Atividades sindicais

AutorJosé Claudio Monteiro de Brito Filho
Páginas149-159

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Como verificamos com Mozart Victor Russomano, nesta 1ª Parte (capítulo 1, item 4), quando tratamos da divisão do Direito Sindical, este estaria subdividido em duas dimensões, sendo a última denominada de posição dinâmica, envolvendo as relações pacíficas e as relações de conflito.

Nós, por outro lado, no mesmo item, dividimos o Direito Sindical em três partes, sendo a segunda denominada de atividades sindicais, compreendendo o estudo das funções cometidas às entidades sindicais e às pessoas e grupos com atuação no campo das relações coletivas de trabalho, com destaque para a contratação coletiva.

Não que a atuação das organizações sindicais na última parte, quando da utilização dos meios de solução dos conflitos coletivos, bem como quando do uso dos instrumentos de ação sindical direta, não possa ser enquadrada dentro das atividades sindicais1. Pode e deve, tanto que a negociação é meio de solução de conflitos coletivos de trabalho. Apenas, para fins didáticos, a divisão foi feita para possibilitar, de início, visão ampla das atividades sindicais e, principalmente, da negociação e da contratação coletivas, apresentando-se em título em separado os conflitos coletivos e os instrumentos de ação sindical direta2.

Este capítulo é dedicado, genericamente, às funções ou atividades sindicais, cabendo aos capítulos seguintes um detalhamento a respeito da negociação cole-tiva e da contratação coletiva.

Cabe aduzir também que, dentro do que denominamos atividades ou funções sindicais, estão as atividades que são desenvolvidas pelas, genericamente falando, organizações sindicais, sendo o sindicato, em sentido estrito, a principal delas e, normalmente, quem executa as funções sindicais, o que não significa que,

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dependendo do ordenamento jurídico, essas atividades não possam ser desempenhadas por outras organizações que não o sindicato, incluindo-se aí, em sentido amplo, as próprias comissões de empresa3.

Quando se fala em sindicato, desta forma, salvo as hipóteses em que se dá o sentido estrito ao vocábulo, leia-se, em termos amplos, organizações sindicais.

O sindicato é a associação que tem por finalidade coordenar e defender interesses profissionais ou econômicos de trabalhadores (em sentido amplo) ou de empregadores.

Nesse sentido, sua razão de ser está intimamente ligada às funções que desempenha, desenvolvidas em nome da finalidade de sua existência.

É por isso que, como já tivemos oportunidade de dizer em outras ocasiões, dentro das liberdades de que necessita o sindicato, e que, em conjunto, denomina-se liberdade sindical, está a liberdade coletiva de exercício das funções4.

Se o sindicato não pode, com liberdade, exercer as funções necessárias ao cumprimento de sua finalidade, os interesses que lhe cabe proteger são mal representados.

Isto não quer dizer, deve restar claro, que essa liberdade é ilimitada, pois em um Estado Democrático de Direito é necessário o respeito à lei e aos direitos e liberdades das demais pessoas. O que não pode é serem criadas limitações à liberdade de exercício das funções, sem motivação bastante que as sustente, como forma de restringir a atuação das entidades sindicais e, também, dos grupos e pessoas que lutam em prol de maior igualdade na relação capital-trabalho.

A título de exemplo, apenas no texto constitucional, podemos afirmar que a liberdade de exercício das funções é restringida quando se impõe o monopólio da representação sindical ao sindicato, em sentido estrito, desprezando, por exemplo, as comissões de empresa (art. 8º, incisos III e VI)5. Observe-se que a restrição não ocorre porque o representante é um e não outro; ela ocorre porque os interessados, especialmente os trabalhadores, não têm liberdade para definir quem será, para determinada ação, o seu representante.

Sobre as funções ou atividades do sindicato, existe certa uniformidade da doutrina, muito embora nem sempre os autores tratem o tema de maneira sistemática.

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Dois o fazem, entretanto, desta forma. Amauri Mascaro Nascimento, que indica as funções: negocial, assistencial, política, econômica e, em outro ponto de sua obra, a postulação processual6.

Octavio Bueno Magano, por sua vez, elenca como funções do sindicato as seguintes: de cooperação, de representação, regulamentar, econômica, política, assistencial e ética7.

Com base nestas enumerações, traçaremos, a partir de agora, as linhas básicas das atividades ou funções sindicais.

De nossa enumeração excluiremos, entretanto, a função de cooperação, pois, muito embora ela tenha bastante destaque nos modelos rígidos de sindicalismo, em que existe boa dose de cumplicidade entre o movimento sindical e o Estado, em modelos em que, pelo contrário, há o desatrelamento entre um e outro, como é o nosso — de liberdade sindical, neste aspecto, embora não em todos —, a função de cooperação é bastante reduzida, sendo idêntica à dos outros setores da sociedade.

Ainda genericamente sobre as atividades sindicais, importante observar que elas só se justificam quando desenvolvidas em prol da finalidade do sindicato, que é coordenar e defender interesses profissionais ou econômicos, em prol de trabalhadores ou de empregadores8.

Função econômica

Nas enumerações verificadas anteriormente, observamos que tanto Mascaro como Magano indicam como uma das funções do sindicato a função econômica.

Sobre ela, leciona Magano que: “Os meios de que se serve o sindicato visando à satisfação de suas necessidades correspondem à sua função econômica, sendo também designados como fontes de custeio”9.

A função econômica do sindicato, então, corresponderia aos meios utilizados pelo sindicato para obter a receita necessária para o desenvolvimento de suas atividades.

Para Mascaro, a função econômica seria vedada pela CLT, pois, ao se vedar o exercício, pelo sindicato, de atividade econômica, a primeira não seria possível10.

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Observa-se, pelo que consta retro, que enquanto Magano compreende a função econômica de forma mais ampla, Mascaro a vê de forma mais restrita.

Como entendemos que as formas admitidas pela legislação de aquisição de receita pelo sindicato estão dentro da função econômica do sindicato, optamos, aqui, pela definição mais ampla de Magano. Nesse sentido, fazemos, portanto, diferenciação entre função econômica em sentido amplo, acima delineada, e atividade econômica ou função econômica em sentido estrito, que se restringe ao desempenho de atividades, pelo sindicato, nos setores industrial, comercial e de serviços.

Sobre esta última, podemos dizer o seguinte.

A Consolidação das Leis do Trabalho, no art. 548, dispõe sobre o patrimônio das associações sindicais, estabelecendo que ele se constitui: da contribuição sindical, da contribuição social, dos bens e valores adquiridos e das rendas por eles produzidos, das doações e legados e das multas e outras rendas eventuais.

Em artigo mais adiante, art. 564, prescreve: “Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica”.

Proíbe a CLT, então, a função econômica em sentido estrito, ou seja, só poderiam os sindicatos adquirir receita dentro dos limites traçados.

Essa não é a realidade de outros países. Magano se refere à situação alemã, “onde o Bank für gemeinwirtschal, por exemplo, se projeta como o quarto em importância em todo o país, empregando cerca de sete mil pessoas e mantendo duzentas e quarenta filiais”11. Mascaro oferece o mesmo exemplo, além de indicar que “os sindicatos da AFL-CIO norte-americana são proprietários de apreciável número de ações de sociedades anônimas”12.

O dispositivo consolidado que proíbe a atividade econômica, entretanto, para alguns autores, já não está em vigor, por ser incompatível com a liberdade sindical consagrada, em certos aspectos, no texto constitucional.

Assim entende Zoraide Amaral de Souza, a qual afirma, em primeiro lugar, que o desempenho de atividades econômicas pelo sindicato é uma necessidade no mundo atual. Afirma, ainda, que é necessário que o sindicato tenha autonomia, sob pena de não poder exercer suas finalidades. Entende, por fim, que as proibições da CLT estão revogadas, por não serem compatíveis com a liberdade garantida pelo texto constitucional, sendo que as atividades econômicas devem manter caráter acessório ou suplementar13.

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Mascaro, por sua vez, prescreve que “a proibição da Consolidação das Leis do Trabalho atrita-se com o princípio da autonomia de administração das entidades sindicais que se submetem a um único controle, o da aplicação da contribuição sindical. Com efeito, se é vedada a interferência do Poder Político nos sindicatos, não é possível mais impedir a atividade econômica das entidades sindicais”14.

Comungamos com o pensamento dos dois autores. De fato, as restrições existentes no Direito Positivo brasileiro à liberdade sindical são, apenas, as definidas no texto constitucional, sob pena de admitirmos que a legislação infraconstitucional pode modificar, em prejuízo das organizações sindicais, a liberdade que a Constituição Federal, embora de forma incompleta, concedeu.

Se as...

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