Ativismo judicial no direito digital: responsabilidade objetiva das redes sociais na internet

AutorCelso Jefferson Messias Paganelli
Ocupação do AutorGraduado em Direito pela Associação Educacional do Vale do Jurumirim (2009)
Páginas17-68
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ATIVISMO JUDICIAL
NO DIREITO DIGITAL
responsabilidade objetiva
das redes sociais na internet
Celso Jefferson Messias Paganelli1
Introdução
Hoje temos uma Constituição contemporânea ten-
tando conduzir uma sociedade extremamente complexa,
temos situações de que antes não havia notícia que chegam
ao Judiciário, principalmente em virtude das inovações
1 Graduado em Direito pela Associação Educacional do Vale do Juru-
mirim (2009). Especialista em Direito Constitucional pela Universidade
Anhanguera-UNIDERP, Especialista em Direito da Tecnologia da Infor-
mação, Mestrando em Direito pelo Centro Universitário Eurípedes de
Marília - UNIVEM. Atualmente é professor de Direito na Associação
Educacional do Vale do Jurumirim. Tem experiência na área de Direito
e Informática, com ênfase em Direito Digital e Direito Constitucional,
atuando principalmente como advogado e docente. Tem vasta experiên-
cia com informática, possuindo mais de 30 certificações da Microsoft e
diversos títulos, entre eles MCSE, MCSD, MCPD, MCTS, MCSA: Mes-
saging, MCDBA e MCAD. Articulista e colunista de diversas revistas e
jornais, sendo diretor executivo e editor da The Club Megazine, revista
especializada em tecnologia com foco em programação e plataforma Win-
dows, e também faz parte do Conselho Editorial da Revista Acadêmica de
Ciências Jurídicas Ethos Jus da Faculdade Eduvale de Avaré.
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ATIVISMO JUDICIAL | Paradigmas atuais
tecnológicas, ou mesmo de situações que anteriormente
eram reprimidas, ocasionando discussões acaloradas sobre
vários pontos. A Constituição possui núcleos cujo signi-
ficado, para pleno entendimento, remete ao hermeneuta.
Tal situação cairá naturalmente à apreciação do Supremo
Tribunal Federal ou então de modo difuso por meio de to-
dos os magistrados. A Carta Magna possui termos gerais
cujo significado é extraído por meio dos tribunais; assim, a
limitação semântica fica a cargo dos tribunais.
A nossa Constituição é de 1988 e já tratava do ano-
nimato, quando nem mesmo se pensava no alcance e faci-
lidade que a Internet representaria, quiçá se passava pela
mente dos legisladores à época que tal rede sequer existia,
o que levanta o debate sobre a amplitude e como aplicar
a questão nos dias atuais, com a abrangência necessária
exigida, levando em contraposição os elementos da livre
expressão e liberdades inerentes que a grande rede tem e
requer para o seu pleno funcionamento. Será que é neces-
sária a reforma da Constituição de modo que seja feita uma
adequação aos tempos modernos ou será que apenas uma
releitura sobre o assunto já seria suficiente, levando-se em
conta a atualidade? Como pode ser feita a delimitação cor-
reta, a definição do que cabe dentro do termo geral da proi-
bição do anonimato, como podemos concretizar tal termo
abrangente? Daí se extrai um dos primeiros conceitos de
ativismo judicial, pois é pela construção de constituições
com termos gerais ou lacunosos, cujo significado é remeti-
do para o hermeneuta.
A questão do anonimato assim é um paradigma a ser
decifrado à luz constitucional e também com as caracterís-
ticas impostas pela sociedade e, claro, pelo meio ao qual é
aplicada, qual seja, para objeto do presente estudo, a Inter-
net, visto que ela não foi imaginada para que o usuário fosse
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Celso Jefferson Messias Paganelli
identificado corretamente, o que se contrapõe ao que de-
termina nossa Carta Magna. Isso sem dúvida levanta uma
série de questões, em virtude de termos uma Constituição
formada de termos gerais e uma sociedade complexa, com
muitos enigmas, da qual a solução de problemas nem sem-
pre passa pelo crivo dos legisladores. Assim, pessoas que se
sentem lesadas se lançam ao Judiciário, exercendo o seu di-
reito fundamental de acesso à Justiça, que se vê assim obri-
gada a resolver tais conflitos. Tais ocasiões requerem uma
ponderação cuidadosa dos magistrados, vez que envolvem
valores múltiplos inscritos em nossa Constituição.
A Internet proporciona novas oportunidades de ne-
gócios, antes inimagináveis, como as redes sociais. Essas
redes têm como objetivo fornecer aos seus usuários uma
plataforma na qual seja possível interligar as pessoas co-
nhecidas, geralmente permitindo uma forma de separação
em grupos, como conhecidos, amigos e parentes, com a
finalidade de se colocar comentários, textos, fotos, vídeos e
afins sobre a vida pessoal ou não. Também há a possibili-
dade de se criar comunidades, que passam a ser locais nos
quais usuários que têm o mesmo interesse em um assunto
podem compartilhar praticamente tudo o que quiserem,
com intensa troca de dados.
Essas empresas não procuram obedecer ao orde-
namento jurídico pátrio, não se adequam às nossas leis e
utilizam subterfúgios para escaparem de condenações cujo
objetivo é um ressarcimento mínimo às vítimas de atos
ilícitos, que na vasta maioria dos casos não tem sequer a
mínima possibilidade de se defender ou mesmo de desfazer
o dano causado.
Infelizmente, tem havido, por parte do Superior
Tribunal de Justiça, uma nova vertente em julgamentos
que envolvem tais empresas, o qual recentemente mudou

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