Atos Legislativos
| Published date | 09 July 2024 |
| Pages | 1 |
| Gazette Issue | 6607 |
SUMÁRIO
ANO XXXVI - ESTADO DO TOCANTINS, TERÇA-FEIRA, 09 DE JULHO DE 2024
6607
ATOS LEGISLATIVOS
LEI Nº 4.445, D E 4 DE JULHO DE 2024.
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de
crédito junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com
garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, com garantia da União,
até o valor de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de
reais), nos termos da Resolução CMN no 4.995, de 24 de março de 2022,
e suas alterações.
Parágrafo único. As ações financiadas com os recursos
provenientes da operação de crédito de que trata o caput deverão priorizar
a melhoria e a expansão das vias de acesso à capital do Estado, Palmas,
garantindo a eciência no transporte e o desenvolvimento sustentável da
região, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2o Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como
contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de que trata
esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as
receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II,
complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos
garantias admitidas em direito.
Art. 3o Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento
ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1o do art. 32 da Lei
Complementar Federal no 101, de 2000.
Art. 4o Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos, decorrentes da operação de crédito autorizada
por esta Lei.
Art. 5o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados aos pagamentos de obrigações decorrentes
da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos,
em Palmas, aos 4 dias do mês de julho de 2024; 203o da Independência,
136o da República e 36o do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
LEI Nº 4.446, DE 4 D E JULHO DE 2024.
Institui o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa
do Estado do Tocantins - Fedipi/TO, e adota outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Fica instituído o Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa - Fedipi/TO, instrumento de natureza contábil com a nalidade de
captação, repasse e aplicação de recursos destinados à manutenção e à
implementação de políticas públicas voltadas à pessoa idosa.
§1o O Fedipi/TO será administrado pela Secretaria da Cidadania
e Justiça, à qual se vincula o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa
Idosa - CEDIPI/TO, sendo de competência deste a deliberação sobre
a aplicação dos recursos em programas, projetos e ações voltados à
pessoa idosa.
§2o A Secretaria da Cidadania e Justiça deverá prestar contas
mensalmente ao CEDIPI/TO sobre os recursos do Fundo e fornecer
informações, quando for solicitado.
§3o Não haverá aplicação de recursos do Fedipi/TO sem a prévia
autorização em Plenária do CEDIPI/TO.
Art. 2o Constituem, de maneira não exclusiva, fontes de recursos
do Fedipi/TO:
I - as transferências e repasses da União ao Estado, por meio
dos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como de
seus Fundos;
II - as receitas que forem consignadas no orçamento do Estado;
III - repasses, subvenções, contribuições, inclusive de bens
móveis e imóveis ou quaisquer outras transferências de recursos de
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, advindos
de acordo e convênios rmados com o poder público ou, ainda, de
entidades nacionais, internacionais, organizações governamentais e não
governamentais;
ATOS LEGISLATIVOS 1
ATOS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO 13
CASA CIVIL 18
POLÍCIA MILITAR 19
CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO 21
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO 22
SECRETARIA DA AGRICULTURA E PECUÁRIA 35
SECRETARIA DA CIDADANIA E JUSTIÇA 35
SECRETARIA DAS CIDADES, HABITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL 36
SECRETARIA DA COMUNICAÇÃO 36
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO 36
SECRETARIA DA FAZENDA 50
SECRETARIA DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS 52
SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS 52
SECRETARIA DA MULHER 52
SECRETARIA DOS POVOS ORIGINÁRIOS E TRADICIONAIS 53
SECRETARIA DA SAÚDE 53
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA 71
SECRETARIA DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL 74
AGETO 74
AMETO 75
ATI 75
DETRAN 76
FAPT 79
IGEPREV 85
ITERTINS 85
TOCANTINS PARCERIAS 88
PUBLICAÇÕES DOS MUNICÍPIOS 88
PUBLICAÇÕES PARTICULARES 92
Digitally signed by CASA CIVIL:26752295000146
DN: c=BR, st=TO, l=PALMAS, o=ICP-Brasil,
ou=000001010633058, ou=Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, ou=RFB e-CNPJ A3, ou=AC SERASA RFB v5,
ou=00072437000130, ou=PRESENCIAL, cn=CASA
CIVIL:26752295000146
Date: 2024.07.09 21:09:21 -03'00'
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