A ausência de plebiscitos e o déficit democrático

AutorClaudio Henrique de Castro/José Isaac Pilati
CargoMestre em Direito das Relações Sociais/Professor de Pós-Graduação em Direito na UFSC
Páginas104-114
104 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 657 I ABR/MAIO 2019
DOUTRINA JURÍDIcA
Claudio Henrique de Castro MESTRE EM DIREITO DAS RELAÇÕES SOCIAIS
José Isaac Pilati PROFESSOR DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO NA UFSC 
A AUSÊNCIA DE PLEBISCITOS E O
DÉFICIT DEMOCRÁTICO
I
DO TRIBUNO DA PLEBE AO DIREITO CONTEMPORÂNEO,
QUESTIONA-SE A BAIXA APLICAÇÃO NO PAÍS DA CONSULTA À
POPULAÇÃO E DA AUDIÊNCIA PÚBLICA, TAL COMO PREVÊ A CF
O tribunato da plebe teria magistrados
próprios, invioláveis e de caráter sacrossanto,
o que lhe dava poderes extraordinários, sen-
do considerado sacrilégio qualquer atentado
contra eles2. Ademais, poderiam convocar o
povo, propor e presidir a votação de plebisci-
tos3 (plebiscitum, aquilo que a plebe – plebs –
aprovou – scitum)4.
Segundo Maquiavel, os novos magistra-
dos foram cercados de tantas prerrogativas
e prestígio que puderam manter o equilíbrio
entre o povo e o Senado5.
Os concilia plebis, que se reuniam por tri-
bos, foram uma experiência de democracia di-
reta radical na qual votavam homens livres e
cidadãos romanos6.
Originalmente, os plebiscitos vinculavam
apenas os plebeus, mas gradativamente, em
virtude de três leis – Valeria Horatia de plebis-
citis, de 449 a.C.7; Publilia Philonis, de 339 a.C.;
e Hortensia, de 286 a.C. –, equipararam-se às
leis romanas8.
O fundamento da lei romana estava na
vontade popular, na rogatio9, em que o magis-
trado competente pedia a aprovação da lei ao
Invocamos a experiência romana do tribu-
nato da plebe como ponto de partida para
discutir novos rumos para a cultura jurídi-
ca brasileira. Considerando que o contexto
e a absorção da secessio plebis (séc. 5 a.C.),
vale dizer, a criação dessa nova magistratura
e da figura do plebiscito, ocorre em regime de
democracia direta, sob a res publica romano-
rum, é pertinente perguntar: por que o plebis-
cito, que foi tão importante em Roma, pratica-
mente está em desuso no Brasil? E mais: por
que o nosso ordenamento jurídico tem sido
tão leniente na absorção da audiência pública
de participação popular, ao teor do parágrafo
único do artigo 1º da ?
1. do tribuno da plebe no direito
romano
Na Roma de 494 a.C. a secessão plebeia no
Monte Sagrado (Aventino) foi serenada após
tratativas com o porta-voz dos patrícios, Me-
nêmio Agripa: seria instituída a figura do tri-
buno da plebe, uma magistratura munida do
poder de veto a qualquer ato contrário aos in-
teresses da classe1.
Rev-Bonijuris_657.indb 104 22/03/2019 13:38:56

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