Atos administrativos
Author | Julyver Modesto de Araujo |
Pages | 205-238 |
205
6
ATOS ADMINISTRATIVOS
Ao nal da leitura deste Capítulo, meu objetivo é que o leitor tenha
condições de compreender, principalmente:
1) Relação entre ato jurídico e ato administrativo;
2) Conceito de ato administrativo e suas características principais;
3) Quais são os cinco principais requisitos de validade do ato admi-
nistrativo;
4) Aplicabilidade dos conceitos estudados aos exemplos de trânsito;
5) Quais são os três principais atributos do ato administrativo;
6) O que é a presunção de legitimidade, a característica juris tantum e
a diferença com a fé pública;
7) A autoexecutoriedade, como decorrência da própria função admi-
nistrativa;
8) A imperatividade, o monopólio estatal da força e as consequências
da desobediência a um ato administrativo;
9) Quais são os diferentes critérios de classicação dos atos adminis-
trativos;
10) Diferença entre atos discricionários e atos vinculados, como uma
das formas de classicação (quanto à liberdade de escolha);
11) O que signica a extinção dos atos administrativos;
12) Dever de autotutela e diferença entre invalidação e revogação.
DICA: Ao terminar a leitura, responda às questões acima, para me-
lhor xação do tema.
Julyver Modesto de Araujo
206
“O ato administrativo é um ato jurídico, pois se trata de uma declara-
ção que produz efeitos jurídicos. É uma espécie de ato jurídico, mar-
cado por características que o individualizam no conjunto dos atos
jurídicos. Se não apresentasse sua própria especicidade dentro deste
gênero não haveria razão alguma para que a doutrina se afadigasse
em formular seu conceito, pois bastaria o conceito de ato jurídico”.127
É com esta assertiva que o Prof. Bandeira de Mello começa o Ca-
pítulo VII de seu Curso de Direito Administrativo, a partir do que quero
destacar justamente a compreensão do ato administrativo como um ATO
JURÍDICO, a m de tomarmos como premissa inicial o disposto no Có-
digo Civil (Lei n. 10.406/02), muito embora o pretenda apenas para efeitos
de comparação e compreensão conceitual (já que se trata de ramo do Di-
reito Privado, inadequado para estabelecer regras para o Direito Adminis-
trativo, conforme já estudamos).
O ato JURÍDICO, resumidamente, nada mais é que a expressão
da vontade humana da qual decorram direitos e obrigações a si próprio
e/ou a outras pessoas. Seguindo a mesma análise, o que vai diferenciar o
ato ADMINISTRATIVO é, principalmente, o fato de ser emanado pela
Administração Pública, no exercício da função administrativa (o que lhe
dará determinadas peculiaridades, como veremos neste Capítulo).
As condições para a validade do ato jurídico eram previstas no artigo
82 do Código Civil anterior (Lei n. 3.071, de 1916): “A validade do ato
jurídico requer agente capaz (art. 145, n.º I), objeto lícito e forma prescrita
ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145)”.
A doutrina civilista entende que os atos jurídicos podem ser classi-
cados em atos jurídicos estritos e negócios jurídicos, os quais se diferem,
basicamente, pela intenção: enquanto que, nos atos estritos, suas conse-
quências são, automaticamente, aquelas xadas na própria lei, sem que
haja uma autonomia de vontade por parte do responsável por sua adoção
(por exemplo, no ato de reconhecimento de paternidade, surgem direitos
de herança, ainda que não tenha sido esta a intenção daquele que emanou
127 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 21ª edição. São
Paulo: Malheiros Editores, 2006, pág. 353.
Lições de Direito Administrativo para os profissionais de trânsito
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o ato), nos negócios jurídicos, há uma nalidade para a qual se destina a
vontade humana exteriorizada; portanto, os efeitos jurídicos, neste caso,
são os ajustados pelos envolvidos no negócio.
Por conta desta divisão didática, é que o Código Civil atual (de 2002)
optou por tratar, inicialmente, dos negócios jurídicos, estabelecendo, em
seu artigo 104, praticamente o mesmo que constava do artigo 82 do CC/16,
deixando claro, todavia, que se aplicam os mesmos critérios de validade
para os atos jurídicos em sentido estrito (descritos pela lei como ‘atos ju-
rídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos’), conforme artigo 185:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos,
aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.
Como se vê, para que haja uma proteção da lei para a vontade humana
com repercussão jurídica (ato jurídico ou negócio jurídico), há a necessida-
de de cumprimento de determinados requisitos: capacidade (competência),
adequação do objeto (legalidade, possibilidade e especicação) e obser-
vância da forma(conforme previsão expressa da lei ou, no mínimo, que não
seja proibida); se, por exemplo, um menor de idade (que não possui respon-
sabilidade civil, como regra) assinar um contrato com outra pessoa, não terá
qualquer validade legal, por não ter cumprido a primeira exigência; de igual
maneira, será irregular uma transação comercial que envolva um bem objeto
de furto ou roubo, ou, ainda, não terá os efeitos legais um testamento que não
128Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por
aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, obser-
vadas as seguintes formalidades:
I – que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;
II – que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;
III – que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas teste-
munhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;
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