A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública e a Possibilidade de Emprego dos Métodos Adequados de Solução de Controvérsias Trabalhistas

AutorFranklyn Roger Alves Silva e Diogo Esteves
Páginas95-101
CAPÍTULO 8
A Atuação Extrajudicial da Defensoria Pública
e a Possibilidade de Emprego dos Métodos Adequados
de Solução de Controvérsias Trabalhistas
Franklyn Roger Alves Silva(1)
Diogo Esteves(2)
(1) Doutorando e Mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor da UCAM e da FESUDEPERJ. Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro.
(2) Doutorando e Mestre em Sociologia e Direito pela UFF. Professor da FESUDEPERJ. Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro.
(3) “Existem vantagens óbvias tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos
tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéfi cas para as partes as soluções rápidas e mediadas. Ade-
mais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre
as partes. É signifi cativo que um processo dirigido para a conciliação – ao contrário do processo judicial, que geralmente declara uma parte ‘vencedora’
e a outra ‘vencida’ – ofereça a possibilidade de que as causas mais profundas de um litígio sejam examinadas e restaurado um relacionamento complexo e
prolongado.” (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Editor, 1988. p. 83/84)
1. INTRODUÇÃO
Há muito já não impera a perspectiva de atuação do
serviço de assistência estatal como um mero prestador
de atendimento jurídico processual, a chamada assistên-
cia judiciária. A opção pelo modelo de assistência jurídi-
ca baseado em um corpo de profissionais integrantes do
serviço público (salaried staff model), remunerados pelo
tesouro público e com atribuições exclusivas para a tutela
de necessitados no Brasil, significou profunda expansão
das atividades de assistência.
A Defensoria Pública expandiu-se em diversos ramos
e áreas de atuação, concentrando novas funções e prerro-
gativas, de modo a prestar o serviço mais integral e huma-
nizado possível.
No entanto, ponto comum dessa ampliação consiste na
verificação da vulnerabilidade dos indivíduos perante os
poderes públicos, os grupos econômicos e outros particu-
lares. A desigualdade social e a complexidade de relações
jurídicas criaram espaços de exclusão processual, onde
os indivíduos, apesar de possuírem aptidão para buscar
a justiça, não eram capazes de exercer a defesa adequada
de seus direitos.
Essa concepção de vulnerabilidade representou uma
enorme gama de espectros de atuação, entre eles, a so-
lução extrajudicial dos litígios. O propósito deste artigo
é revelar como a Defensoria Pública se apresenta como
instituição capaz de socorrer as partes em litígios traba-
lhistas, considerando o seu rol de funções institucionais e
a sua atribuição para atuar na Justiça do Trabalho.
Da leitura do art. 4º, II, da LC n. 80/1994, devemos
observar que a norma determina a utilização das técnicas
de solução extrajudicial de conflitos de forma prioritária.
Desse modo, o membro da Defensoria Pública apenas de-
verá realizar a propositura de demandas judiciais quando
a via consensual restar irremediavelmente obstruída(3).
Nesse sentido, leciona o professor Gustavo Corgosi-
nho, com seu peculiar brilhantismo:
Essa competência em particular apresenta impor-
tância vital ao acesso a uma ordem jurídica justa, de-
vendo ser evitada ao máximo a judicialização de ações,
recomendando-se que essa medida de chegar ao viés
judicial ocorra apenas em último caso (ultima ratio).
Com isso, propõe-se viabilizar ao Poder Judiciário –
menos assoberbado com ações que poderiam ser evi-
tadas – a possibilidade de oferecer maior celeridade
aos processos já em andamento e também naqueles
em que não tenha sido possível a composição inicial.
(CORGOSINHO, Gustavo. Defensoria Pública: princí-
pios institucionais e regime jurídico. Belo Horizonte:
Dictum, 2009. p. 107)
Dentro do exercício das funções institucionais, a
Lei Complementar n. 80/94 estabelece uma divisão de
atribuições em seu art. 14, cabendo à Defensoria Pública
da União a atuação no Justiça do Trabalho. Neste estu-
do, nosso objetivo não será o debate da atribuição da De-
fensoria Pública da União, mas como a instituição pode
empregar métodos adequados de solução de controvérsias
trabalhistas.

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