Ato das execuções concentradas - bom para o atleta, bom para o clube e bom para a Justiça

AutorAna Paula Pellegrina Lockmann
Páginas11-16

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O tema acerca das execuções concentradas propos-tas e normatizadas por vários Tribunais do país, em especial no que concerne aos clubes de futebol tem gerado acalorados debates e, ao ser honrosamente convidada para me proferir palestra no 1º Congresso Internacional da Academia Nacional de Direito Desportivo do Trabalho, realizado em maio de 2016, no Tribunal Superior do Trabalho – Brasília, passei a me questionar mais sobre o assunto, o modus operandi e as suas implicações. E mais, se realmente as regulamentações concernentes às execuções concentradas são eficazes aos envolvidos: atleta, clube e à própria Justiça.

Será?

Após muito refletir sobre a temática e entender os vários mecanismos utilizados para dar seguimento às ações executórias de reclamantes contra inúmeros clubes de futebol, não tenho que a resposta seja afirmativa. Porém creio, igualmente, que alguns parâmetros devem ser balizados, sob pena de se tornar inviáveis procedimentos ou mesmo se perder a credibilidade da ideia maior que se lastreia a todo o projeto, que é dar efetivi-dade às demandas trabalhistas existentes!

Inicialmente, precisamos e o farei rapidamente, lembrar acerca da própria execução e alguns de seus princípios.

1. A execução e seus princípios

A execução é, sem dúvida, a fase processual que apresenta maiores dificuldades no processamento, pois é neste momento em que se dá a constrição do patrimônio do devedor. Razão por que se verificam, além da utilização de todos os meios e recursos cabíveis nesta fase, a prática de inúmeros outros atos, no mais das vezes protelatórios, a fim de evitar a efetiva satisfação do crédito do exequente. Essa é a realidade!

É a fase que muitos chamam como sendo o “calcanhar de Aquiles” da Justiça do Trabalho, e na qual gera, a muitos credores, aquela sensação de “ganhei, mas não levei”.

A questão é que não existe completa entrega da prestação jurisdicional sem a efetividade, o que somente ocorre por meio da execução bem-sucedida.

Nesse sentido, o processo deve ser visto como um instrumento de satisfação do direito violado; um processo que imprima celeridade a um menor custo, mas, sobretudo, um meio de justiça.

O ordenamento jurídico tem como tarefa primor-dial o estabelecimento de uma tutela de direitos satisfatória, ou seja, que eles estejam assegurados. A efetividade ocorrerá quando houver o cumprimento espontâneo ou coercitivo de uma lei ou norma de conduta. E o processo é um dos meios pelos quais se busca a atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico material e a pacificação da sociedade. Em função disso, procura-se a todo custo focar a jurisdição para o resultado que se deva produzir, sempre buscando a efetividade do processo.

Dentre os principais princípios e que lastrearam as próprias execuções concentradas, temos os:

1.1. Princípio da razoável duração do processo

A EC n. 45/2004 (conhecida como Reforma do Judiciário) acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal, elevando-o, portanto, à condição de norma fundamental, a fim de assegurar a todos,

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no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Igualmente, o novel Código de Processo Civil/2015 estabeleceu em seu art. 4º que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.

1.2. Princípio da não prejudicialidade do devedor

A execução deverá ser econômica, ou seja, deverá ocorrer de forma menos gravosa ao devedor, a fim de evitar maiores sacrifícios de quem já foi condenado ao pagamento do quantum devido.

Assim dispõe o art. 805, caput, do NCPC (correspondente ao art. 620 do CPC/73):

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

1.3. Princípio da utilidade para o credor

A execução deve ser útil para o credor, sendo inadmissível o uso do processo para, tão somente, causar prejuízo ao devedor, sem que o patrimônio deste tenha como responder pela dívida.

Nesse sentido, o art. 836, caput, do NCPC (correspondente ao art. 659, § 2º, do CPC/73):

Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

A conjugação do princípio de que a execução far-se-á do modo menos gravoso para o devedor e do princípio de que a execução é promovida no interesse do credor é a regra impeditiva da penhora, se for evidente que o valor dos bens encontrados será absorvido total-mente pelo pagamento das custas processuais.

1.4. Princípio do respeito à dignidade humana

É pela dignidade da pessoa humana do trabalhador que prevalecem os direitos conquistados. No tocante à execução, esta não deve ser entendida, tampouco levada a efeito, quando atingir a dignidade da pessoa do executado.

Por tal razão, o legislador entendeu por ser coerente afastar alguns bens de serem passíveis de penhora. O art. 833, do NCPC (correspondente ao art. 649, do CPC/73) elenca as várias hipóteses de bens impenhoráveis.

2. Os clubes de futebol – administração e o endividamento

O endividamento dos clubes é um problema de longa data.

Para melhor compreender este quadro, importante tecer um breve relato quanto à evolução histórica do desporto.

No passado, o desporto encontrava-se muito imbricado com questões ligadas a lazer, descontração, “tempo livre” ou ócio, de modo que não poderia ser considerado trabalho. “Hora de trabalhar era hora de trabalhar”, de sorte que o desporto encontrava seu espaço apenas nos momentos de “horas livres” do operário. Podemos chamar esta fase de desporto-recreativo.

Prosseguindo nessa trilha evolutiva, começou-se a multiplicar a prática do desporto, especialmente...

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