Atos do Governador - DESPACHOS DO GOVERNADOR

Data de publicação29 Novembro 2020
Atos do Governador
DESPACHOS DO GOVERNADOR
DESPACHO DO GOVERNADOR,
DE 27-11-2020
No processo SEGOV-DES-2020-28012, sobre termo de
cooperação: “À vista dos elementos de instrução constantes dos
autos, destacando-se a manifestação do Diretor Executivo subs-
tituto da Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM
e o Parecer 638-2020, da Assessoria Jurídica do Gabinete do
Procurador Geral do Estado, autorizo a celebração de termo de
cooperação técnica internacional entre a Agência Metropolitana
da Baixada Santista AGEM e a Agência Francesa de Desenvol-
vimento, tendo por objeto a elaboração do “Plano Regional de
Mobilidade Sustentável e Logística da Baixada Santista - PRMSL-
-BS”, ficando condicionada a formalização do ajuste à prévia
observância das recomendações constantes do opinativo e das
normas legais e regulamentares pertinentes.”
Governo
AGÊNCIA REGULADORA DE
SANEAMENTO E ENERGIA DO ESTADO
DE SÃO PAULO
Deliberação Arsesp nº 1.065, de 26 de novembro de
2020
Dispõe sobre a atualização do Custo Médio
Ponderado do gás e do transporte, sobre o repas-
se das variações do preço do gás e do transporte
fixados nas tarifas de usuários não residenciais
e não comerciais, sobre as Tabelas Tarifárias a
serem aplicadas pela concessionária de distribui-
ção de gás canalizado Companhia de Gás de São
Paulo – COMGÁS e revoga a Deliberação ARSESP
nº 1.040/2020.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do
Estado de São Paulo – ARSESP, na forma da Lei Complementar
nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº
52.455, de 07 de dezembro de 2007:
Considerando que nos termos do art. 36, IV, da Lei Comple-
mentar 1.025, de 07 de dezembro de 2007, compete à ARSESP
zelar pela modicidade das tarifas, bem como pelo equilíbrio
econômico-financeiro das concessões;
Considerando as disposições da Sétima, Nona, Décima e
Décima Primeira Subcláusulas da Décima Primeira Cláusula; e
da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão nº 01/99,
firmado com a Companhia de Gás de São Paulo – COMGÁS,
em 31 de maio de 1999, que tratam das condições das tarifas
aplicáveis na prestação dos serviços;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.010, de 10 de
junho de 2020, que estabelece mecanismo de recuperação do
saldo da conta gráfica em razão de variações do preço do gás
e do transporte;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 995, de 27 de maio
de 2020, que apresentou os valores das margens máximas
vigentes para concessionária;
Considerando a Deliberação ARSESP nº 1.040, de 26 de
agosto de 2020, que apresentou as tabelas tarifárias atualmente
aplicadas pela concessionária; e
Considerando a Nota Técnica NT.F-0066-2020, que apre-
senta o cálculo das tarifas a serem aplicadas para os usuários
não residenciais e não comerciais,
DELIBERA:
Art. 1º. Atualizar o preço do gás e do transporte contido nas
tarifas-teto vigentes aplicadas aos usuários dos segmentos não
residenciais e não comerciais, determinadas pela Deliberação
ARSESP nº 1.040, de 26 de agosto de 2020, conforme incisos
abaixo:
I – O Custo Médio Ponderado do gás e do transporte fixado
nas tarifas para usuários não residenciais e não comerciais,
quando aplicável, é de R$ 1,112900/m³;
II – Nos termos da Décima Primeira Subcláusula da Décima
Primeira Cláusula do Contrato de Concessão e da Deliberação
ARSESP nº 1.010, de 10 de junho de 2020, o valor da parcela de
recuperação da conta gráfica do gás e transporte para usuários
não residenciais e não comerciais é de R$ 0,108540/m³;
III – Os demais componentes são mantidos constantes,
iguais aos da Deliberação ARSESP nº 995, de 27 de maio de
2020.
§ 1º. Os valores acima não incluem os tributos de PIS/PASEP
e da COFINS.
§ 2º. O custo total do gás e do transporte contido nas
tarifas-teto vigentes para os usuários não residenciais e não
comerciais, adicionado dos tributos de PIS/PASEP e da COFINS,
é de R$ 1,399635/m³.
Art. 2º. Publicar as tabelas tarifárias com os seguintes
valores:
I - Das tarifas-teto dos Segmentos: Residencial, Residencial
– Medição Coletiva, Comercial, Industrial, Gás Natural Veicular –
Postos, Gás Natural – Transporte Público e Gás Natural – Frotas,
constantes do Anexo 1 desta Deliberação;
II - Das margens máximas e preços do gás dos Segmentos
Cogeração e Termoelétrico e das margens máximas dos Segmen-
tos Refrigeração e Gás Natural Liquefeito – GNL, constantes do
Anexo 2 desta Deliberação;
III - Das margens máximas do Segmento Interruptível e do
Segmento Alto Fator de Carga Industrial, constantes do Anexo 3
desta Deliberação;
IV - Das tarifas-teto do Segmento Gás Natural, para fins de
Gás Natural Comprimido – GNC, constante do Anexo 4 desta
Deliberação; e
V - Da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) para
usuários livres, constante do Anexo 5 desta Deliberação.
Art. 3º. Os usuários aposentados do Segmento Residencial,
com consumo mensal de até 7 (sete) metros cúbicos de gás,
desde que devidamente cadastrados junto à concessionária
como aposentados, terão tarifas diferenciadas, nos termos do
Anexo 1.
Art. 4º. Manter em R$ 0,004691/m³ o valor da Margem
Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE
Euzébio Rocha, localizada no município de Cubatão, e para o
atendimento da UTE São João Energia Ambiental S/A, localizada
na Estrada do Sapopemba, altura do Km 33.
Parágrafo único. O valor acima inclui os tributos de PIS/
PASEP e da COFINS com 5,0% de Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) na base.
Art. 5º. O valor a título de PIS/PASEP e COFINS contido nas
tarifas, exceto para os consumidores livres, nos termos do artigo
3º da Portaria CSPE nº 399/2006, corresponde ao percentual
de 8,90%.
Art. 6º. Os valores do preço do gás, considerados para fins
de fixação das tarifas nesta Deliberação, poderão ser revistos
pela ARSESP a qualquer tempo para promover a sua adequação
em face de novas condições que vierem a ser observadas na
aquisição do gás, conforme previsto nas Subcláusulas Nona
e Décima Sexta, da Cláusula Décima Primeira do Contrato de
Concessão.
Art. 7º. Revoga-se a Deliberação ARSESP nº 1.040, de 26
de agosto de 2020.
Art. 8º. Esta Deliberação entrará em vigor em 30 de novem-
bro de 2020.
ANEXO 1 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO RESIDENCIAL
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 1,00 m³ 7,75 1,249434
2 1,01 a 3,00 m³ 10,13 6,385536
3 3,01 a 7,00 m³ 10,13 2,852975
4 7,01 a 14,00 m³ 11,40 5,388178
5 14,01 a 34,00 m³ 12,67 6,588202
6 34,01 a 600,00 m³ 12,67 7,124749
7 600,01 a 1.000,00 m³ 12,67 6,038274
8 > 1.000,00 m³ 12,67 3,975480
Nota do Faturamento: Os encargos variáveis são aplicados
em cascata e o encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
Para os usuários aposentados do segmento residencial,
com consumo mensal de até 7,00 (sete) metros cúbicos de gás,
desde que devidamente cadastrados junto à concessionária
como aposentados, a tarifa será de R$ 4,933809/m³, valor com
PIS/Cofins, sem ICMS. Para consumos mensais acima de 7,00 m³,
serão aplicadas as tarifas das classes de consumo do segmento
residencial.
SEGMENTO RESIDENCIAL – MEDIÇÃO COLETIVA
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 500,00 m³ 60,68 5,121742
2 500,01 a 2.000,00 m³ 60,68 4,889085
3 > 2.000,00 m³ 60,68 4,643490
Notas: Os encargos variáveis são aplicados em cascata e o
encargo fixo é aplicado na classe do consumo.
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO COMERCIAL
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 m³ 41,38 1,245748
2 0,01 a 50,00 m³ 41,38 5,305849
3 50,01 a 150,00 m³ 67,24 4,788639
4 150,01 a 500,00 m³ 118,94 4,445994
5 500,01 a 2.000,00 m³ 271,53 4,140758
6 2.000,01 a 3.500,00 m³ 1.251,62 3,650777
7 3.500,01 a 50.000,00 m³ 4.693,71 2,668071
8 > 50.000,00 m³ 12.451,85 2,512910
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50.000,00 m³ 215,95 2,527450
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 34.339,61 1,845078
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 61.866,89 1,765884
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 69.147,64 1,751324
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 98.910,16 1,721565
6 > 2.000.000,00 m³ 176.559,77 1,695299
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e
destinados a esses segmentos.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao
segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos
PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária,
vigentes nesta data, é de:
a. R$ 1,139626/m³, nos casos em que o gás canalizado
é adquirido como insumo energético utilizado na geração de
energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a
consumidor final.
b. R$ 1,119978/m³, nos casos em que o gás canalizado
é adquirido como insumo energético utilizado na geração de
energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à revenda
ao distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais
ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados
em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da
Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
ANEXO 3 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO INTERRUPTÍVEL
DE ACORDO COM A PORTARIA CSPE Nº 211/2002
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50.000,00 m³ 215,95 1,127815
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 34.339,61 0,445443
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 61.866,89 0,366249
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 69.147,64 0,351689
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 98.910,16 0,321930
6 > 2.000.000,00 m³ 176.559,77 0,295664
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte destinado
a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/
Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser
adicionado ao encargo variável.
ANEXO 3 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO ALTO FATOR DE CARGA INDUSTRIAL
Aplicam-se os termos do Art, 4º da Deliberação ARSESP nº
63, de 29/05/2009, em seus parágrafos 2º ao 8º e as considera-
ções do item 10,5 da NT,F-0030-2019
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50.000,00 m³ 215,18 1,123791
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 34.217,49 0,443845
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 61.646,87 0,364934
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 68.901,72 0,350424
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 98.558,39 0,320772
6 > 2.000.000,00 m³ 175.931,86 0,294599
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
3) O custo do gás canalizado e do transporte destinado
a este segmento, já considerados os valores dos tributos PIS/
Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária, deve ser
adicionado ao encargo variável.
ANEXO 4 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO GÁS NATURAL PARA FINS DE GÁS NATURAL
COMPRIMIDO – GNC
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50.000,00 m³ 215,95 2,527450
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 34.339,61 1,845078
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 61.866,89 1,765884
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 69.147,64 1,751324
5 1.000.000,01 a 2.000.000,00 m³ 98.910,16 1,721565
6 > 2.000.000,00 m³ 176.559,77 1,695299
Nota do Faturamento: Cada classe é independente. Aplica-
se a cada uma delas um encargo variável e um encargo fixo.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 5 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO INDUSTRIAL – TUSD PARA USUÁRIOS LIVRES
Classe Volume (m³/mês) Termo Fixo (R$/mês) Termo Variável (R$/m³)
1 0,00 a 50.000,00 m³ 175,91 0,918697
2 50.000,01 a 300.000,00 m³ 27.972,42 0,362850
3 300.000,01 a 500.000,00 m³ 50.395,64 0,298340
4 500.000,01 a 1.000.000,00 m³ 56.326,41 0,286479
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 1 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
GÁS NATURAL VEICULAR
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Postos Gás Natural Veicular - Postos 1,684952
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Transporte Público Gás Natural Veicular - Transporte Público 1,574711
Classe Segmento Termo Variável (R$/m³)
Frotas Gás Natural Veicular - Frotas 1,574711
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
ANEXO 2 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO COGERAÇÃO
Classe Volume (m³/mês) Cogeração de energia
elétrica destinada ao con-
sumo próprio ou à venda
a consumidor final R$/m³
Cogeração de energia
elétrica destinada
à revenda a distri-
buidor R$/m³
1 0,00 a 5.000,00 m³ 0,5396432 0,5303396
2 5.000,01 a 50.000,00 m³ 0,4229992 0,4157065
3 50.000,01 a 100.000,00 m³ 0,3636358 0,3573666
4
100.000,01 a 500.000,00 m³
0,2753410 0,2705941
5
500.000,01 a 2.000.000,00 m³
0,2847502 0,2798410
6 2.000.000,01 a 4.000.000,00
0,2573897 0,2529522
7 4.000.000,01 a 7.000.000,00
0,2247597 0,2208848
8 7.000.000,01 a
10.000.000,00 m³
0,1921246 0,1888123
9 > 10.000.000,00 m³ 0,1587316 0,1559950
Segmento Refrigeração - As tarifas para este segmento
têm os mesmos encargos variáveis do segmento de Cogeração
- Cogeração de energia elétrica destinada ao consumo próprio
ou a venda a consumidor final. O custo do gás canalizado e do
transporte destinados a este segmento é de R$ 1,399635/m³,
já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes
no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao
encargo variável.
Segmento Gás Natural Liquefeito (GNL) - As tarifas para
este segmento têm os mesmos encargos variáveis do segmento
de Cogeração - Cogeração de energia elétrica destinada ao
consumo próprio ou a venda a consumidor final. O custo do
gás canalizado e do transporte destinados a este segmento,
já considerados os valores dos tributos PIS/Cofins incidentes
no fornecimento pela concessionária, deve ser adicionado ao
encargo variável.
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os
tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do
gás (commodity + transporte) referido nas condições abaixo e
destinados a esses segmentos.
3) Valores para Gás Natural referido nas seguintes
condições:
Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400kJ/m³
ou 10,932 kWh/m³)
Temperatura = 293,15° K (20° C)
Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
4) O custo do gás canalizado e do transporte destinado ao
segmento de cogeração, já considerados os valores dos tributos
PIS/Cofins incidentes no fornecimento pela concessionária,
vigentes nesta data, é de:
a. R$ 1,399635/m³, nos casos em que o gás canalizado é
adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de
energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à venda a
consumidor final.
b. R$ 1,375505/m³, nos casos em que o gás canalizado é
adquirido como insumo energético utilizado na cogeração de
energia elétrica destinada ao consumo próprio ou à revenda
ao distribuidor.
5) Os valores obtidos em razão de alterações para mais
ou menos dos custos indicados no item 4, serão contabilizados
em separado por usuário e a estes repassados, nos termos da
Cláusula 11ª do Contrato de Concessão.
6) O cálculo do importe deve ser realizado em cascata,
ou seja, progressivamente em cada uma das classes de con-
sumo.
ANEXO 2 – TARIFAS DE GÁS CANALIZADO
ÁREA DE CONCESSÃO DA COMGÁS
SEGMENTO TERMOELÉTRICAS
Classe Volume (m³/mês) Produção de energia
elétrica destinada ao con-
sumo próprio ou à venda a
consumidor final R$/m³
Produção de energia
elétrica destinada à
revenda a distribuidor
R$/m³
1 Único 0,0594290 0,0584047
Notas:
1) Os valores não incluem ICMS
2) Ao valor das margens desta tabela, que já incluem os
tributos PIS/Cofins, deverá ser acrescido o valor do preço do
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Volume 130 • Número 236 • São Paulo, domingo, 29 de novembro de 2020
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