Atividades de geração, transmissão e distribuição, em regime de prestação de serviço público de energia elétrica
Autor | Antonio Ganim |
Páginas | 119-193 |
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ATIVIDADES DE GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E
DISTRIBUIÇÃO, EM REGIME DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA
5.1. ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM
REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO
5.1.1. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – DESCONTRATADA
Até o advento da Lei n todas as outorgas para as conces
sões de prestação do serviço p’blico de geração de energia elétrica eram
anteriores à Lei n ou seja não passaram pelo processo de
licitação enquadrandose no art dessa lei que as considerou válidas
pelo prazo ixado no contrato ou no ato de outorga Decreto
Com o advento do art da Lei n pelo qual passou a
ser de livre negociação a compra e venda de energia elétrica entre conces
Lei n art As concessões de serviço p’blico outorgadas anteriormente
à entrada em vigor desta Lei consideramse válidas pelo prazo ixado no contrato ou no
ato de outorga observado o disposto no art desta Lei
120 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
sionários permissionários e autorizados com redução dos contratos ini
ciais ao ano a partir de as concessionárias de serviço p’blico
de geração passaram a negociar sua energia elétrica por meio de leilões
p’blicos O art da Lei n estabeleceu que no mínimo
da energia elétrica comercializada pelas concessionárias geradoras
de serviço p’blico sob o controle federal estadual e municipal inclusive
o montante de energia elétrica a ser reduzido dos contratos iniciais
ao ano a partir de seriam negociados por meio de leilões p’blicos
conforme as regras estabelecidas pela ANEEL Ou seja a partir do mo
mento em que houve a descontratação seguida da participação em leilão
deixou de ser ixada a tarifa e passou a ser preço
A redução dos contratos iniciais em não conferia direito às con
cessionárias geradoras do serviço p’blico sob controle federal estadual
ou municipal a qualquer garantia tarifária em relação ao montante libe
rado de energia Essas geradoras assumiriam também os riscos hidroló
gicos ou de não cumprimento do contrato de venda de energia conforme
disposto nos e do art da Lei n com redação
dada pela Lei n que incluiu neste artigo a forma com que
essas geradoras sob controle estatal poderiam comercializar energia
elétrica estabelecendo leilões exclusivos com consumidores inais adi
tamento dos contratos que estivessem em vigor na data de publicação da
própria lei
Ainda com relação às geradoras o art da Lei com
redação dada pela Lei n estabeleceu que a parcela de ener
gia que não fosse comercializada na forma do art conforme comenta
do deveria ser liquidada no mercado de curto prazo do MAE atual CCEE
5.1.2. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – ALOCAÇÃO DE COTAS
Em face ao disposto no art da Medida Provisória n
todas essas concessões de serviço p’blico de geração de energia elétrica
enquadradas no art da Lei n e alcançadas pelo art da
Lei n exceto aquelas destinadas à autoprodução puderam
Convertida na Lei n
Art A União poderá visando garantir a qualidade do atendimento aos consumi
dores a custos adequados prorrogar pelo prazo de até vinte anos as concessões de
geração de energia elétrica alcançadas pelo art da Lei n de desde que
requerida a prorrogação pelo concessionário permissionário ou titular de manifesto
ou de declaração de usina termelétrica observado o disposto no art desta Lei Vide
Medida Provisória n
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Atividades de Geração, Transmissão e Distribuição, em Regime de Prestação de Serviço...
a partir de de setembro de ter seu prazo de concessão prorroga
do a critério do Poder Concedente por uma ’nica vez pelo prazo de até
anos de forma a assegurar a continuidade a eiciência da prestação do
serviço e a modicidade tarifária
Essa prorrogação dependeu da aceitação expressa das seguintes
condições pelas concessionárias
Remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Ener
gia Elétrica ANEEL para cada usina hidrelétrica
Alocação de cotas de garantia ísica de energia e de potência da
usina hidrelétrica às concessionárias e permissionárias de servi
ço p’blico de distribuição de energia elétrica do Sistema )nterli
gado Nacional S)N a ser deinida pela ANEEL conforme regula
mento do Poder Concedente
Submissão aos padrões de qualidade do serviço ixados pela ANEEL
As concessionárias que izeram a opção pela prorrogação aceitan
do as condições mencionadas tiveram suas concessões prorrogadas por
mais anos bem como passaram a ter o direito à indenização dos seus
investimentos ainda não amortizados ou não depreciados a serem calcu
lados com base na metodologia de Valor Novo de Reposição VNR con
forme critérios estabelecidos em regulamento do Poder Concedente e art
da Lei n
Portanto essas concessões prorrogadas cujos investimentos foram
totalmente indenizados permaneceram no regime de serviço p’blico de
geração de energia elétrica tendo sua garantia ísica de energia e de po
tência alocada às concessionárias de serviço p’blico de distribuição de
energia elétrica nos termos do inciso ))) do parágrafo do art da Lei
n por passando a ter sua remuneração com base na tarifa
denominada de Receita Anual de Geração RAG calculada pela Agência
Nacional de Energia Elétrica ANEEL
O Parecer n PFANEELPGFAGU concluiu que essas concessões de ger
ação prorrogadas permaneceram no regime de serviço p’blico de geração de energia
elétrica
Conforme art da Lei n
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