MEDIDA PROVISÓRIA Nº 619, DE 06 DE JUNHO DE 2013. Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a Contratar o Banco do Brasil S.a. Ou Suas Subsidiarias para Atuar Na Gestão e Na Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia Relacionados a Modernização, Construção, Ampliação Ou Reforma de Armazens Destinados as Atividades de Guarda e Conservação de Produtos Agropecuarios; Altera as Leis 8.212, de 24 de Julho de 1991 e 8.213, de 24 de Julho de 1991, para Dispor Sobre a Condição de Segurado Especial, o Decreto-lei 167, de 14 de Fevereiro de 1967 e a Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002, para Dispor Sobre Prazos do Penhor Rural, e as Leis 12.096, de 24 de Novembro de 2009 e 12.512, de 14 de Outubro de 2011; Atribui Força de Escritura Publica Aos Contratos de Financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agraria, de que Trata a Lei Complementar 93, de 4 de Fevereiro de 1998, Celebrados por Instituições Financeiras por Meio de Instrumentos Particulares; Institui o Programa Nacional de Apoio a Captação de Agua...

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 619, DE 6 DE JUNHO DE 2013

Autoriza a Companhia Nacional de Abastecimento a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários; altera as Leis nº 8.212, de 24 de julho de 1991 e nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre a condição de segurado especial, o Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para dispor sobre prazos do penhor rural, e as Leis nº 12.096, de 24 de novembro de 2009 e nº 12.512, de 14 de outubro de 2011; atribui força de escritura pública aos contratos de financiamento do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, de que trata a Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998, celebrados por instituições financeiras por meio de instrumentos particulares; institui o Programa Nacional de Apoio à Captação de Água de Chuva e Outras Tecnologias Sociais de Acesso à Água - Programa Cisternas; e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

Fica a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB autorizada a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão e na fiscalização de obras e serviços de engenharia relacionados à modernização, construção, ampliação ou reforma de armazéns destinados às atividades de guarda e conservação de produtos agropecuários.

§ 1º É dispensada a licitação para a contratação prevista no caput.

§ 2º Para a consecução dos objetivos previstos no caput, o Banco do Brasil S.A., diretamente ou por suas subsidiárias, realizará procedimento licitatório, em nome próprio ou de terceiros, inclusive para adquirir bens e contratar obras, serviços de engenharia e quaisquer outros serviços técnicos especializados, ressalvados os casos previstos em lei.

§ 3º Para os fins previstos no § 2º, o Banco Brasil S.A. ou suas subsidiárias poderão utilizar o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, instituído pela Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011.

§ 4º Para a contratação prevista no caput, a CONAB seguirá diretrizes e critérios definidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2º

A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 12. .....................................................................................................

§ 8º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea "g" do inciso V do caput, à razão de no máximo cento e vinte pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença.

§ 9º .........................................................................................................

VI - a associação em cooperativa agropecuária; e

VII - a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 14.

§ 10. ..............................................................................................................

III - exercício de atividade remunerada em período não superior a cento e vinte dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13;

..................................................................................................................

§ 11. ........................................................................................................

I - .........................................................................................................

  1. se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 10 e no § 14, sem prejuízo do disposto no art. 15 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;

  2. se tornar segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e

  3. participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 14 deste artigo.

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