, devendo, ainda, contar com dependências em número suficiente para garantir o sigilo de certos atos a serem praticados pela comissão.

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A comissão de inquérito será instalada no prazo previsto na legislação ou na portaria de instauração do processo.

A instalação far-se-á por termo escrito, assinado pelos membros da comissão de processo, devendo integrar os autos.

Se por motivo relevante a comissão não puder ser instalada no prazo legal ou fixado, deverá a presidência dos trabalhos justificar o fato à autoridade que haja determinado a instauração do processo, aguardando-lhe o superior pronunciamento sobre a nova decisão a ser tomada.

Instalada a comissão, os trabalhos de instrução processual iniciar-se-ão imediatamente, do que, por ofício, será cientificada, pela presidência, aquela autoridade superior.

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MODELO DE TERMO DE INSTALAÇÃO DA COMISSÃO DE PROCESSO (papel timbrado da repartição interessada)

TERMO DE INSTALAÇÃO

Aos _______ dias do mês de _______ de _______, na sede da
Comissão Processante, designada pela Portaria de fls. _______, sita
na (rua, número e cidade), presentes os Senhores (nome e cargo dos membros da comissão), instalaram-se os trabalhos do presente processo administrativo disciplinar. E, para constar, lavrou-se este termo, que vai assinado pelo Sr. Presidente, pelos membros e por mim _______, que o
datilografei.

Local e data.

Assinatura do presidente

Assinatura dos membros

Assinatura do secretário

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2. Fases do Trabalho Processante

O processo administrativo disciplinar compõe-se de quatro fases distintas, a saber: instrução, defesa, relatório e julgamento. Tais fases devem verificar-se ordenadamente, ou seja, o processo deverá iniciar-se com a instrução, passando em seguida à fase de defesa, etc., não podendo, sob pena de nulidade processual, proceder-se à inversão de qualquer das referidas fases.

O processo administrativo disciplinar, porquanto não obedeça a um rito solene especial, deve estribar-se nas formalidades previstas na lei ou no regulamento, tramitando segundo as suas específicas orientações. “Os trabalhos da Comissão de inquérito devem ser feitos em regime de urgência, pois terão de estar concluídos dentro do prazo de 60 dias, prorrogáveis por mais 30, pela autoridade que houver determinado a instauração do processo, mas somente nos casos de força maior” (José Medeiros, Curso de Administração e Seleção de Pessoal, Rio de Janeiro, DASP, 1963, pág. 183).

Importante destacar, porém, que a comissão deverá estar atenta à legislação pertinente ao órgão interessado, a qual deverá ser observada pelos encarregados da condução do processo.

3. Medidas Preliminares à Instrução

Há uma série de providências a serem tomadas pela comissão apuradora antes do início da instrução processual.

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São medidas indispensáveis, porque preparatórias à instrução, na qual a comissão fará por reunir todos os elementos coletados formadores de convicção sobre a existência da falta e da sua autoria.

Tais atividades iniciais se traduzem na autuação de documentos, na citação do indiciado, na notificação do denunciante e da vítima, na intimação de testemunhas e nas providências a serem tomadas quanto às perícias, diligências e produção de documentos, que consolidarão a fase instrutória, defesa e relatório, fundamentais ao julgamento do processo.

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Autuação de Documento

Instalada a comissão, procederá o secretário à autuação de todos os documentos que lhe foram entregues pela presidência da comissão processante.

Isto se fará por meio de termo escrito, devidamente assinado, e que deverá integrar os autos.

Ao proceder à autuação, ou seja, à reunião das primeiras peças para a formação do processo, deverá o secretário ater-se à verificação das datas dos documentos que lhe foram entregues, visando a compor os autos segundo uma ordenação cronológica crescente.

Todas as folhas do processo serão devidamente rubricadas em sequência a fim de oficializar o documento, além de conferir segurança ao feito.

A comissão deverá manter, ainda, autos suplementares do processo administrativo disciplinar, ou seja, cópia autêntica deste.

Tal providência se afina com o princípio da cautela, pois os autos poderão ser subtraídos, alterados ou extra-viados por algum motivo.

Na hipótese, o processo poderá prosseguir, normal-mente, com a utilização dos autos suplementares de suma importância para reconstituir o feito.

Em que pese o relevante valor dos autos suplementares, o próprio poder judiciário raramente os compõe, em que pesem as recomendações e instruções sobre o assunto constantes dos Códigos Processuais brasileiros.

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MODELO DE TERMO DE AUTUAÇÃO DE DOCUMENTO

(papel timbrado da repartição interessada)

Aos _______ dias do mês de _______ do ano de _______, procedi
à autuação dos seguintes documentos que me foram entregues pelo senhor presidente da Comissão Processante, a saber: (indicar os documentos autuados).

Local e data.

Assinatura do secretário

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Citação do Acusado

Citação é o ato por meio do qual a comissão processante dá conhecimento ao acusado de que pende sobre ele determinada acusação e o chama a participar do processo para se defender.

“Desde a citação acusatória deverá ser facultado ao indiciado ou ao seu advogado o exame dos autos na repartição, para apresentação da defesa e indicação de suas provas no prazo regulamentar, possibilitando-lhe o acompanhamento de toda a instrução. Nesse conhecimento da acusação, com oportunidade de contestação, apresentação de contra provas e presença nos atos instrutórios é que se consubstancia a ampla defesa assegurada pela Constituição (art. 5º, LV) e sem a qual é nulo o julgamento condenatório. Essa garantia constitucional se estende a todo e qualquer procedimento acusatório – judicial ou administrativo – e se consubstancia no devido processo legal (due process of law) de prática universal nos Estados de Direito” (Hely Lopes Meirelles, cit., pág. 694).

Vê-se, pois, que a citação não é mera notícia ao indiciado da acusação que lhe é imputada; é também um chamado a que venha justificar-se perante a comissão processante, pondo-se, destarte, a salvo de uma eventual punição.

Como bem adverte Romeu Felipe Bacellar Filho, “a citação deve propiciar ao servidor acusado ou litigante o inteiro conhecimento da acusação e dos autos do processo,

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assim como delimitar o prazo de manifestação a respeito da acusação.

O ato de citação deve não somente chamá-lo ao processo, mas informá-lo dos fatos a ele imputados, a de-vida fundamentação e menção da sanção aplicável. Na ocasião da citação o servidor deve ter, automaticamente, acesso à Portaria de Instauração ou ato equivalente onde conste a motivação fática e jurídica da acusação e as provas, se houver, que sustentam o juízo administrativo. Exige-se, por consequência, motivação explícita, clara e congruente”. (Processo Administrativo Disciplinar, 2a ed., São Paulo, Max Limonad, 1988, pág. 261).

Embora acusado, não deve o servidor ser visto, a priori, com restrições quaisquer, em relação à sua pessoa. O princípio constitucional da inocência presumida há de ser respeitado. Todos devem ser considerados inocentes antes do respectivo julgamento, o qual deve ocorrer, invariavelmente, ao resguardo do devido processo legal.

A citação do acusado é indispensável ao procedimento administrativo, cominando-se nulidade aos processos que se tenham iniciado sem o cumprimento dessa exigência legal.

A citação deverá ser feita pessoalmente e contrarrecibo, com pelo menos 48 horas de antecedência (ou no prazo previsto na legislação do órgão interessado) com relação à audiência inicial, devendo acompanhar-se de cópia da Portaria que designou a comissão para que possa o acusado inteirar-se das razões do processo que está a sofrer.

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O mandado de citação indicará o dia, a hora e o local da audiência de interrogatório do acusado, e o chamará a acompanhar toda a instrução processual, devendo fazer-se representar por defensor legalmente constituído, arrolar testemunhas e indicar as provas de seu interesse.

Caso o acusado se ache ausente do lugar, e desde que se conheça o seu endereço, deverá ser citado por carta oficialmente registrada, juntando-se aos autos o comprovante de registro da correspondência.

Contudo, não sendo ele encontrado, por se achar em lugar incerto e não sabido, a citação deverá ser feita por Edital, com prazo de 15 dias (ou no prazo previsto na respectiva legislação), publicado no órgão de imprensa oficial. O prazo em tela será contado a partir da publicação, devendo constar dos autos por meio de anotação providenciada pelo secretário da comissão de processo.

Tendo em conta as óbvias dificuldades de comprovação do ato, são inadmissíveis as citações por via telefônica ou qualquer outra de natureza verbal. Prevalece, no caso, o princípio da formalidade dos atos administrativos.

Se, devidamente citado, o acusado não se dignar manifestar-se sobre o processo, será considerado revel, devendo a comissão, tão logo se encerre a citação, designar-lhe defensor ex officio.

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MODELO DE MANDADO DE CITAÇÃO DE ACUSADO

(papel timbrado da repartição interessada)

MANDADO...

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