Audiência de custódia na justiça militar da união

AuthorPaulo Ivan De Oliveira Teixeira
ProfessionGraduado em Ciências Econômicas e Direito, pelas Faculdades de Economia e de Direito da Universidade Federal Fluminense-UFF, Niterói RJ
Pages325-327
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NA
JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO
Com o advento da Lei nº 13.964/2019, chamada de Pacote An-
ticrime, criou-se no art. 310 do CPP Comum a Audiência de Custó-
dia e Apresentação, determina ndo que, após receber o auto de prisão
em flagrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas após a
realização da prisão, o juiz deverá promover a Audiência de Custó-
dia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou mem-
bro da defensoria pública e o Membro do Mini stério Público, deven-
do, ainda, fundamentadamente, relaxar a prisão ilegal ou converter
a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os re-
quisitos constantes do art. 312 do CPP Comum, se revelarem inade-
quadas ou insuf icientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou
conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, tudo de acordo
com o que rezam os incisos I, II e III do mesmo ar tigo.
Anote-se que o § 4º, do art. 310, do CPP Comum, que prevê
o relaxamento da prisão pela não realização tempestiva da
Audiên cia de Custódia, teve seus efeitos suspensos pelas ADIs
6.298,6.299,6.300 e 6.305.
Na Justiça Militar temos duas situações: a Estadual, por in-
termédio de seus tribunais máximos, os Tribunais Militares do
RS, MG e SP, os únicos Estados que os possuem, regulamenta-
ram o inst ituto, o mesmo fazendo a Justiça Mil itar da União atra-
vés da RESOLUÇÃO nº 228, de 26/10/2016, baixada pelo STM,
tendo este tribunal má ximo, inclusive, enviado anteprojeto de lei
à Câmara dos Deputados, alterando vários ar tigos do CPPM, e já
transformado no Projeto de Lei nº 9.346/2017.
Questões controvertidas DPPM.indd 32519/05/2022 09:45:01

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