Autarquias e fundações públicas
Autor | Sebastião Edilson Gomes/Bruna Lima |
Ocupação do Autor | Mestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada |
Páginas | 169-194 |
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 169
Capitulo VI
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
1 AUTARQUIAS
Autarquia em sua etimologia vem dos termos gregos autos (próprio) e arquia (go-
verno), ou, seja autogoverno. A autarquia deve exercer atividade típica da Administração
Pública, a exemplo de serviços e atividades de interesse púbico.
Ao criar uma autarquia, a Administração Pública o faz para atuar em serviços típi-
cos que deveriam ser prestados pelo Estado de forma especializada, ágil e e ciente.
No entanto, não podem desenvolver atividades econômicas, comerciais ou indus-
triais, atuações que cam a cargo (se for o caso) das empresas públicas e sociedades de
economia mista.
En m, a autarquia é o que se chama longa manus, ou seja, um prolongamento Esta-
do, pois qualquer ente político, (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios)
pode criar uma autarquia.
1.1 Conceitos
A doutrina apresenta conceitos parecidos de autarquia. Entretanto, destacamos os
de Celso Antônio Bandeira de Mello136, para quem as autarquias são “pessoas jurídicas de
Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa” e José dos Santos Carvalho
Filho137 que de ne autarquia como “pessoa Jurídica de direito público, integrante da ad-
ministração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas de caráter
econômico, sejam próprias e típicas do Estado”.
O Decreto-lei 200/1967, por sua vez, em seu art. 5°, I, de ne autarquia como
serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios,
para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor
funcionamento, gestão administrativa e nanceira descentralizada.
Em que pese o artigo retromencionado descrevê-la como serviço autônomo, tal
vocábulo deve ser entendido como “não subordinado hierarquicamente, dotado de mais
liberdade de agir que os órgãos da Administração direta138”.
De nossa parte, de nimos autarquia como pessoa jurídica de direito público, inte-
grante da administração indireta, criada por lei para desempenhar funções que, despidas
de caráter econômico, sejam próprias e típicas do Estado, estando sujeitas ao controle
nalístico do ente instituidor.
São exemplos de autarquias, em nível federal: INCRA (Instituto Nacional de Colo-
nização e Reforma Agrária); INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); IBAMA (Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis); Banco Central do
Brasil, Inmetro, dentre outras.
136 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, p. 160
137 Op cit. p. 428.
138 MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: RT. p. 75. 2010.
Manual de Direito Administrativo - 4 edição [MENOR].indd 169 09/02/2018 17:06:29
Sebastião Edilson Gomes | Bruna Lima
170
1.2 Criação e extinção
A criação de uma autarquia ocorre somente por lei especica (art. 37, XIX da
CF), sendo que a mesma é dotada de personalidade jurídica própria (art. 4°, II, “a” do
Decreto-lei 200/1967), podendo em decorrência disso, regulamentar, scalizar e exercer
serviço público, bem como repassá-lo à particular. A autarquia é criada para desempenhar
uma função especíca.
A lei de criação da autarquia deve ser de iniciativa exclusiva do chefe do Poder
Executivo, informando quais são os objetivos, patrimônio, sede, estrutura organizacio-
nal, forma de nomeação dos dirigentes, regime dos servidores etc.
Em nível federal a criação das autarquias se dá por iniciativa do Presidente da Re-
pública, conforme prevê a Carta Magna em seu art. 61, § 10, II, “e”.
Essa regra se aplica também à criação de autarquias nos Estados, Distrito Federal e
Municípios, cabendo a iniciativa ao Governador ou Prefeito conforme o caso.
É bom salientar que as providências adotadas pela Administração Pública em rela-
ção a estrutura, funcionamento, procedimentos internos, cargos, órgãos componentes,
competência administrativa, procedimentos internos etc. são feitos por meios de decre-
tos do chefe do Executivo.
Entretanto, para seu funcionamento efetivo, as autarquias devem efetuar inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda, se autarquia
federal, ou inscrição estadual ou municipal conforme o caso.
Quanto à extinção, em atenção ao princípio da simetria das formas, somente
pode ocorrer por lei especíca de iniciativa privativa do chefe do Poder que a criou (art.
61, § 1º “e” da CF). Se Federal, pelo Presidente da República. Se Estadual, Distrital ou
Municipal, pelo Governador ou Prefeito.
Destaque-se ainda que há possibilidade de criação de autarquia vinculada ao Poder
Legislativo ou Judiciário. Nesse caso, a iniciativa da lei para sua criação ou extinção, será
do chefe do Poder a que estiver vinculada.
Convém observar que a criação de subsidiária de autarquia ou a participação desta
em empresa privada, também depende de lei, cuja iniciativa é do chefe do Poder Execu-
tivo (art. 37, XX da CF).
E, por m, destaque-se que a relação entre a autarquia e o ente político que a
criou, é de vinculação e não de subordinação.
1.3 Personalidade jurídica
As autarquias possuem personalidade jurídica de direito público interno (art. 41,
IV do CC), razão porque se submetem ao regime jurídico de direito público.
Signica dizer que há necessidade da realização de concursos públicos para con-
tratação de servidores, realização de procedimento licitatório para compras, obras ou
serviço a ser prestado para a autarquia, prerrogativas autárquicas e prerrogativas para os
bens considerados públicos.
O regime estatutário é adotado, sendo inconstitucional a contratação de celetistas.
(ADI 2310).
Manual de Direito Administrativo - 4 edição [MENOR].indd 170 09/02/2018 17:06:29
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO