Atuação Sindical
Autor | José Carlos Arouca |
Ocupação do Autor | Advogado de sindicatos de trabalhadores de 1959 a 1999 |
Páginas | 224-354 |
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PVIIIAS
SumárioIDefesadedireitosindividuaisIntroduçãoDisciplinaçãoconstitucionalDisciplinação
legal. 4. Assistência e a reforma trabalhista de 2017. 4.1. Quitação do passivo trabalhista junto ao sindicato
(Lei n. 13.467). 5. Defesa de direitos na esfera administrativa. 6. Defesa de direitos na esfera judicial. 7.
Assistência sindical em questões judiciais e a reforma trabalhista de 2017. 7.1. Acordo para rescisão do
contrato de trabalho. 8. Ações coletivas (Plúrimas). 9. Substituição processual. 10. Aplicação da Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor). 10.1. Direitos e interesses. 10.2. Direitos
difusos. 10.3. Direitos coletivos. 10.4. Direitos homogêneos. 11. Efeitos. 12. Procedimento. II. Defesa de
direitos e interesses coletivos. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. III.
Defesa direta. Negociações coletivas. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. 4.
Negociação coletiva e a OIT. 5. Conceito e denominação. 6. Sujeitos. 7. Espécies. 7.1. Negociação articulada.
7.2. Negociação inpejusexibilizaçãodedireitosObjetoPrincípios da negociação coletiva
Princípio da norma mais favorável. 9.2. Princípio da lealdade de boa-fé. 9.3. Princípio da informação. 9.4.
PrincípiodapacicaçãoProcedimentoNegociaçãocoletivaeareformatrabalhistaLein
11.1. Legislação. 11.2. Acordo individual e acordo coletivo de trabalho. 11.3. Negociado x legislado. IV.
Acordo e convenção coletiva de trabalho. 1. Antecedentes e legislação. 1 Antecedentes. 2. Disciplinação
constitucional. 3. Disciplinação legal. 4. Denominação. 5. Natureza jurídica. 6. Sujeitos. 7. Conteúdo.
8. Prazo de duração. 9. Prorrogação, revisão, denúncia e revogação. 10. Nulidades. 11. Solução das
divergências. 12. Instrumentalização. 13. Depósito e registro. 14. Efeitos. 15. Tratado de paz. 16. Convenção
coletiva e a reforma trabalhista de 2017 (Lei n. 13.467). 16.1. Legislação. 16.2. Comentários. 16.3. O princípio
da norma mais favorável. 16.4. Ultratividade. 16.5. Exclusão dos empregados melhor remunerados. V.
Greve. I. Introdução e Legislação. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. II.
ComentáriosRepressãoConceitoNaturezajurídicaSujeitosQualicaçãoPressupostos
ModalidadesGrevepolíticaGrevedeprotestoGrevedesolidariedadeGrevetartaruga
7.5. Outras modalidades. 8. Garantias e proibições. 9. Suspensão do contrato de trabalho. 10. Atividades e
serviços essenciais. 11. Atendimento das necessidades da comunidade. 12. Atendimento das necessidades
do empregador. 13. Cessação. 14. Punições. III. Lock-out. VI DefesaindiretaMediação IIntroduçãoe
legislação. 1. Introdução. 2. Disciplinação legal. 3. Conceito. 4. Sujeitos. 5. Espécies. 6. Procedimento. 7.
Efeitos Prática da mediação Conciliação Mediação e conciliação Mediação e conciliação
de litígios individuais Mediação e conitos coletivos VII. Arbitragem. I. Introdução e legislação.
1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional. 3. Disciplinação legal. II. Comentários. 1. Conceito. 2.
Natureza jurídica. 3. Espécies. 4. Sujeitos. 5. Objeto. 6. Aplicação da Lei n. 9.307, de 1996. 6.1. Cláusula
compromissória de arbitragem. Empregado melhor remunerado e de formação superior (Lei n. 13.467,
de 2017). 6.2. Compromisso arbitral. 6.3. Procedimento. 6.4. Laudo arbitral. 7. Conclusão. VIII. Dissídio
coletivo. Solução jurisdicional. I. Introdução e Legitimação. 1. Introdução. 2. Disciplinação constitucional.
IIComentáriosConceituação Espécies Dissídio coletivode naturezaeconômica Dissídio
coletivo jurídico. 2.3. Dissídio coletivo decorrente de greve em atividade essencial. 3. Natureza jurídica. 4.
Processo. 4.1. Petição inicial. 4.2. Ajuizamento de comum acordo. Pressuposto processual ou condição da
ação? Nova modalidade de dissídio coletivo? 4.3. Juízo competente. 4.4. Legitimação ativa e passiva. 4.5.
Protesto. 4.6. Oposição. 4.7. Conciliação. 4.8. Instrução. 4.9. Julgamento. 4.10. Sentença normativa. 4.10.1.
Conteúdo Duração eecácia RecursosEfeitos Efeitoerga omnes. 4.12.2 Efeito
suspensivo. 5. Extensão das decisões. 6. Revisão.
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I. Defesa de direitos individuais
Introdução A atuação do sindicato interligasediretamenteaoalcancequesedáaseusnsParauns
e são muitos, sua ação limita-se ao âmbito das relações de trabalho, e assim defesa de direitos individuais
e interesses coletivos da categoria para a qual foi constituído. Outros, no entanto, e são poucos, alargam
seusobjetivosjusticandosuaatuaçãonocamposocialemtodaasuaextensãoalcançandodessaforma
também, a ação política.
No primeiro grupo estão aqueles que traçam como objetivo do sindicato moderno agir como parceiro
do capital, procurando a conciliação através de negociações coletivas que se encerram com um tratado de
pazrepresentadopeloacordooupelaconvençãocoletivaFicaassimlimitadasuaatuaçãoàsrelaçõesde
trabalho.
Nosegundocamosquedefendemosindicatoderesistênciaqueacimadetudobuscamaascensão
social da classe trabalhadora, por intermédio de reivindicações e negociações permanentes, abrindo seu
espaço de luta para a ação política.
De qualquer modo, a atuação do sindicato se dá normalmente nos locais de trabalho, em sua sede e
suasirradiaçõescomodelegaciassubsedesatendendoeassistindoseusrepresentadosMastambémnas
esferas da administração pública e do Poder Judiciário, na defesa de direitos simplesmente individuais ou
coletivos e também de interesse da coletividade que se insere no âmbito de sua representação.
DisciplinaçãoconstitucionalOartdaConstituiçãonoincisoIIIatribuiaosindicatoadefesa
dosdireitoseinteressesindividuaisecoletivosdacategoriatantonaesferaadministrativacomonajudicial
ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive
em questões judiciais ou administrativas.
O sindicato também está legitimado para a impetração do mandado de segurança coletivo, previsto
noincisoLXXdoart
omandadodesegurançacoletivopodeserimpetradopor
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento
há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O inciso IX do art. 103 da Constituição permite que a entidade sindical de âmbito nacional promova a
ação direta de inconstitucionalidade, conforme previsão do inciso IX do art. 103.
Podemproporaaçãodeinconstitucionalidade
IX — confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Disciplinaçãolegal. Possível ao sindicato estar em juízo direta ou supletivamente. Primeiro, na defesa
de direitos ou interesses próprios. Na segunda hipótese, apenas para assistir ou substituir seus representados.
Diretamente substituía os membros da categoria nas ações de cumprimento de sentenças normativas,
segundo o parágrafo único do art. 872 da CLT, de acordos e convenções coletivas, diante do que estabelece
aLeindedefevereirode
Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da deci-
são proferida, poderão os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de
seusassociadosjuntandocertidãodetaldecisãoapresentarreclamaçãoàJuntaouJuízocompetente
observado o processo previsto no Capítulo II deste Título, sendo vedado, porém, questionar sobre
a matéria de fato e de direito já apreciada na decisão (CLT, art. 872, parágrafo único).
CompeteàJustiçadoTrabalhoconciliarejulgarosdissídiosquetenhamorigemnocumprimentode
convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos
ou entre sindicato de trabalhadores e empregador (Lei n. 8.984/1995).
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A Lei n. 8.073, de 30 de julho de 1990, taxativamente, reconheceu a substituição processual, de modo
aabrangeracategoriacomoumtodo
As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais dos integrantes da categoria.
À sua vez, a Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), acrescentou
aoartdaLeindedejulhodeAçãoCivilPúblicaoincisoIVparaprevertambéma
responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a qualquer outro interesse difuso ou
coletivo
Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
pordanosmoraisepatrimoniaiscausados
IV — a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
O art. 81 da Lei n. 8.078, de 1990, no art. 81, conceitua os interesses ou direitos que podem ser defen-
didosemjuízoindividualmenteouatítulocoletivo
A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo
individualmente, ou a título coletivo.
ParágrafoúnicoAdefesacoletivaseráexercidaquandosetratarde
I — interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais,
de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias
de fato;
II — interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais
de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III — interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem
comum.
E oartdeneoslegitimadosparaoajuizamentodaação
Paraosnsdoartparágrafoúnicosãolegitimadosconcorrentemente
IoMinistérioPúblico
IIaUniãoosEstadososMunicípioseoDistritoFederal
III — as entidades e órgãos da administração pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade
jurídicaespecicamentedestinadosàdefesadosinteressesedireitosprotegidosporesteCódigo
IVasassociaçõeslegalmenteconstituídashápelomenosumanoequeincluamentreseusns
institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização
assemblear.
Orequisitodapréconstituiçãopodeserdispensadopelojuiznasaçõesprevistasnoarte
seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
Indiretamenteosindicatoassisteotrabalhadornasseguintessituações
Nos dissídios individuais os empregados e empregadores poderão fazer-se representar por intermé-
diodosindicatoadvogadoinscritonaOrdemdosAdvogadosdoBrasilCLTart(272)
Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente
do comparecimento de seus representantes, salvo nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumpri-
mento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria (CLT, art. 843).
NaredaçãodaCLTodispositivorefereseaindaasolicitadorhojeestagiárioeaprovisionadogurajáextinta
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