Atividades e operações perigosas

AutorDanielle Carvalho Gonçalves/Isabelle Carvalho Gonçalves/Edwar Abreu Gonçalves
Ocupação do AutorAdvogada/Advogada/Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho
Páginas308-332

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858. Em termos ocupacionais, o que significa Periculoso?

Resposta: Periculoso, ou perigoso, é um adjetivo que expressa a qualidade daquilo “que causa ou ameaça perigo”, “em que há perigo”. Em termos ocupacionais, deve-se entender como periculosa a exposição do trabalhador a situ-ações ambientais de trabalho que, em condições de risco acentuado, sejam possíveis de causar danos consideráveis à integridade física do trabalhador. Oportuno observar que, especificamente para fins de percepção do adicional de periculosidade, a exposição perigosa somente será configurada se ficar comprovada a “exposição habitual”, ainda que de forma intermitente mas não eventual, e “em condições de risco acentuado” aos agentes ou condições de trabalho legalmente definidas como potencialmente nocivas à integridade física do trabalhador, consoante será demonstrado detalhadamente mais adiante.

859. Qual a diferença entre Risco e Perigo?

Resposta: Risco, no âmbito da segurança e saúde no trabalho, corresponde à capacidade de uma grandeza com potencial para causar lesões ou danos à saúde do trabalhador. Perigo corresponde à situação ou condição de risco com probabilidade de causar lesão física e/ou dano à saúde do trabalhador por ausência de medidas de controle no ambiente de trabalho. Para alguns doutrinadores, “perigo” corresponde a um agente químico, biológico ou físico ou a um conjunto de condições ambientais que apresentam uma “fonte de risco”, mas não o risco em si; ao passo que “risco” pode ser entendido como uma função da natureza do perigo, do potencial de exposição, das características da população exposta, da probabilidade de ocorrência danosa, da magnitude da exposição e de suas consequências.

860. Como a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tipifica os Agentes Nocivos à Integridade Física do Trabalhador para fins de Adicional de Periculosidade?

Resposta: Num breve retrospecto, cabe lembrar que, desde o advento da Lei n. 6.514 de 22.12.1977, que propiciou uma nova redação aos arts. 154 a 201 da Consolidação das Leis do Trabalho que tratam especificamente da segurança e saúde no trabalho, os Explosivos e os Inflamáveis eram os dois únicos agentes legalmente possíveis de caracterizar a periculosidade de modo a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Com o advento da Lei n. 7.369 de 20.9.1985, configurou-se no mundo jurídico-laboral o terceiro agente periculoso, mais precisamente a Energia Elétrica. Todavia, a Lei n. 12.740 de 8.12.2012, ao propiciar uma nova redação ao art. 193 da CLT, manteve a periculosidade decorrente dos riscos de contato com explosivos e inflamáveis e trouxe para o âmbito da CLT a periculosidade decorrente dos riscos de contato com a energia elétrica. Outrossim, a citada Lei inovou ainda mais, na medida em que instituiu a quarta possibilidade legal de exercício periculoso, a dos Vigilantes em face de esses profissionais habitualmente sujeitarem-se a roubos ou outras espécies de violência física no desempenho da segurança pessoal e/ou patrimonial. Posteriormente, a Lei n. 12.997 de 18.6.2014 acresceu ao citado art. 193 da CLT1, a quinta possibilidade legal do exercício periculoso em prol do empregado que faz uso permanente de Motocicleta no trânsito brasileiro.

861. O que prevê a legislação específica acerca da periculosidade do Trabalhador Portuário?

Resposta: Além das cinco possibilidades legais de exercício periculoso tipificadas no atual art. 193 da CLT, impõe-se recordar que, consoante enfatizado no capítulo anterior, a Lei n. 4.860 de 26.11.1965, em disposição especí-

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fica2, instituiu o Adicional de Risco Portuário no importe de 40% (quarenta por cento) a incidir sobre o valor do salário-hora do trabalhador portuário, objetivando remunerar esse profissional em face de sua exposição simultânea a riscos nocivos à saúde (insalubre) e à integridade física (periculoso), habitualmente presentes no ambiente portuário.

862. Como é tratada, pela legislação ordinária específica, a Periculosidade dos Técnicos em Radiologia e dos Bombeiros Civis?

Resposta: Igualmente, para os Técnicos em Radiologia (Operadores de Raios X), há de ser dito que a Lei n. 7.394 de 29.10.1985, em dois artigos específicos, instituiu um adicional único (de risco e de insalubridade), ou seja, o Adicional de Risco Radiológico3 correspondente a 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salário profissional do Técnico em Radiologia, em face da exposição habitual aos riscos que podem afetar a saúde (insalubre) e a integridade física (periculoso), além de garantir a esses profissionais o direito ao usufruto de férias semestrais de vinte dias.

Especificamente em relação aos Bombeiros Civis, impõe-se destacar que esse profissional foi regularmente instituído em face da Lei n. 11.901 de 12.1.2009 que, em artigo específico4, igualmente instituiu o direito à percepção do adicional de periculosidade em favor desse...

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