O ato ilícito

AutorArtur Cristiano Arantes
Páginas93-103

Page 93

1 - O ato ilícito

Um ato é considerado como ilícito quando praticado de forma a ofender a lei, à ética, à moral ou aos bons costumes, do qual pode resultar dano a outrem. A prática do ato ilícito gera para seu autor a obrigação de repará-lo. Diz o nosso Código Civil vigente:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

O ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de reparar tal prejuízo. Logo, produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela lei.

Apenas para nota, segundo o artigo 188, não constituem atos ilícitos os atos praticados em:

1 - legítima defesa, quando se revelar numa conduta necessária e moderada no intuito de evitar um malefício injusto, grave e iminente;

2 - exercício regular de um direito, quando a lei autoriza o exercício de um direito, que é praticado dentro de suas finalidades e limites;

3 - perigo iminente, decorrente do estado de necessidade, em que o agente, para proteger um bem jurídico seu, destrói ou deteriora coisa alheia ou causa lesão a uma pessoa, no intuito de repelir o perigo iminente.

Exige-se que o perigo seja atual e inevitável, não provocado pelo agente causador do dano e que dele não se possa exigir o sacrifício do bem jurídico que se encontrava em perigo.

Page 94

Orlando Gomes74esclarece que não se deve confundir o ato ilícito com o negócio ilícito, pois este último não é reprimido com a sanção legal do ressarcimento, mas com a ineficácia do negócio.

Deste ponto em diante de nosso trabalho, voltaremos nossos argumentos à Odontologia propriamente dita, exemplificando, sempre, em função da junção final e conclusiva da Responsabilidade Civil do Cirurgião Dentista, objeto deste estudo.

Pelo exposto em capítulos anteriores, comete um ato ilícito, por exemplo, o Cirurgião Dentista que fracassasse em um tratamento endodôntico (tratamento de canal), que por ausência de um devido diagnóstico radiológico, trepanasse a raiz dental em movimento de limagem, levando o paciente a perda do elemento dental. Entretanto, o ato ilícito pode ocorrer não só como consequência de uma ação lesiva ao paciente, mas também por omissão, quando o Profissional que tinha o dever de praticar determinado ato, por negligência, deixa de fazê-lo. No caso acima, a omissão ocorreu no diagnóstico radiológico e a ação no procedimento de desobstrução do canal.

Outro exemplo: o Cirurgião Dentista que não informa ao paciente sobre os cuidados pós-cirúrgicos, gerando como consequência um quadro hemorrágico de difícil controle, ou mesmo quando não respeita o sigilo do paciente.

Sobre sigilo profissional, estabelece o Código de Ética Odontológica (2013) em seu Capítulo VI (Do Sigilo Profissional) que:

Art. 14. Constitui infração ética:

I - revelar, sem justa causa, fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão do exercício de sua profissão;

II - negligenciar na orientação de seus colaboradores quanto ao sigilo profissional; e,

III - fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir paciente, sua imagem ou qualquer outro elemento que o identifique, em qualquer meio de comunicação ou sob qualquer pretexto, salvo se o Cirurgião Dentista estiver no exercício da docência ou em publicações científicas, nos quais, a autorização do paciente ou seu responsável legal lhe permite a exibição da imagem ou prontuários com finalidades didático-acadêmicas.

Parágrafo Único. Compreende-se como justa causa, principalmente:

I - notificação compulsória de doença;

Page 95

II - colaboração com a justiça nos casos previstos

III - perícia odontológica nos seus exatos limites;

IV- estrita defesa de interesse legítimo dos profissionais inscritos; e,

V - revelação de fato sigiloso ao responsável pelo incapaz.

Art. 15. Não constitui quebra de sigilo profissional a declinação do tratamento empreendido, na cobrança judicial de honorários profissionais.

Art. 16. Não constitui, também, quebra do sigilo profissional a comunicação ao Conselho Regional e às autoridades sanitárias as condições de trabalho indignas, inseguras e insalubres.

(Grifamos)

Como já abordamos, se, no passado, o dever de reparar o dano cometido recaía sobre a pessoa que o tinha praticado, sob a forma de vingança individual, com a evolução da humanidade e consequente valorização da ética, dos valores morais e da vida humana, o dever de ressarcimento do dano, prejuízo ou injúria cometida passou a recair sobre o patrimônio e bens da pessoa infratora.

Assim, um ato considerado ilícito na área da Odontologia, mesmo quando da prática ou ocorrência de uma conduta involuntária, porém culposa (porque derivada da imperícia, imprudência ou negligência), poderá gerar diversas consequências distintas, todas previstas no Código de Ética Odontológica (2013) em seu Capítulo XVIII (Das Penas e suas aplicações), a saber:

Art. 51. Os preceitos deste Código são de observância obrigatória e sua violação sujeitará o infrator e quem, de qualquer modo, com ele concorrer para a infração, ainda que de forma indireta ou omissa, às seguintes penas previstas no artigo 18 da Lei nº. 4.324, de 14 de abril de 1964:

I - advertência confidencial, em aviso reservado;

II - censura confidencial, em aviso reservado;

III - censura pública, em publicação oficial;

IV - suspensão do exercício profissional até 30 (trinta) dias; e,

V - cassação do exercício profissional ad referendum do Conselho Federal. Art. 52. Salvo nos casos de manifesta gravidade e que exijam aplicação imediata de penalidade mais grave, a imposição das penas obedecerá à gradação do artigo anterior.

Parágrafo Único. Avalia-se a gravidade pela extensão do dano e por suas consequências.

Art. 53. Considera-se de manifesta gravidade, principalmente:

I - imputar a alguém conduta antiética de que o saiba inocente, dando causa a instauração de processo ético;

II - acobertar ou ensejar o exercício ilegal ou irregular da profissão;

III - exercer, após ter sido alertado, atividade odontológica em pessoa jurídica, ilegal, inidônea ou irregular;

Page 96

IV - ocupar cargo cujo profissional dele tenha sido afastado por motivo de movimento classista;

V - ultrapassar o estrito limite da competência legal de sua profissão;

VI - manter atividade profissional durante a vigência de penalidade suspensiva; VII - veiculação de propaganda ilegal;

VIII - praticar infração ao Código de Ética no exercício da função de dirigente de entidade de classe odontológica;

IX - exercer ato privativo de profissional da Odontologia, sem estar para isso legalmente habilitado;

X - praticar ou ensejar atividade que não resguarde o decoro profissional;

XI - ofertar serviços...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT