Audiência e revelia

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Ocupação do AutorAdvogado - Juiz aposentado do TRT da 9.ª Região - Fundador da Escola da Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná
Páginas148-164

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Art. 844. ......................................................................................................................

§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.

· Justificativa do Projeto de Lei n. 6.787/2016:

"O art. 844 disciplina os efeitos decorrentes do não comparecimento das partes em audiência. Nos termos vigentes, o não comparecimento do reclamante implica o arquivamento da reclamação, a qual poderá ser reapresentada de imediato por mais duas vezes sem qualquer penalidade; já o não comparecimento do reclamado acarreta a aplicação da revelia e a confissão quanto à matéria de fato.

O tratamento dado ao tema pela CLT incentiva o descaso da parte reclamante com o processo, sabedora de que poderá ajuizar a ação mesmo se arquivada em mais duas oportunidades. Esse descaso, contudo, gera ônus para o Estado, que movimenta a estrutura do Judiciário para a realização dos atos próprios do processo, gera custos para a outra parte que comparece à audiência na data marcada, e caracteriza um claro tratamento não isonômico entre as partes.

Sugerimos, dessa forma, algumas modificações nos efeitos do não comparecimento em audiência no Substitutivo.

A regra geral do caput do art. 844 é mantida, ou seja, arquivamento, no caso de não comparecimento do reclamante, e revelia e confissão, caso o reclamado não compareça.

Todavia, para desestimular a litigância descompromissada, a ausência do reclamante não elidirá o pagamento das custas processuais, se não for comprovado motivo legalmente justificado para essa ausência. E mais, nova reclamação somente poderá ser ajuizada mediante a comprovação de pagamento das custas da ação anterior.

Do mesmo modo, o artigo delimita a aplicação da revelia e admite a aceitação da contestação e de documentos apresentados quando o advogado da parte estiver presente.

Os dispositivos apresentados não cerceiam o direito de ação e atribuem o devido custo processual para que o reclamante não aja irresponsavelmente.

Foram acatadas, nesse sentido, as Emendas: 32, da Deputada Gorete Pereira (PR/CE); 73, do Deputado Celso Maldaner (PMDB/SC); 95, do Deputado Laércio Oliveira (SD/SE); 119, do Deputado Vanderlei Macris (PSDB/SP); 176, da Deputada Magda Mofatt o (PR/GO); 205, do Deputado Diego Andrade (PSD/MG); 269, do Deputado Mauro Lopes (PMDB/MG); 351, do Deputado Célio Silveira (PSDB/GO); 369, do Deputado Major Olimpio (SD/SP); 393, do Deputado João Gualberto (PSDB/BA); 460, do Deputado Renzo Braz (PP/MG); 518, do Deputado Jerônimo Goergen (PP/RS); 545, do Deputado Ronaldo Carlett o (PP/BA); 614 (Celso Maldaner PMDB/SC); 633, do Deputado José Carlos Aleluia (DEM/BA); 672, do Deputado Valdir Colatt o (PMDB/SC); 813, do Deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB)".

· Comentário

O antigo parágrafo único do art. 844, da CLT, converteu-se no § 1º do mesmo dispositivo legal. Em rigor, não se trata, aqui, de o juiz suspender o julgamento, e sim, de suspender a audiência (na qual, nem sempre, ocorre o julgamento).

O motivo relevante, a que se refere o preceito em exame, pode ser de diversas ordens, desde a ausência justificada de uma das partes ou de testemunha, o atraso das audiências anteriores, que levaria ao desrespeito da regra contida no art. 813, caput, da CLT, a pane no sistema eletrônico dos aparelhos utilizados na audiência, a ameaça de atentados a bombas, etc.

No que tange, especificamente, à designação de audiência para a realização do julgamento, o motivo relevante reside, quase sempre, no acúmulo dos serviços no gabinete do magistrado. Seja qual for, o fato é que esse motivo relevante deverá ser indicado no correspondente despacho judicial.

Em qualquer caso, o adiamento da audiência deve ser para data definida (e, se possível, com prioridade), não se admitindo, portanto, o adiamento sine die, colocado em prática por algumas Varas do Trabalho.

Sobre o adiamento da audiência, escrevemos em outro livro:

"O adiamento da audiência

24.1. A requerimento de uma das partes

24.1.1. Impossibilidade de comparecimento da parte

(...)

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Vejamos, agora, o que se passa quando uma das partes não pode estar na audiência.

Autor. Se a impossibilidade de comparecimento for por motivo relevante, ou de força maior (CLT, art. 501), caberá ao autor requerer o adiamento da audiência, produzindo prova do fato impediente. Essa comprovação, sempre que possível, deve ser documental. Assim, por exemplo, se ele se encontra enfermo, deverá juntar atestado médico, do qual conste a sua impossibilidade de comparecer à audiência. A Súmula n. 122, do TST, esclarece que o atestado médico deverá declarar, de modo expresso, a impossibilidade de locomoção do empregador ou seu preposto. A alusão a estas pessoas se justifica pelo fato de a Súmula estar a cuidar da elisão da revelia. De qualquer modo, a mencionada Súmula pode ser utilizada como elemento analógico para os demais casos, ou seja, em que o empregado esteja impossibilitado de ir à audiência, seja inicial ou de instrução (ou em que o empregador não possa comparecer à de instrução).

A ponderar, todavia, que, em certos casos, embora a parte possa locomover-se - pessoalmente ou com o auxílio de terceiros -, ela não tem condições de expressar-se em juízo, em decorrência, digamos, de acidente vascular cerebral, popularmente conhecido como "derrame", ou de haver realizado uma cirurgia na boca. Em tais situações, o seu comparecimento à audiência seria inútil, motivo pelo qual bem agirá o juiz se adiar a realização desse ato processual.

Réu. A situação do réu é um pouco mais delicada. De modo geral, ele está constituído sob a forma de pessoa jurídica e designa preposto para representá-lo em todos os atos processuais (CLT, art. 843, § 1º). Em princípio, se o preposto não puder comparecer à audiência, seja inicial ou de instrução, poderá ser substituído por outro. Se, todavia, somente o preposto original possuir conhecimento dos fatos, caberá ao réu dar ciência disso ao juiz e, produzindo prova documental da impossibilidade de comparecimento do preposto à audiência, requerer o adiamento desta, especialmente se for a de instrução. Se o réu for pessoa física, sem condições de designar preposto, a solução será requerer o adiamento da audiência (inicial ou de instrução) toda vez em que não puder comparecer a juízo. Também aqui fará prova documental dessa impossibilidade.

Em alguns casos, o autor, tomando ciência do requerimento de adiamento da audiência, formulado pelo réu, desiste do depoimento deste, a fim de que a audiência possa ser realizada. A despeito disso, o juiz pode estar interessado no depoimento do réu, hipótese em que designará nova data para a realização deste ato do processo. Caso contrário, referendará a desistência manifestada pelo autor.

Caberá, enfim, ao juiz, fazendo sempre uso da experiência e do bom-senso, verificar, caso a caso, se o requerimento de adiamento da audiência, formulado pelo autor ou pelo réu, se justifica, ou não; se o documento juntado pela parte é idôneo e convincente; se não se trata de mero estratagema do requerente para protelar o curso do processo, etc.

Conforme argumentamos antes, se o empregado não puder comparecer à audiência, em virtude de doença ou de outro motivo relevante, devidamente comprovado, a lei lhe faculta fazer-se representar por outro empregado integrante da mesma profissão ou pelo sindicato representativo da categoria (CLT, art. 843, § 3.°). Essa representação é, apenas, para efeito de adiar a audiência, uma vez que esses representantes - por definição -- não substituem o autor, ou seja, não se tornam parte na relação jurídica processual. Sendo assim não podem ser interrogados em nome dos representados.

24.1.2. Ausência de testemunha

Procedimento ordinário. O princípio inscrito no art. 825, caput, da CLT, é de que as testemunhas devem comparecer à audiência independentemente de intimação. As que não comparecerem - elucida o parágrafo único desta norma legal - "serão intimadas ex officio, ou a requerimento da parte (...)".

Na prática, se o litigante requerer o adiamento da audiência, com fundamento no caput do art. 825, da CLT, alegando que uma ou mais de suas testemunhas deixaram de comparecer, o juiz deverá munir-se de extrema cautela.

Em primeiro lugar, perguntará à parte se ela convidou a testemunha a comparecer. Se a resposta for negativa, deverá indeferir o requerimento, pois a testemunha, certamente, não seria dotada de poderes paranormais, capazes de permiti-la adivinhar que a parte necessitaria de sua presença em juízo, em determinado dia e horário. Se a resposta for positiva (a testemunha teria sido convidada), o juiz deverá indagar qual é o nome e o endereço desta. Ao menos o nome ou o apelido deverá ser indicado pela parte, a fim de constar da ata. Convencendo-se de que a testemunha fora, efetivamente, convidada, o juiz adiará a audiência, mandando intimá-la. Convencendo-se do contrário, indeferirá o requerimento.

Adiada a audiência, algumas situações poderão ocorrer em relação à nova:

  1. comparece a testemunha: o juiz lhe indagará se havia sido realmente convidada pela parte, ou não. Se a resposta for afirmativa, a inquirirá, exceto se for incapaz, suspeita ou impedida; se for negativa, a dispensará e aplicará à parte, que mentiu haver feito convite à testemunha, a multa prevista no art. 81, do CPC;

  2. comparece pessoa diversa daquela que constou da ata: o juiz não deverá ouvi-la. É preciso deixar claro que o adiamento da audiência ocorrera em razão de determinada testemunha (cujo nome constou da ata haver deixado de comparecer). Sendo assim, não se justifica que, agora, a parte apresente testemunha diversa, no lugar daquela. Por outras palavras, o adiamento da audiência estava vinculado a determinada testemunha (intuitu personae) e não a qualquer outra;

  3. não comparece a testemunha: o juiz ordenará a sua condução coercitiva, além de aplicar-lhe a multa prevista no art. 730, da CLT (art. 825, parágrafo único).

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