Ausência do Autor - Revelia - Art. 844 da CLT

AutorJosué Luís Zaar
Páginas159-160
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 159
44.
AUSÊNCIA DO AUTOR
REVELIA — ART. 844 DA CLT
Art. 844. O não comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento
da reclamação, e o não comparecimento do reclamado importa revelia, além de
confissão quanto à matéria de fato.
§ 1º Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando
nova audiência. (Redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das
custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário
da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência
ocorreu por motivo legalmente justificável. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 3º O pagamento das custas a que se refere o § 2º é condição para a propositura
de nova demanda. (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
§ 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se: (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 2017)
I — havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; (Incluído
pela Lei n. 13.467, de 2017)
II — o litígio versar sobre direitos indisponíveis; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
III — a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere
indispensável à prova do ato; (Incluído pela Lei n. 13.467, de 2017)
IV — as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou
estiverem em contradição com prova constante dos autos. (Incluído pela Lei
n. 13.467, de 2017)
§ 5º Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão
aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Acredito que a mais grave alteração, nesse artigo, é a que estabelece a obri-
gatoriedade do pagamento das custas, mesmo que o reclamante seja beneficiário
da justiça gratuita. Em minha opinião, incidiu o legislador em flagrante injustiça,
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