A autofagia das cortes: a superação do tema 988 do STJ do precedente contra os precedentes

AutorYgor Pierry Piemonte Ditão
CargoDoutorando e Mestre em Direito Internacional pelo PROLAM/USP, Especialista em Direito Processual Civil pela ESA/OAB/SP, Especialista em Direito Civil pela UNIP/SP, Professor na Universidade Paulista e Advogado.
Páginas1554-1577
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1554-1577
www.redp.uerj.br
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A AUTOFAGIA DAS CORTES: A NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DO TEMA
988 DO STJ
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THE AUTOFAGY OF THE COURTS: THE NEED TO OVERCOME STJ THEME 988
Ygor Pierry Piemonte Ditão
Doutorando e Mestre em Integração pelo Programa de
Integração da América Latina da USP; Especialista em
Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia;
Especialista em Direito Civil pela Universidade Paulista;
Pesquisador do Centro de Proteção Internacional de Minorias
da USP (CEPIM/USP); Editor Assistente da Revista Cadernos
do PROLAM/USP; Avaliador da Revista MISES:
Interdisciplinary Journal of Philosophy, Law and Economics;
Presidente da Comissão de Filosofia do Direito e Vice-
presidente da Comissão de Processo Civil da 125ª Subseção da
OAB/SP; Professor universitário; Poeta; Advogado. São
Paulo/SP. E-mail: ygorditao@gmail.com
RESUMO: O presente artigo investiga o papel do precedente e do agravo de instrumento
no Direito Brasileiro para, então, conjugando ambos os institutos, analisar o Tema 988 do
STJ à luz da função social dos precedentes e da evolução histórica do agravo. Apontam-se
as inconsistências teóricas por trás da decisão em comento com base nos valores
constitucionais e infraconstitucionais que guarnecem a ciência processual contemporânea.
Conclui-se, ao final, que a tese firmada sobre Tema 988 do STJ necessita ser superada.
PALAVRAS-CHAVE: Precedente. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Jurisprudência.
Superação.
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Artigo recebido em 11/08/2021 e aprovado em 08/11/2021.
Revista Eletrônica de Direito Processual REDP.
Rio de Janeiro. Ano 16. Volume 23. Número 1. Janeiro a Abril de 2022
Periódico Quadrimestral da Pós-Graduação Stricto Sensu em Direito Processual da UERJ
Patrono: José Carlos Barbosa Moreira (in mem.). ISSN 1982-7636. pp. 1554-1577
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ABSTRACT: This article investigates the role of precedent and interlocutory appeal in
Brazilian Law and, then, combining both institutes, analyze the Theme 988 of the STJ to
according social function of precedents and the historical evolution of the offense.
Theoretical inconsistencies behind the decision under discussion are pointed out, based on
the constitutional and infra-constitutional values that surround contemporary procedural
science. It is concluded, at the end, that the thesis signed on Theme 988 of the STJ needs to
be overcome.
KEYWORDS: Precedent. Civil Action. Interlocutory Appeal. Jurisprudence. Overruling.
1. INTRODUÇÃO
A tendência alcança todos os espaços, inclusive os jurídicos. Praxe jurídica, como
cursos de compliance e, mais recentemente, a implementação da Lei Geral de Proteção de
Dados, é um dado inexorável, da qual a ciência processual não seria capaz de evadir-se
exitosamente. Por isso, as inovações da Lei 13.105/2015 o atual Código de Processo Civil
, com uma carta de princípios (arts. 1º ao 10º) e uma ampliação da força normativa dos
precedentes (art. 926), também levaram a um boom de textos, obras, livros, artigos,
dissertações e teses sobre o tema, impondo-se um cuidado severo e uma análise crítica do
assunto.
O papel jurisprudencial, que crescia a cada momento desde a ruptura da Emenda
45/2004, prosseguiu com força implacável até se consagrar com a positivação em diversas
normas, como o art. 332, I, II, III e IV; o art. 311, II; o art. 496, §4º, I, II, III e IV; o art. 928,
I, II; o art. 932, IV, a, b, c; os arts. 976 ao 987 e o art. 988, III, IV, todos do Código Processual
Civil em vigor. Nesse contexto, destaca-se a regra geral da força normativa das decisões
judiciais do art. 926, também do CPC.
No entanto, a experiência recente traz preocupações sólidas sobre o tema e demonstra
que, relacionado ao assunto dos precedentes, a experiência brasileira ainda está
engatinhando. Isso é verificável, entre tantos outros casos, na rebeldia de diversos
magistrados de se submeterem às decisões de Cortes Superiores ou, ainda, como é o caso do
precedente objeto de análise deste caso, no precedente fixado por uma Corte Superior que
ignora o próprio papel fundamental dos precedentes.

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