Atos administrativos
| Author | José Wilson Granjeiro, Renato Borelli |
| Pages | 202-260 |
202 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
CAPÍTULO 6
ATOS
ADMINISTRATIVOS
1. INTRODUÇÃO
Inicialmente é necessário que você entenda o que é um ato administrativo.
Veja só: você será aprovado em concurso público e posteriormente
nomeado para ocupar um cargo público efetivo. A sua nomeação cor-
responde a prática de um ato administrativo. Em outro momento, você
entrará de férias, assim será praticado outro ato administrativo.
Outra situação: considere que um condutor seja parado por agentes
do Detran por não estar utilizando o cinto de segurança, o que enseja
a aplicação de multa de trânsito pela autoridade competente. A multa
aplicada representa ato administrativo.
Assim, o ato administrativo consiste na manifestação de vontade da
administração pública, ou seja, quando a administração quer “dizer
algo”, produz ato administrativo. Desse modo, deu para você perceber
a importância desse tema para o Direito Administrativo e, por conse-
quência, para sua aprovação.
Após a leitura da teoria a seguir, você deve identificar o que repre-
senta o ato administrativo e suas características. Vamos lá!
1.1. ATOS JURÍDICOS E ATOS ADMINISTRATIVOS
Não há como dissociar ato administrativo de ato jurídico. Até por-
que o ato administrativo é espécie deste. No direito privado, o ato
jurídico representa a primazia da vontade. Trata-se, efetivamente, de
um ato de vontade que produz efeitos jurídicos – adquirir, resguardar,
transferir, modificar ou extinguir direitos.
No direito público, o ato administrativo representa a manifestação de
vontade da Administração Pública. Nesse sentido, a diferença essencial
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 203
entre o ato jurídico e o ato administrativo reside na finalidade. O ato
administrativo tem como objetivo atender a finalidade pública.
Por essa razão, os atos administrativos são praticados no exercício de atri-
buições públicas, com prerrogativas e sujeições próprias do direito público.
Os atos jurídicos e os atos administrativos representam manifesta-
ções humanas, e não meros fenômenos naturais.
1.2. FATOS JURÍDICOS
Pode-se dizer que todos os eventos naturais ou humanos que inte-
ressam ao direito correspondem a fatos jurídicos em sentido amplo.
Assim, o nascimento de uma criança (fato natural) e a venda de um
imóvel (fato humano) representam fatos jurídicos “lato senso”.
Os fatos jurídicos em sentido amplo são divididos em:
a. Fatos jurídicos em sentido estrito: correspondem a eventos da
natureza – acontecimentos que não decorrem diretamente da
vontade humana, mas que acarretam consequências jurídicas.
Exemplos: o nascimento, a morte de um servidor, a passagem do
tempo, um raio que cause incêndio em uma repartição pública etc.
b. Atos jurídicos: correspondem a manifestação da vontade hu-
mana com objetivo de produzir efeitos no mundo jurídico.
Evidentemente, o ato administrativo também decorre da von-
tade humana, por isso que já foi falado que o ato administrativo
corresponde a espécie de ato jurídico. Exemplos: procuração,
testamento, férias a um servidor, interdição de estabelecimento
comercial, aplicação de multa etc.
Já caiu em prova:
(CEBRASPE 2013/ MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL)
O conceito de ato administrati vo não se confunde com o conceit o legal de ato jurídico.
Resposta: Foi visto que o ato administrativo é uma esp écie de ato jurídico. Desse modo, tod o ato admi-
nistrativo é um ato jurídico.
Gabarito: errado.
(CEBRASPE/ TCU/ AFCE) O ato administr ativo não surge espontaneamen te e por conta pró-
pria. Ele precisa de um executor, o agente público competente, que recebe da lei o devido
dever-poder para o desempenho de su as funções.
Resposta: O ato administrativo represent a a vontade da administração externada po r agente público
competente – não ocorre espont aneamente. O ao administrativo decorre da vontade humana de
produzir efeitos jurídi cos.
Gabarito: certo.
204 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
1.3. ATOS DA ADMINISTRAÇÃO
Foi visto que a Administração Pública, em sentido objetivo, material
ou funcional é o conjunto de atividades administrativas realizadas em
favor da coletividade. Dessa forma, todo conjunto de ações adminis-
trativas praticadas pela
Administração Pública pode ser denominado, genericamente, de
atos da administração.
Essa expressão é utilizada como gênero para qualquer ato praticado
pela Administração Pública. Teoricamente, tudo que a Administração
Pública realiza é classificado como “ato da administração”.
Como se vê, o aluguel de uma sala comercial (contrato) para ser instala-
da uma repartição pública representa ato da administração, a apreensão de
mercadorias realizadas por uma fiscalização (atos materiais), a nomeação
de servidor público, a edição de um decreto (ato administrativo), ou seja,
todas as ações administrativas são atos da administração.
Para Di Pietro (2017, p. 231-232), a “expressão – ato da administra-
ção – tem sentido mais amplo do que a expressão ato administrativo, que
abrange apenas determinada categoria de atos praticados no exercício da
função administrativa. Dentre os atos da Administração, incluem-se:”
a) atos de direito privado – compra, locação, permuta, venda e doação;
b) atos políticos ou de governo – são atos que decorrem do texto consti-
tucional, como, por exemplo, a iniciativa, a sanção ou o veto de uma lei, a
decretação do estado de sítio etc.;
c) atos materiais – são atos puramente de execução, ou seja, corres-
pondem à materialização da função administrativa- como a apreensão
de mercadoria;
d) atos normativos – decretos, portarias, resoluções, regimentos etc.;
e) atos administrativos propriamente ditos;
f) os contratos administrativos – atos bilaterais.
Cumpre notar que a Administração Pública, além de atos adminis-
trativos – com fundamento no direito público – pode praticar atos em
regime privado (Direito Civil ou Direito Comercial). Ao praticar esses
atos, a Administração Pública se iguala ao particular – relação hori-
zontal. É o que ocorre, por exemplo, quando o Poder Público emite
um cheque, quando o particular celebra contrato de conta corrente
com banco estatal, no contrato de locação em que a Administração
seja locatária. Todos os atos praticados nos exemplos anteriores sujei-
tam-se às normas de Direito Privado.
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