Atmosfera e clima

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas327-351
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ATMOSFERA E CLIMA
18.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tratará da atmosfera, um dos recursos objeto da tutela da Política Na-
cional do Meio Ambiente. Assim como os demais bens ambientais, possui regras sobre seu
domínio, uso e sua proteção.
Há, porém, uma especificidade adicional que vem causando preocupação à comuni-
dade internacional: o aquecimento global e as mudanças climáticas, que, embora tenham
sua origem na atmosfera, causam efeitos em todos os outros recursos ambientais e ecossis-
temas: biodiversidade, águas internas e marítimas, florestas, solo.
Dessa forma, este capítulo abordará inicialmente da atmosfera, da mesma forma
como foram tratados os demais recursos naturais nos capítulos anteriores e, em uma se-
gunda etapa, abordará as questões relativas ao aquecimento global e às mudanças climá-
ticas.
18.2 CONCEITO DE ATMOSFERA
A atmosfera, recurso ambiental definido na Lei nº 6.938/81, consiste em uma camada
de gases que envolvem o planeta. É formada por gás nitrogênio – N2 – correspondendo a
aproximadamente 77% do total; gás oxigênio – O2 –, equivalente a 21% do total – e dióxido
de carbono – CO2 – em quantidade aproximada a 0,04% do total, além de outros gases.1
18.3 REGIME JURÍDICO DA ATMOSFERA
A defesa dos recursos naturais, a proteção do meio ambiente e o controle da poluição
são objeto da competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal,
estabelecida na Constituição,2 o que implica que a atmosfera se insere nesse rol.
Não incide domínio sobre a atmosfera, o que faz com que a mesma se caracterize
como uma res nullius, não pertencendo, portanto, a ninguém. Todavia, por constituir um
recurso ambiental, assim considerado pela Política Nacional do Meio Ambiente,3 é um
bem de interesse difuso, sobre o qual incide o direito de todos, ensejando a obrigação do
Poder Público e da sociedade de protegê-lo.
Com referência às competências materiais, cabe à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas,4 incluindo a atmosférica.
1. AMABIS, José Mariano; MARTHO, Gilberto Rodrigues. Fundamentos da biologia moderna. 2. ed. São Paulo: Moderna,
2001, p. 613.
2. CF/88, art. 24, VI.
4. CF/88, art. 23, VI.
DIREITO AMBIENTAL • MARIA LUIZA MACHADO GRANZIERA
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18.4 IMPORTÂNCIA E RISCOS
O ar é um bem fundamental aos seres vivos em seus processos respiratórios. A falta
do ar pode ocasionar a morte em segundos. No caso dos vegetais, as moléculas do ar são
elementos essenciais para a fotossíntese e respiração.
O lançamento de poluentes na atmosfera, em índices muito acima da capacidade
natural de diluição e depuração, é fonte de doenças, prejudica a vida das pessoas e onera o
sistema público de saúde.
O lançamento de poluentes afeta da mesma forma a saúde dos demais seres vivos e
o meio ambiente. Na década de 1970, a cidade de Cubatão – SP, onde se localiza um polo
petroquímico, foi considerada a mais poluída do mundo, com incidência de várias doen-
ças na população, inclusive a anencefalia. O enxofre lançado na atmosfera, associado à
alta pluviometria da região, propiciava a ocorrência contínua de chuva ácida, destruindo a
vegetação da Mata Atlântica e pondo em risco a Serra do Mar que, sem cobertura vegetal
em certos locais, tendia a desmoronar.
Esse quadro modificou-se, mas deve ser lembrado como um exemplo da negligência do
Poder Público e dos empreendedores das atividades econômicas ali desenvolvidas em relação
ao meio ambiente local, caracterizado por área de estuário, Mata Atlântica, Serra do Mar, man-
guezais e Zona Costeira. Somente a implantação da legislação ambiental, associada a um cla-
mor da sociedade para que essa situação se revertesse, possibilitaram uma convivência razoável
entre esse frágil espaço, a comunidade e as atividades industriais ali desenvolvidas.
18.5 QUALIDADE DO AR
A Resolução CONAMA nº 5, de 15-6-1989,5 instituiu o Programa Nacional de Con-
trole da Qualidade do Ar (PRONAR), com vistas a servir de “instrumento básico da gestão
ambiental para proteção da saúde e bem-estar das populações e melhoria da qualidade de
vida”. 6
O objetivo desse programa, segundo o texto da Resolução, é “permitir o desenvol-
vimento econômico e social do país de forma ambientalmente segura, pela limitação dos
níveis de emissão de poluentes por fontes de poluição atmosférica, com vistas à melhoria na
qualidade do ar, ao atendimento aos padrões estabelecidos e ao não comprometimento da
qualidade do ar em áreas consideradas não degradadas”. 7
Em complementação à Resolução nº 5/89, a Resolução CONAMA nº 491, de 19-11-
2018,8 define padrão de qualidade do ar como “um dos instrumentos de gestão da qualidade
do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, as-
sociado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da popu-
lação sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica”. 9
Além disso, definiu poluente atmosférico como sendo “qualquer forma de matéria em
quantidade, concentração, tempo ou outras características, que tornem ou possam tornar o
5. Complementada pelas Resoluções nº 03/90, nº 08/90, e nº 436/11. Itens 2.2.1 e 2.3 revogados pela Resolução CONA-
MA nº 491/2018.
6. Resolução CONAMA nº 5/89, art. 1º.
7. Resolução CONAMA nº 5/89, art. 1º.
8. Revogou a Resolução CONAMA nº 03/90.
9. Resolução CONAMA nº 491/2018, art. 2º, II.

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