ATO Nº 1, DE 10 DE JUNHO DE 2020

Data de publicação17 Junho 2020
Data10 Junho 2020
Páginas96-97
ÓrgãoEntidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais,Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins
SeçãoDO1

ATO Nº 1, DE 10 DE JUNHO DE 2020

O Conselho Regional de Medicina de Estado do Tocantins, em atenção ao artigo 15, alínea 'e', da Lei n° 3.268/1957, torna público o regimento interno em anexo.

JORGE PEREIRA GUARDIOLA

Presidente do Conselho

ANEXO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA JURÍDICA JURISDIÇÃO E PRINCÍPIOS

Art. 1º - O Conselho Regional de Medicina de Estado do Tocantins é instituído pela Lei 3.268, de 30 de setembro de 1957, e alterações pela Lei 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e regulamentado pelo Decreto-Lei n°44.045, de 19 de julho de 1958.

Art. 2° - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins, com sede em Palmas-TO, é órgão supervisor, normatizador, disciplinador, fiscalizador e julgador da atividade profissional médica em todo o Estado do Tocantins.

Parágrafo único - Cabe ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins zelar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina, por adequadas condições de trabalho, pela valorização do profissional Médico e pelo bom conceito da Profissão e dos que a exercem legalmente, de acordo com os preceitos do Código de Ética Médica vigente.

Art. 3º - A atuação do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins abrange o trabalho individual e institucional público e privado, inclusive toda a hierarquia médica da instituição que preste, direta ou indiretamente assistência à saúde.

Parágrafo Único - Incluem-se no campo de atuação artigo referido neste artigo as competências para interditar eticamente no todo ou em parte, o exercício da atividade médica, em unidade hospitalar pública ou privada, bem como fiscalizar os serviços e ações prestados por pessoas físicas ou Jurídicas, nos termos da Lei.

CAPÍTULO II

DA COMPETENCIA

Art. 4º - São competências do Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins:

a) Fiscalizar o exercício da profissão médica e exercer os atos de jurisdição conferidos por lei;

b) Manter o registro dos médicos legalmente habilitados com exercício no Estado, deliberando sobre inscrição e cancelamentos;

c) Cobrar taxas, emolumentos, anuidades e multas fixadas em lei e/ou Resoluções;

d) Permitir a ação independente, pronta e eficaz da atividade fiscalizadora, judicante e disciplinadora, de forma a propiciar o encaminhamento das medidas corretivas correspondentes;

e) Enfatizar a função pedagógica das ações fiscalizadoras, do processo judicante e das medidas disciplinares;

f) Assegurar às partes, no processo ético-profissional, a ampla defesa e o contraditório, nos termos do CPEP;

g) Supervisionar a eleição e registrar as Comissões de Ética dos estabelecimentos de prestação de serviços médicos em sua jurisdição;

h) Promover a articulação com as entidades profissionais que atuam no campo da saúde ou que concorram para ela, com vistas ao constante aperfeiçoamento da profissão;

i) Eleger sua Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas;

j) Criar Comissões para fins especiais, bem como criar Câmaras Técnicas de Especialidades Médicas para Assessoramento da Plenária e seus Conselheiros.

k) Expedir as instruções necessárias ao seu próprio funcionamento;

l) Conceder licença aos seus membros;

m) Aprovar a prestação de contas da Diretoria, a ser encaminhada ao CFM;

n) Promover a articulação política do Conselho com outras entidades;

o) Realizar eleições para o Corpo de Conselheiros e proclamar os resultados das mesmas para renovação deste;

p) Denunciar às autoridades competentes os casos de exercício ilegal da medicina;

q) Emendar o presente Regimento, "ad referendum" do Conselho Federal;

r) Deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o Orçamento Anual e o Relatório do Presidente;

s) Organizar o quadro de pessoal e deliberar sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Salários;

t) Convocar a Assembléia Geral, na forma da Lei;

u) Fiscalizar a publicidade médica;

v) colaborar com o aperfeiçoamento da educação médica;

x) resolver os casos omissos deste Regimento.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 5º - O Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins é composto por colegiado de 21 (vinte e um) Conselheiros Efetivos e 21 (vinte e um) Conselheiros Suplentes.

§ 1° - Os membros efetivos e suplentes serão eleitos sem discriminação de cargos diretivos, com exceção de um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica do Tocantins, os quais serão providos na primeira sessão ordinária do Conselho.

§ 2° - Os representantes da AMB-TO serão nomeados para uma gestão, nos termos deste Artigo;

§ 3° - Cabe aos membros do CRM-TO eleger a Diretoria em sua primeira reunião ordinária, nos moldes do procedimento previsto no art. 19 deste Regimento.

§ 4º - A sessão solene de posse será dirigida pelo Presidente em exercício da Diretoria expirante.

§ 5º - O Primeiro Secretário lavrará em livro próprio o competente termo de posse, que será assinado pelos membros eleitos, que prestarão o seguinte compromisso: "Prometo cumprir com exatidão as obrigações que incumbem aos membros do Conselho, sem jamais faltar, no exercício do meu mandato, à lei, à ciência, à moralidade médica, ao sentimento humano e ao Brasil."

§ 6° O mandato dos Conselheiros terá duração de 05(cinco) anos.

§ 7° O cargo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT