Atrasos constantes e saídas antecipadas

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas447-449

Page 447

20.1. Penalidades

Não constitui fato raro as empresas possuírem em seu quadro de pessoal empregados que frequentemente se atrasam ao serviço e/ou solicitam saídas antecipadas, ou seja, necessitam se ausentar do trabalho antes do término do expediente.

Para que o empregador não sofra prejuízos em razão das consequências econômicas que representa a ausência, a legislação trabalhista prevê penalidades que poderão ser impostas aos empregados faltosos, quais sejam:

  1. o empregado que não cumprir integralmente toda a jornada de trabalho durante a semana, por atrasos ou saídas antecipadas (ainda que apenas alguns minutos) que não forem devidamente justificados, perderá o direito de receber a remuneração do repouso semanal, sendo-lhe ainda descontados os minutos ou as horas correspondentes a essas ausências.

    Cumpre ao empregador observar, entretanto, que, conforme o Decreto n. 27.048/49, art. 12, § 3º, as entradas no serviço verificadas com atraso, em decorrência de transporte, quando devidamente comprovadas mediante atestado da empresa concessionária, não acarretarão a perda da remuneração do dia do repouso semanal;

  2. os atrasos constantes ao trabalho ou mesmo a frequência de saídas antecipadas, desde que injustificados, caracterizam a falta grave da desídia no desempenho das funções, que resulta em dispensa do empregado por justa causa. Assim, poderá o empregador aplicar ao empregado sanções disciplinares (advertências, suspensões etc.), que deverão ser justas e razoáveis conforme a gravidade da infração, até que se caracterize, enfim, a justa causa.

20.2. Caracterização da Desídia

A desídia, motivo ensejador de dispensa por justa causa, caracteriza-se pelas ausências reiteradas ao serviço sem justificativa, o atraso habitual e o desinteresse pelo trabalho. Caracteriza-se ainda pelo descumprimento culposo da obrigação de dar rendimento quantitativo e qualitativo na execução de serviços.

Cumpre observar, entretanto, que esta caracterização somente ocorrerá pela reincidência de atos negligentes anteriormente já punidos com penas de menor vigor. A desídia é falta culposa, caracterizando-se pela prática ou omissão de vários atos. É necessário, portanto, que o empregado volte a incidir na mesma falta da qual já se tornou contumaz, devendo o empregador ter...

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