Atividades de geração, transmissão e distribuição, em regime de prestação de serviço público de energia elétrica

AutorAntonio Ganim
Páginas119-193
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ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO, EM REGIME DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
5.1. ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO
5.1.1. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCONTRATADA
Até o advento da Lei n  todas as outorgas para as conces
sões de prestação do serviço p’blico de geração de energia elétrica eram
anteriores à Lei n  ou seja não passaram pelo processo de
licitação enquadrandose no art  dessa lei que as considerou válidas
pelo prazo ixado no contrato ou no ato de outorga Decreto
Com o advento do art  da Lei n  pelo qual passou a
ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre conces
Lei n  art  As concessões de serviço p’blico outorgadas anteriormente
à entrada em vigor desta Lei consideramse válidas pelo prazo ixado no contrato ou no
ato de outorga observado o disposto no art  desta Lei
120 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
sionários permissionários e autorizados com redução dos contratos ini
ciais  ao ano a partir de  as concessionárias de serviço p’blico
de geração passaram a negociar sua energia elétrica por meio de leilões
p’blicos O art  da Lei n  estabeleceu que no mínimo
 da energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras
de serviço p’blico sob o controle federal estadual e municipal inclusive
o montante de energia elétrica a ser reduzido dos contratos iniciais 
ao ano a partir de  seriam negociados por meio de leilões p’blicos
conforme as regras estabelecidas pela ANEEL Ou seja a partir do mo
mento em que houve a descontratação seguida da participação em leilão
deixou de ser ixada a tarifa e passou a ser preço
A redução dos contratos iniciais em  não conferia direito às con
cessionárias geradoras do serviço p’blico sob controle federal estadual
ou municipal a qualquer garantia tarifária em relação ao montante libe
rado de energia Essas geradoras assumiriam também os riscos hidroló
gicos ou de não cumprimento do contrato de venda de energia conforme
disposto nos   e  do art  da Lei n  com redação
dada pela Lei n  que incluiu neste artigo a forma com que
essas geradoras sob controle estatal poderiam comercializar energia
elétrica estabelecendo leilões exclusivos com consumidores inais adi
tamento dos contratos que estivessem em vigor na data de publicação da
própria lei
Ainda com relação às geradoras o art  da Lei  com
redação dada pela Lei n  estabeleceu que a parcela de ener
gia que não fosse comercializada na forma do art  conforme comenta
do deveria ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE atual CCEE
5.1.2. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALOCAÇÃO DE COTAS
Em  face ao disposto no art  da Medida Provisória n 
todas essas concessões de serviço p’blico de geração de energia elétrica
enquadradas no art  da Lei n  e alcançadas pelo art  da
Lei n  exceto aquelas destinadas à autoprodução puderam
Convertida na Lei n 
Art  A União poderá visando garantir a qualidade do atendimento aos consumi
dores a custos adequados prorrogar pelo prazo de até vinte anos as concessões de
geração de energia elétrica alcançadas pelo art  da Lei n  de  desde que
requerida a prorrogação pelo concessionário permissionário ou titular de manifesto
ou de declaração de usina termelétrica observado o disposto no art  desta Lei Vide
Medida Provisória n 
121
Atividades de Geração, Transmissão e Distribuição, em Regime de Prestação de Serviço...
a partir de  de setembro de  ter seu prazo de concessão prorroga
do a critério do Poder Concedente por uma ’nica vez pelo prazo de até
 anos de forma a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do
serviço e a modicidade tarifária
Essa prorrogação dependeu da aceitação expressa das seguintes
condições pelas concessionárias
Remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Ener
gia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica
Alocação de cotas de garantia ísica de energia e de potência da
usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de servi
ço p’blico de distribuição de energia elétrica do Sistema )nterli
gado Nacional S)N a ser deinida pela ANEEL conforme regula
mento do Poder Concedente
Submissão aos padrões de qualidade do serviço ixados pela ANEEL
As concessionárias que izeram a opção pela prorrogação aceitan
do as condições mencionadas tiveram suas concessões prorrogadas por
mais  anos bem como passaram a ter o direito à indenização dos seus
investimentos ainda não amortizados ou não depreciados a serem calcu
lados com base na metodologia de Valor Novo de Reposição VNR con
forme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Concedente e art
 da Lei n 
Portanto essas concessões prorrogadas cujos investimentos foram
totalmente indenizados permaneceram no regime de serviço p’blico de
geração de energia elétrica tendo sua garantia ísica de energia e de po
tência alocada às concessionárias de serviço p’blico de distribuição de
energia elétrica nos termos do inciso ))) do parágrafo  do art  da Lei
n  por passando a ter sua remuneração com base na tarifa
denominada de Receita Anual de Geração RAG calculada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica ANEEL
O Parecer n PFANEELPGFAGU concluiu que essas concessões de ger
ação prorrogadas permaneceram no regime de serviço p’blico de geração de energia
elétrica
Conforme art  da Lei n 

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