Atos de constrição no plano das execuções fiscais

AutorPaulo Cesar Conrado
Páginas231-273
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Capítulo 8
ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PLANO DAS
EXECUÇÕES FISCAIS
8.1 Introdução: definindo penhora
Dada a presunção de que se investem os créditos suscetí-
veis de execução – presunção essa materializada no título que
os estampa –, é natural supor que a atividade jurisdicional
executiva envolva a prática de atos de constrição patrimonial.
A constrição de que falamos dar-se-ia, segundo a lei, des-
de que não paga a dívida, nem garantida a execução por depó-
sito, fiança ou seguro garantia, firmando-se, observadas essas
condições, sob a forma de penhora.182
Cássio Scarpinella Bueno ensina, sobre o assunto:
Esgotado o prazo para pagamento voluntário na execução fun-
dada em título judicial (art. 475-J, caput) ou na execução fundada
em título extrajudicial (art. 652), os atos jurisdicionais executivos
a serem praticados recairão sobre o patrimônio do executado
182.
Determina o art. 7º, inciso II, da Lei n. 6.830/80, com efeito, que o despacho de re-
cebimento da inicial importa em ordem para a efetivação de penhora, se não for paga
a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia.
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PAULO CESAR CONRADO
(art. 646). Trata-se do que o n. 3.3 do Capítulo 1 da Parte I deno-
minou “princípio da patrimonialidade da execução”.
183
Possível defini-la (a penhora) como (i) ato preparatório
da expropriação patrimonial, (ii) efetivando-se com o esco-
po de denotar a responsabilidade executória, (iii) mediante a
apreensão material, direta ou indireta, de parcela do patrimô-
nio do devedor, (iv) que ficará vinculada ao processo execu-
tivo, (v) fixando regime de preferência em favor do credor.184
8.2 Garantia versus penhora: gênero e espécie
A par das premissas que fecharam o item anterior, é bom
que se ressalte que o pressuposto a que os processos execu-
tivos se vinculam não é propriamente a penhora, senão a ga-
rantia da execução (ou garantia do cumprimento da obrigação
exequenda), sendo certo dizer, por isso, que a penhora se apre-
senta como espécie de um gênero em cujo bojo se encontram,
afora a própria penhora, o depósito, a fiança e o seguro garan-
tia – figuras de que devemos falar, portanto, antes de avan-
çar na direção daquilo que efetivamente nos importa, o ato de
constrição materializado na ideia de penhora.185
183. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil –
tutela jurisdicional executiva. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 260-1.
184. No plano tributário, possível reconhecer, a partir do art. 206 do Código Tributá-
rio Nacional, um peculiar efeito da penhora: dela decorre a viabilização da emissão
de certidão positiva com efeitos de negativa, figura de que trata com particular pro-
fundidade Augusto Mansur (MANSUR, Augusto. Garantia judicial de penhora e
certidão fiscal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 177-87, notadamente).
185. Vale lembrar, nesse momento, que essas são as técnicas legalmente impostas
para dar “operatividade” à tutela executiva. É importante esse destaque, pensa-
mos, pois, como adverte Cássio Scarpinella Bueno, um dos princípios regentes da
tutela executiva é o da tipicidade dos atos de execução, princípio segundo o qual os
referidos atos são apenas os prévia e expressamente definidos em lei – nunca os
apetrechados pela “criatividade” judicial. Essas são as palavras do professor citado:
Outro princípio que caracteriza a tutela executiva como tal diz respeito ao chamado
“princípio da tipicidade dos atos executivos”. Segundo ele, na formulação tradicio-
nal, os atos executivos a serem praticados pelo Estado-juiz são “típicos” no sentido de
que eles são prévia e exaustivamente previstos pelo legislador. O juiz do caso concreto
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EXECUÇÃO FISCAL
8.3 Depósito
Nos termos do parágrafo 3º do art. 9º da Lei n. 6.830/80,
a garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro,
fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos
da penhora. Vale dizer: como sinalizado no item anterior, o de-
pósito, tanto quanto a penhora, representa instrumento apto
a assegurar o cumprimento da obrigação exequenda.
Consoante destacado por ocasião do Capítulo 7 (item
7.5.2.1), o depósito, em se tratando de valores referentes a tri-
butos e a contribuições federais, processar-se-á nos termos da
Lei n. 9.703/98, diploma que impõe sua realização junto à Cai-
xa Econômica Federal.
O mesmo vem determinado no art. 32, inciso I, da Lei n.
6.830/80, relativamente às execuções, tributárias ou não, des-
de que propostas pela União ou por autarquia federal.186
Conclusão: seja qual for a natureza da dívida a que se
refere à execução, se ajuizada por uma daquelas entidades,
será na Caixa Econômica Federal que o respectivo depósito
há de se efetuar.
A despeito de tal conclusão, um detalhe chama nossa
atenção: no contexto da sobredita Lei n. 9.703/98, os depósitos
recebem tratamento análogo ao de pagamento (qualificável,
tomada uma certa liberdade linguística, como provisório); é
o que se concluiria a partir de comandos como o contido no
caput do art. 1º, em que se anuncia que o depósito efetivar-se-
-á mediante “documento de arrecadação de receitas federais
não tem, nesta perspectiva de análise do princípio, nenhuma liberdade para alterar o
padrão de atos processuais e, mais amplamente, de técnicas que lhe são reconhecidas
como as únicas legítimas na lei, por obra do legislador. (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de direito processual civil – tutela jurisdicional executiva. 3. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p. 554).
186. “Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos: I –
na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei n. 1.737, de 20 de dezem-
bro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou
suas autarquias; (...)”.

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