LEI ORDINÁRIA Nº 12344, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2010. Altera a Redação do Inciso Ii do Artigo 1.641 da Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002 (codigo Civil), para Aumentar para 70 (setenta) Anos a Idade a Partir da Qual Se Torna Obrigatorio o Regime da Separação de Bens No Casamento.

LEI Nº 12.344, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010.

Altera a redação do inciso II do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para aumentar para 70 (setenta) anos a idade a partir da qual se torna obrigatório o regime da separação de bens no casamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o

O inciso II do caput do art. 1.641 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.641. .................................................................

.............................................................................................

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. .

Brasília, 9 de dezembro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

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LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

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