Atuação Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Ocupação do AutorAdvogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999
Páginas224-354
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PVIIIAS
SumárioIDefesadedireitosindividuaisIntroduçãoDisciplinaçãoconstitucionalDisciplinação
legal. 4. Assistência e a reforma trabalhista de 2017. 4.1. Quitação do passivo trabalhista junto ao sindicato
(Lei n. 13.467). 5. Defesa de direitos na esfera administrativa. 6. Defesa de direitos na esfera judicial. 7.
Assistência sindical em questões judiciais e a reforma trabalhista de 2017. 7.1. Acordo para rescisão do
contrato de trabalho. 8. Ações coletivas (Plúrimas). 9. Substituição processual. 10. Aplicação da Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 10.1. Direitos e interesses. 10.2. Direitos
difusos. 10.3. Direitos coletivos. 10.4. Direitos homogêneos. 11. Efeitos. 12. Procedimento. II. Defesa de
direitos e interesses coletivos. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. III.
Defesa direta. Negociações coletivas. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. 4.
Negociação coletiva e a OIT. 5. Conceito e denominação. 6. Sujeitos. 7. Espécies. 7.1. Negociação articulada.
7.2. Negociação inpejusexibilizaçãodedireitosObjetoPrincípios da negociação coletiva 
Princípio da norma mais favorável. 9.2. Princípio da lealdade de boa-fé. 9.3. Princípio da informação. 9.4.
PrincípiodapacicaçãoProcedimentoNegociaçãocoletivaeareformatrabalhistaLein
11.1. Legislação. 11.2. Acordo individual e acordo coletivo de trabalho. 11.3. Negociado x legislado. IV.
Acordo e convenção coletiva de trabalho. 1. Antecedentes e legislação. 1 Antecedentes. 2. Disciplinação
constitucional. 3. Disciplinação legal. 4. Denominação. 5. Natureza jurídica. 6. Sujeitos. 7. Conteúdo.
8. Prazo de duração. 9. Prorrogação, revisão, denúncia e revogação. 10. Nulidades. 11. Solução das
divergências. 12. Instrumentalização. 13. Depósito e registro. 14. Efeitos. 15. Tratado de paz. 16. Convenção
coletiva e a reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467). 16.1. Legislação. 16.2. Comentários. 16.3. O princípio
da norma mais favorável. 16.4. Ultratividade. 16.5. Exclusão dos empregados melhor remunerados. V.
Greve. I. Introdução e Legislação. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. II.
ComentáriosRepressãoConceitoNaturezajurídicaSujeitosQualicaçãoPressupostos
ModalidadesGrevepolíticaGrevedeprotestoGrevedesolidariedadeGrevetartaruga
7.5. Outras modalidades. 8. Garantias e proibições. 9. Suspensão do contrato de trabalho. 10. Atividades e
serviços essenciais. 11. Atendimento das necessidades da comunidade. 12. Atendimento das necessidades
do empregador. 13. Cessação. 14. Punições. III. Lock-out. VI DefesaindiretaMediação IIntroduçãoe
legislação. 1. Introdução. 2. Disciplinação legal. 3. Conceito. 4. Sujeitos. 5. Espécies. 6. Procedimento. 7.
Efeitos Prática da mediação  Conciliação  Mediação e conciliação  Mediação e conciliação
de litígios individuais  Mediação e conitos coletivos VII. Arbitragem. I. Introdução e legislação.
1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. II. Comentários. 1. Conceito. 2.
Natureza jurídica. 3. Espécies. 4. Sujeitos. 5. Objeto. 6. Aplicação da Lei n. 9.307, de 1996. 6.1. Cláusula
compromissória de arbitragem. Empregado melhor remunerado e de formação superior (Lei n. 13.467,
de 2017). 6.2. Compromisso arbitral. 6.3. Procedimento. 6.4. Laudo arbitral. 7. Conclusão. VIII. Dissídio
coletivo. Solução jurisdicional. I. Introdução e Legitimação. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional.
IIComentáriosConceituação Espécies Dissídio coletivode naturezaeconômica Dissídio
coletivo jurídico. 2.3. Dissídio coletivo decorrente de greve em atividade essencial. 3. Natureza jurídica. 4.
Processo. 4.1. Petição inicial. 4.2. Ajuizamento de comum acordo. Pressuposto processual ou condição da
ação? Nova modalidade de dissídio coletivo? 4.3. Juízo competente. 4.4. Legitimação ativa e passiva. 4.5.
Protesto. 4.6. Oposição. 4.7. Conciliação. 4.8. Instrução. 4.9. Julgamento. 4.10. Sentença normativa. 4.10.1.
Conteúdo Duração eecácia  RecursosEfeitos  Efeitoerga omnes. 4.12.2 Efeito
suspensivo. 5. Extensão das decisões. 6. Revisão.
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I. Defesa de direitos individuais
Introdução A atuação do sindicato interligasediretamenteaoalcancequesedáaseusnsParauns
e são muitos, sua ação limita-se ao âmbito das relações de trabalho, e assim defesa de direitos individuais
e interesses coletivos da categoria para a qual foi constituído. Outros, no entanto, e são poucos, alargam
seusobjetivosjusticandosuaatuaçãonocamposocialemtodaasuaextensãoalcançandodessaforma
também, a ação política.
No primeiro grupo estão aqueles que traçam como objetivo do sindicato moderno agir como parceiro
do capital, procurando a conciliação através de negociações coletivas que se encerram com um tratado de
pazrepresentadopeloacordooupelaconvençãocoletivaFicaassimlimitadasuaatuaçãoàsrelaçõesde
trabalho.
Nosegundocamosquedefendemosindicatoderesistênciaqueacimadetudobuscamaascensão
social da classe trabalhadora, por intermédio de reivindicações e negociações permanentes, abrindo seu
espaço de luta para a ação política.
De qualquer modo, a atuação do sindicato se dá normalmente nos locais de trabalho, em sua sede e
suasirradiaçõescomodelegaciassubsedesatendendoeassistindoseusrepresentadosMastambémnas
esferas da administração pública e do Poder Judiciário, na defesa de direitos simplesmente individuais ou
coletivos e também de interesse da coletividade que se insere no âmbito de sua representação.
DisciplinaçãoconstitucionalOartdaConstituiçãonoincisoIIIatribuiaosindicatoadefesa
dosdireitoseinteressesindividuaisecoletivosdacategoriatantonaesferaadministrativacomonajudicial
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas.
O sindicato também está legitimado para a impetração do mandado de segurança coletivo, previsto
noincisoLXXdoart
omandadodesegurançacoletivopodeserimpetradopor
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O inciso IX do art. 103 da Constituição permite que a entidade sindical de âmbito nacional promova a
ação direta de inconstitucionalidade, conforme previsão do inciso IX do art. 103.
Podemproporaaçãodeinconstitucionalidade
IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
 Disciplinaçãolegal. Possível ao sindicato estar em juízo direta ou supletivamente. Primeiro, na defesa
de direitos ou interesses próprios. Na segunda hipótese, apenas para assistir ou substituir seus representados.
Diretamente substituía os membros da categoria nas ações de cumprimento de sentenças normativas,
segundo o parágrafo único do art. 872 da CLT, de acordos e convenções coletivas, diante do que estabelece
aLeindedefevereirode
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da deci-
são proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de
seusassociadosjuntandocertidãodetaldecisãoapresentarreclamaçãoàJuntaouJuízocompetente
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre
a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão (CLT, art. 872, parágrafo único).
CompeteàJustiçadoTrabalhoconciliarejulgarosdissídiosquetenhamorigemnocumprimentode
convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (Lei n. 8.984/1995).
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A Lei n. 8.073, de 30 de julho de 1990, taxativamente, reconheceu a substituição processual, de modo
aabrangeracategoriacomoumtodo
As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
aoartdaLeindedejulhodeAçãoCivilPúblicaoincisoIVparaprevertambéma
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
pordanosmoraisepatrimoniaiscausados
IV — a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
O art. 81 da Lei n. 8.078, de 1990, no art. 81, conceitua os interesses ou direitos que podem ser defen-
didosemjuízoindividualmenteouatítulocoletivo
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
ParágrafoúnicoAdefesacoletivaseráexercidaquandosetratarde
I — interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II — interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III — interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
E oartdeneoslegitimadosparaoajuizamentodaação
Paraosnsdoartparágrafoúnicosãolegitimadosconcorrentemente
IoMinistérioPúblico
IIaUniãoosEstadososMunicípioseoDistritoFederal
III — as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídicaespecicamentedestinadosàdefesadosinteressesedireitosprotegidosporesteCódigo
IVasassociaçõeslegalmenteconstituídashápelomenosumanoequeincluamentreseusns
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
Orequisitodapréconstituiçãopodeserdispensadopelojuiznasaçõesprevistasnoarte
seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Indiretamenteosindicatoassisteotrabalhadornasseguintessituações
Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermé-
diodosindicatoadvogadoinscritonaOrdemdosAdvogadosdoBrasilCLTart(272)
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente
do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumpri-
mento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria (CLT, art. 843).
NaredaçãodaCLTodispositivorefereseaindaasolicitadorhojeestagiárioeaprovisionadogurajáextinta
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