A atuação do inss como litigante habitual no recurso extraordinário nº 631.240

AutorAnanda Palazzin de Almeida
CargoMestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas26-59
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 26-59
www.redp.uerj.br
26
A ATUAÇÃO DO INSS COMO LITIGANTE HABITUAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO Nº 631.240
1
THE ROLL PLAYED BY INSS AS A REPEAT PLAYER AN ANALYSIS IN LIGHT
OF THE EXTRAORDINARY APPEAL Nº 631.240
Ananda Palazzin de Almeida
Mestre em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito
da Universidade de São Paulo. Pós-Graduada em Direito
Processual Civil pela Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Graduada em Direito pela Universidade de São Paulo.
Integrante do Grupo de Pesquisa em Direito Processual:
Acesso à Justiça e Litigância Repetitiva da Faculdade de
Direito da Universidade de São Paulo, coordenado pelos
professores Carlos Alberto de Salles e Susana Henrique da
Costa. São Paulo/SP. E-mail: ananda.dealmeida@gmail.com
RESUMO: O estudo objetivou identificar se o INSS, como litigante habitual, auferiu
vantagens estratégicas com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, conforme
o modelo de usuários do sistema de justiça de Marc Galanter. A discussão perpassa o
fenômeno da litigância em massa, a forma de atuação processual dos grandes litigantes e põe
em destaque os meios pelos quais se debate a relação entre eficiência e acesso à justiça. A
pesquisa foi desenvolvida pelo método empírico qualitativo (estudo de caso, entrevista e
análise documental), a partir de um marco teórico (Marc Galanter). Ao final, a hipótese de
pesquisa foi confirmada.
PALAVRAS-CHAVE: Marc Galanter. Litigância repetitiva. Litigância estratégica. Grande
litigante. Fruição de vantagens.
1
Artigo recebido em 18/03/2020 e aprovado em 05/08/2020.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 26-59
www.redp.uerj.br
27
ABSTRACT: This study sought to identify if the INSS, as a repeat player, obtained
advantages in the judgment of Extraordinary Appeal No. 631,240, according to Marc’s
Galanter tipology of parties to the judicial system. The discussion holds relevance to the
phenomenon of mass litigation, to the way repeat players engage in conflicts, as well as
highlights the means by which the relationship between the principles of efficiency and
access to justice is being debated. The examination was conducted using qualitative empiric
analysis (case study, interview and documental analysis) and a theoretical mark (Marc
Galanter). At the end, the research hypothesis was confirmed.
KEY WORDS: Marc Galanter. Mass litigation. Strategic litigation. Repeat player.
Advantages nurtured.
1. INTRODUÇÃO
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, o Supremo Tribunal Federal
(“STF”) decidiu que, salvo hipóteses excepcionais, o jurisdicionado não tem interesse de
agir para pleitear a concessão de benefícios previdenciários diretamente ao Poder Judiciário
antes de haver a negativa ou a demora da Administração (no caso, do Instituto Nacional de
Seguridade Social INSS)
2
.
O julgado ganhou repercussão ao contemplar o debate entre o acesso à justiça, a
separação de poderes e a eficiência na prestação jurisdicional, firmando posicionamento no
que toca à extensão da atuação do Poder Judiciário para a apreciação de pleitos envolvendo
benefícios previdenciários. Trata-se de significativa vitória processual do maior litigante do
Brasil
3
, que perpassou pela mudança do posicionamento do STF acerca da matéria e que
repercutirá nas milhares de demandas envolvendo o pleito de benefícios à Autarquia.
A relevância do trato da questão para a sociedade civil, a natureza do pleito deduzido
pelo INSS (desjudicialização e acesso à justiça), bem como os possíveis impactos do referido
julgamento encontram-se inseridos em um grande debate processual acerca da litigância de
2
Recurso extraordinário nº 631.240/MG, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014.
3
Conselho Nacional de Justiça: 100 Maiores Litigantes. Pesquisa desenvolvida em 2011. Extraído d e
http://www.cnj.jus.br/images/pesquisasjudiciarias/pesquisa_100_maiores_litigantes.pdf, acesso em
20.7.2015.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 14. Volume 21. Número 3. Setembro a Dezembro de 2020
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 26-59
www.redp.uerj.br
28
massa. O fenômeno da litigância de massa é preocupação constante do sistema judicial,
especialmente no que diz respeito à inabilidade estatal de gerir e fazer frente à massa de
processos em tempo e de forma satisfatórios, garantindo o acesso dos jurisdicionados à
justiça (gestão e eficiência na prestação jurisdicional).
Essa questão pode ser analisada por um outro viés (que não o Judicial ou institucional
de gestão): o subjetivo. Com efeito, um fator que contribui de maneira relevante para a
conformação da litigância de massa é o papel desempenhado pelos sujeitos que fazem parte
das relações jurídicas processuais dessa natureza
4
. Tal viés foi explorado por MARC
GALANTER que, observando o papel das partes no sistema legal norte-americano, apontou:
Because of differences in their size, difference s in the state o f the law, and
differences in their resources, some of the actors in the society have many
occasions to utilize the courts (in the broad sense) to make (or defend) claims;
others do so only rarely. We might divide our actors into those claimants who have
only occasional recourse to the courts (one-shotters or OS) and repeat players (RP)
who are engaged in many similar litigations over time
5
.
Partindo da aludida categorização dos usuários do sistema de justiça, o autor indica
que os repeat players teriam vantagens no sistema quando comparados com o litigante
ocasional, as quais podem ter os efeitos ampliados ao serem aplicadas em situações
envolvendo uma massa de demandas repetitivas. Tal conduta dos grandes litigantes, além de
encontrar respaldo na estrutura institucional dos órgãos que dirimem litígios, impactaria as
4
Qual é então a função do Judiciário nesse sentido de coibir ações futuras? E mais do que isso, pensar na
questão de soluções e filtros, dentro e fora do Judiciário. Nesse aspecto, penso que é necessário uma atenção
principalmente ao papel da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no sentido de evitar a litigiosidade de má-
-‐‑fé. Qual é o papel da OAB em reprimir aquele que faz uso do conflito como seu mercado de trabalho? Com
relação a isso, há vários agentes que contribuem para essa explosão de litigiosidade, e nem sempre no sentido
de democratização, de maior acesso à justiça. Mas no sentido de travamento, engessamento da máquina
judiciária. Nesse sentido, quais são as proposições? (...). Quando você olha para a especialização das varas
na Justiça Comu m nas comarcas do interior, observa o aumento do número de processos entrados. É claro
que se há um juiz especializado em determinadas áreas, existe uma maior chance de ter decisões substantivas
melhores e mais apropriadas. Mas qual é o efeito disso em termos de tempo e de número de processos entrados
no sistema? Esse tipo de análise, esse tipo de causa, nem sempre é levado em consideração porque só existe
uma ótica, que é a partir de ampliação do acesso à justiça. Isso também pode significar não redução de
demanda, mas ampliação da demanda. E mais do que isso, a questão do efeito perverso que essas medidas de
eficiência e gerenciais, que já foi falado inclusive aqui com relação às meta s, acabam gerando dentro do
processo, na medida em que eu não conheço o processo” (FUNCIONAMENTO E GESTÃO DA JUSTIÇA:
ONDE ESTÃO OS ’GARGALOS’? Seminário Temático com a participação de Paulo Eduardo Alves da Silva,
Alexandre dos Santos Cunha e Daniela Gabbay. Extraído de http://reedpesquisa.org/wp-
content/uploads/2012/06/Semin%C3%A1rio-Tem%C3%A1tico-1-Gest%C3%A3o-da-Justi%C3%A7a.pdf,
em 15.7.2015).
5
Op. cit., 1974, p 3.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT