Atos do Poder Legislativo

Data de publicação28 Novembro 2019
SeçãoParte II (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro)
PARTE I I
PODER LEGISLATIVO
ESTAPARTE É EDITADA
ELETRONICAMENTE
DESDE 1º DE JULHO DE
2005
ANO XLV - Nº 225
QUINTA-FEIRA,28 DE NOVEMBRO DE 2019
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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E-mail: webmaster@alerj.rj.gov.br
LIDERANÇAS
LÍDER DO GOVERNO - Márcio Pacheco
VICE-LÍDER - 1º Alexandre Knoploch - 2º Carlos Macedo
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO - MDB
LÍDER DA BANCADA - Rosenverg Reis
VICE-LÍDERES - 1º Max Lemos - 2º Gustavo Tutuca
PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD
LÍDER DA BANCADA - Delegado Carlos Augusto
VICE-LÍDERES - 1º Jorge Felippe Neto - 2º Rosane Felix
PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
LÍDER DA BANCADA - Luiz Paulo
VICE-LÍDER - Lucinha
PARTIDO DOS TRABALHADORES - PT
LÍDER DA BANCADA - Zeidan Lula
VICE-LÍDER - Waldeck Carneiro
PARTIDO SOCIAL CRISTÃO - PSC
LÍDER DA BANCADA - Bruno Dauaire
VICE-LÍDER - Sérgio Louback
PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
LÍDER DA BANCADA - Martha Rocha
VICE-LÍDER - Thiago Pampolha
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB
LÍDER DA BANCADA - Carlos Minc
VICE-LÍDER - Renan Ferreirinha
CIDADANIA
LÍDER DA BANCADA - Welberth Rezende
PARTIDO PROGRESSISTA - PP
LÍDER DA BANCADA - Dionísio Lins
PARTIDO LIBERAL - PL
LÍDER DA BANCADA - Brazão
PARTIDO DA MOBILIZAÇÃO NACIONAL - PMN
LÍDER DA BANCADA -
AVANTE
LÍDER DA BANCADA - Capitão Nelson
PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC do B
LÍDER DA BANCADA - Enfermeira Rejane
PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIAL LIBERAL - PSL
LÍDER DA BANCADA - Dr. Serginho
VICE-LÍDERES - 1º Alana Passos - 2º Filippe Poubel - 3º Anderson Moraes
- 4º Coronel Salema
PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO - PSDC
LÍDER DA BANCADA -
VICE-LÍDER -
PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE - PSOL
LÍDER DA BANCADA - Flávio Serafini
VICE-LÍDERES - 1º Renata Souza - 2º Dani Monteiro
REPUBLICANOS
LÍDER DA BANCADA - Carlos Macedo
VICE-LÍDER - Danniel Librelon
PODEMOS - PODE
LÍDER DA BANCADA - Bebeto
VICE-LÍDER -
SOLIDARIEDADE - SDD
LÍDER DA BANCADA - Rodrigo Bacellar
VICE-LÍDERES - 1º Vandro Família - 2º Bagueira
PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE - PHS
LÍDER DA BANCADA - Valdecy da Saúde
DEMOCRATAS - DEM
LÍDER DA BANCADA - Fábio Silva
VICE-LÍDER - Carlo Caiado
PARTIDO REPUBLICANO DA ORDEM SOCIAL - PROS
LÍDER DA BANCADA - Subtenente Bernardo
PARTIDO REPÚBLICANO PROGRESSISTA - PRP
LÍDER DA BANCADA - Renato Cozzolino
NOVO
LÍDER DA BANCADA - Chicão Bulhões
DEMOCRACIA CRISTÃ – DC
LÍDER DA BANCADA - João Peixoto
VICE-LÍDER - Marcelo Cabeleireiro
PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO – PRTB
LÍDER DA BANCADA - Léo Vieira
PARTIDO TRABALHISTA CRISTÃO – PTC
LÍDER DA BANCADA - Giovani Ratinho
PATRIOTA
LÍDER DA BANCADA - Val Cea sa
MESA DIRETORA
PRESIDENTE - André Ceciliano
1º VICE-PRESIDENTE - Jair Bittencourt
2º VICE-PRESIDENTE - Renato Cozzolino
3º VICE-PRESIDENTE - Tia Ju
4º VICE-PRESIDENTE - Filipe Soares
1º SECRETÁRIO - Marcos Muller
2º SECRETÁRIO - Samuel Malafaia
3º SECRETÁRIO - Marina Rocha
4º SECRETÁRIO - Chico Machado
1º VOGAL - Franciane Motta
2º VOGAL - Dr. Deodalto
3º VOGAL - Valdecy da Saúde
4º VOGAL - Márcio Canella
SECRETÁRIO-GERAL DA MESA DIRETORA - Geraldo Siqueira
CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Presidente: Martha Rocha
Vice-Presidente: Max Lemos
Membros: Zeidan Lula, Léo Vieira,Rodrigo Bacellar, Flávio Serafini,Alexandre Knoploch
Suplentes:Chicão Bulhões, Anderson Moraes
CORREGEDOR PARLAMENTAR - Jorge Felippe Neto
CORREGEDOR PARLAMENTAR SUBSTITUTO - Alexandre Knoploch
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
12ª LEGISLATURA
1ª SESSÃO LEGISLATIVA
SUMÁRIO
Destaque do Legislativo.............................................................. 1
Atos do Poder Legislativo........................................................... 1
Expediente Despachado pelo Presidente ..................................3
Indicações ...................................................................................9
Plenário ........................................................................................9
Ordem do Dia.............................................................................. 9
Expediente Final........................................................................ 17
Comissões..................................................................................19
Atos e Despachos da Mesa Diretora.......................................29
Atos e Despachos do Presidente.............................................29
Avisos, Editais e Termos de Contratos....................................30
Destaque do Legislativo
AVIS O
De acordo com os artigos 33 e 34 da Portaria “E”/DG/Nº
10/2008, os relatórios das atividades referentes ao corrente exercício,
das Subdiretorias-Gerais, englobando a exposição dos projetos, pro-
gramas e atividades, de todos os Departamentos e demais Órgãos
sob suas subordinações, deverão ser enviados até o dia 05/12/2019,
através do ”email”: comunicacaosocial@alerj.rj.gov.br.
A mesma data deverá ser observada pela Comissão de Li-
citações, bem como pelos Órgãos subordinados à Presidência e à
Mesa Diretora.
Id: 2223740
Atos do Poder Legislativo
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 106, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO DOUTOR WILSON JO-
SÉ WITZEL O ENVIO DE MENSAGEM
DISPONDO SOBRE A INSTALAÇÃO E
ADEQUAÇÃO DE BRINQUEDOS PARA
PORTADORES DE NECESSIDADES ES-
PECIAIS E MOBILIDADE REDUZIDA, A
PRAÇA OLAVO BILAC, NO BAIRRO EN-
GENHEIRO PEDREIRA, MUNICÍPIO DE
JAPERI.
Autor: Deputado GIOVANI RATINHO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensa-
gem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
ESTABELECE CONVÊNIO COM O MUNI-
CÍPIO DE JAPERI, PARA APLICAÇÃO DE
QUE DISPÕE A LEI Nº 8.048, DE
13/07/18, NA FORMA QUE MENCIONA.
Art. 1º Os convênios firmados entre o Poder Executivo do
Estado e dos Municípios, ao remeterem recursos para a construção e
reforma de parques, praças e outros locais, que têm por objeto ofe-
recer a prática de esportes e lazer, deverão prever a colocação de
brinquedos e equipamentos desenvolvidos para utilização de pessoas
com deficiência.
Art. 2º É facultada, ao Poder Executivo do Estado e dos Mu-
nicípios, a celebração de novos convênios, com a finalidade específica
de instalação de brinquedos e equipamentos desenvolvidos para uti-
lização por pessoas com deficiência nas praças, parques e outros lo-
cais públicos já existentes à prática de esportes e lazer.
Art. 3º Os novos projetos de parques, praças e outros locais
públicos, realizados através de convênios com o Poder Executivo do
Estado e dos Municípios, destinados à prática de atividade de esporte
e lazer, assim como disposto na Lei Federal 10.098, de 19 de de-
zembro de 2000, deverão ser acessíveis às pessoas com deficiência.
Art. 4º Os brinquedos e equipamentos apresentados na pre-
sente lei deverão ser sinalizados, delimitando sua finalidade de serem
acessíveis para inclusão das pessoas com deficiência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26
de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 120, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA DE INCENTIVO FISCAL AOS
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Deputado ALEXANDRE KNOPLOCH.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Mensa-
gem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO O PROGRA-
MA DE INCENTIVO FISCAL AOS PORTA-
DORES DE DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Fica criado o Programa de Incentivo Fiscal aos Por-
tadores de Deficiências - PRODEF - que tenham como objetivo exe-
cutar atividade empresarial no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Programa de Incentivo Fiscal aos Portadores de
Deficiência tem por finalidade incentivar a constituição de empresas
que exerçam atividades especificadas como fato gerador do ICMS e
tenham como sócio majoritário o deficiente que não seja absolutamen-
te incapaz, de acordo com o disposto no Código Civil Brasileiro, para
desenvolvimento de atividade empresarial no âmbito do Estado do Rio
de Janeiro.
§1ºPara habilitação no PRODEF, nos casos em que a em-
presa seja constituída em sociedade, o sócio deficiente físico deverá
ser cotista majoritário, possuindo, no mínimo, 70% das quotas de par-
ticipação, assim como o efetivo controle administrativo da empresa.
§2ºO disposto neste artigo se aplica também aos casos de
empresas que atuem no formato de franquia, devendo se observar os
requisitos para a habilitação no PRODEF dispostos na presente lei.
Art. 3º Somente serão beneficiadas pela presente Lei as em-
presas constituídas de acordo com o regime Simples Nacional, esta-
belecido pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
Art. 4º Para efeitos desta Lei serão consideradas as deficiên-
cias:
I-física - alteração completa ou parcial de um ou mais seg-
mentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, mo-
noplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de mem-
bro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produ-
zam dificuldades para o desempenho de funções;
II - auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e
um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de
500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III - visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou
menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a bai-
xa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória
da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor
que 60o, ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições an-
teriores.
Art. 5º A condição de pessoa com deficiência será atestada
mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário es-
pecífico constante do Anexo desta Lei, prestador de:
I-serviço público de saúde;
II - serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que
integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 6º O candidato à adesão ao PRODEF deverá comprovar
a condição de pessoa com deficiência junto à Secretaria de Fazenda
do Estado do Rio de Janeiro - SEFAZ - e à Junta Comercial do Es-
tado do Rio de Janeiro - JUCERJA.
Art. 7º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26
de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
INDICAÇÃO LEGISLATIVA
Nº. 126, DE 2019.
SOLICITA AO EXCELENTÍSSIMO SE-
NHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO, O ENVIO DE MENSA-
GEM DISPONDO SOBRE A CRIAÇÃO DE
UNIDADE DO COLÉGIO DA POLÍCIA MI-
LITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
NA COMUNIDADE COMPLEXO DO CHA-
PADÃO.
Autor: Deputado ROSENVERG REIS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
RESOLVE:
Encaminhar, na forma regimental, ao Excelentíssimo Senhor
Governador do Estado Rio de Janeiro, solicitação de envio de Men-
sagem a esta Assembleia, de acordo com o seguinte Anteprojeto de
Lei:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UNIDA-
DE DO COLÉGIO DA POLÍCIA MILITAR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO NA
COMUNIDADE COMPLEXO DO CHAPA-
DÃO.
Art. 1º Fica determinada a criação de unidade do Colégio da
Polícia Militar na Comunidade do Complexo do Chapadão, devendo
ser observado o disposto na Lei Estadual nº 3.751 de 07 de janeiro
de 2002.
Parágrafo único. A composição escolar das unidades deverá
ser realizada na proporção de 50% de servidores da PM e os seus
dependentes e 50% de pessoas civis.
Art. 3º As instalações deverão estar em conformidade com a
Lei Estadual nº 3.751 de 07 de janeiro de 2002.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 26
de novembro de 2019.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente

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