A Autonomia Coletiva e as Restrições Inconstitucionais da Reforma Trabalhista

Páginas37-63
37
CAPÍTULO 3
A AUTONOMIA COLETIVA E AS RESTRIÇÕES
INCONSTITUCIONAIS DA REFORMA TRABALHISTA
1. Introdução
Um dos direitos trabalhistas mais enigmáticos, dentre aqueles elencados no
art. 7º
coletivos do trabalho” (inciso XXVI).
-
do, quase não se faz uma leitura desse direito dos trabalhadores a partir do seu
texto constitucional, procurando extrair dele o sentido, alcance e conteúdo dessa
garantia fundamental.
A pouca leitura e compreensão desta garantia constitucional, por sua vez,
-
ção. E foi neste caminhar que a Reforma Trabalhista introduziu regras que limitam
o poder de negociar coletivamente.
No presente trabalho se procura, então, abordar a constitucionalidade das
     
em face da própria celeuma derredor da abrangência e limites do poder de ne-
gociar coletivamente.
Na pesquisa foi utilizado o método dedutivo, com revisão da literatura, aná-
lise de textos normativos e apreciação da jurisprudência.
2. Do direito a celebrar convenções e acordos coletivos do trabalho
A primeira controvérsia que se pode extrair do texto constitucional surge
justamente a partir da expressão utilizada pelo constituinte para assegurar aos
     
     
convenção e acordo coletivos do trabalho.
A partir dessa expressão (“reconhecimento”) pode-se, então, pensar que o
constituinte, no inciso XXVI do art. 7º-
lebração da convenção e acordo coletivos de trabalho seria pré-constitucional. Daí
porque reconhecidos e respeitados pela Carta Magna. A Constituição não estaria
“concedendo” algo novo aos trabalhadores. Estaria, neste sentido, reconhecendo
o direito que lhes seria “natural”.
Temas da Reforma Trabalhista EDILTON MEIRELES- 6098.7.indd 37 29/10/2018 11:59:39
38
Devemos lembrar que nossa Constituição, ao instituir o regime democrático,
estabeleceu a regra que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição” (parágrafo
único do art. 1º). O povo exerce o poder por meio de seus representantes ou direta-
mente, nos termos da Constituição. Ou seja, tanto exerce através dos seus represen-
tantes políticos eleitos democraticamente, como diretamente, neste caso, ainda que
através de representantes previamente indicados na lei ou na própria Constituição.
Egon Felix Gottschalk, por sua vez, leciona que em um Estado autoritário a
delegação poderes é o único modo de legitimação do poder legislativo conferido
aos grupos sociais ou a entes não estatais. Já no Estado democrático, cujo poder
emana do povo, essa legitimação decorreria do reconhecimento da competência
originária do povo(61). Ou seja, o Estado reconhece o exercício do poder legislativo
pelas próprias partes interessadas.
É nesse contexto, então, que se deve interpretar o disposto no inciso XXVI do
art. 7º
coletivos de trabalho”. Aqui o Estado acaba por reconhecer que determinado
grupo social mantém sua legitimação originária em estabelecer regras de conduta,
sem prejuízo da legislação estatal.
Mas aqui devemos fazer uma distinção importante para apreciação deste di-
   
trabalhadores a partir da Constituição de 1946(62). Ressalte-se, porém, que a Cons-
tituição de 1937(63)

Esse atrelamento do Sindicato ao Estado, por sua vez, continuou a vigorar na
ordem constitucional de 1946 (art. 159)(64), de 1967 (art. 159)(65) e de 1969 (art. 166)(66).
Normapúblicaeprivadanodireitodotrabalhop
BRASILConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasildedesetembrodeRiodeJaneiro
DiárioOcial Disponível emhpwwwplanaltogovbrccivilConstituicaoConstitui-
caohtmAcessoemnovAtéaConstituiçãodesereconheciaodireitoàsconven-
çõescoletivasdetrabalhoAssimnoincisoXIVdoartdaCFdeincisoXIVdoartda
CFdeeincisoXIIIdaCFdeAatualreconheceodireitoàsconvençõeseacordoscoletivos
detrabalho
BRASILConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasildedenovembrodeRiodeJaneiro
Diário Ocial Disponível em hpwwwplanaltogovbrccivilConstituicaoConstituicao
htmAcessoemnov
BRASILConstituiçãodosEstadosUnidosdoBrasildedesetembrodeRiodeJaneiro
DiárioOcial Disponível emhpwwwplanaltogovbrccivilConstituicaoConstitui-
caohtm
BRASILConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasildeBrasília DiárioOcial
Disponível em hpwwwplanaltogovbrccivilConstituicaoConstituicaohtm Acesso
emnov
BRASILConstituiçãodaRepúblicaFederativadoBrasildecomRedaçãodadapelaEmen-
daConstitucionalndeBrasíliaDiárioOcialDisponívelemhpwwwpla-
naltogovbrccivilConstituicaoConstituicaoEMChtmAcessoemnov
Temas da Reforma Trabalhista EDILTON MEIRELES- 6098.7.indd 38 29/10/2018 11:59:39

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT