A Autonomia do Direito Processual do Trabalho e o Novo CPC
Autor | Cassio Colombo Filho |
Cargo | Desembargador do Trabalho (TRT da 9ª Região - PR). Mestre em Direito e professor universitário |
Páginas | 6-19 |
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Subsidiário : "... 2 que subsidia, ajuda, socorre; 3 que reforça, aumenta, contribui; afiuente..."
Supletivo : "...1 Que serve de suplemento; que completa..."
O novo Código de Pro-cesso Civil (NCPC) traz um polêmico dispositivo que tem consequências diretas no processo do trabalho:
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiaria-mente.
Tal disposição reacende a controvérsia sobre a autonomia do di-reito processual do trabalho e leva a muitos questionamentos, principalmente sobre o alcance e exten-são das novas normas processuais, gerando efeitos práticos na atua-ção cotidiana de seus operadores.
Pode-se tentar chegar ao âmago da questão com a colocação de al-gumas indagações para organizar o presente estudo:
-
) O direito processual do trabalho é um ramo autônomo das ci-ências jurídicas e sociais?
-
) Como proceder à harmonização para coexistência das normas do processo civil e do proces-so laboral?
-
) Onde cabe a aplicação do NCPC na esfera trabalhista?
São três questões de enunciados simples, cujas respostas de-mandam maior elaboração. Mãos à obra, então.
A discussão é antiga, remonta ao surgimento do direito processu-al do trabalho no Brasil em meados do século passado, e sobre ela já se debruçaram diversos ilustres pro-cessualistas.
Wagner Giglio apoia-se nas li-ções de Luigi de Litala e Eduardo Stafforini e diz que "a autonomia científica exige institutos, princípios e fins próprios"1. Aponta a existência de duas correntes antagô-nicas sobre a autonomia do direito processual do trabalho, com varian-tes entre elas:
- Monistas: Direito processual é um só e os "princípios que o presidem poderão, também, aplicar-se ao processo comum, com levíssimas variantes de intensidade" (Ramiro Podetti) ou o "DPT está em fase de elaboração e preconiza fusão com o processo civil". Men-ciona Wilson de Souza Campos Batalha, como um dos primeiros adeptos de tal corrente, invocan-do a subsidiariedade do processo civil.
- Dualistas: a) moderados - Russomano e Coqueijo Costa, mesmos corolários da oralidade, porém com atuação mais e? ciente, destacando-se o impulso ex of? cio e ampliação dos poderes do juiz; b) avançados - Tostes Malta e Délio Maranhão, com base no princípio protecionista; c) radicais - Eduardo Coutoure, Helios
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Sarthou e Trueba Urbina, que entendem haver autonomia total, novo direito processual estranho a todos os princípios tradicionais, sem exceção a um só deles.
Ao proceder ao exame da reali-dade Wagner Giglio conclui:
- no Brasil há autonomia dou-trinária e jurisdicional, carecendo de autonomia didática e legisla-tiva;
- reconhece-se também autonomia científica, com institutos próprios (decisões normativas e todas as suas implicações nas negociações coletivas, outorga generaliza-da de jus postulandi, eliminação de recursos no rito sumário, organiza-ção judiciária com três graus);
- princípios próprios (protetor, jurisdição normativa, despersonalização do empregador, simplificação procedimental e princípios ideais, como, extrapetição, iniciativa extraparte, coletivização das ações individuais);
- ? ns próprios (atuação práti-ca do direito material, mediante compensação da inferioridade eco-nômica, da desigualdade subjetiva do trabalhador enquanto perdura o vínculo empregatício, com supe-rioridade jurídica; celeridade do procedimento, ante a urgência di-tada pela necessidade de satisfação econômica de direitos, em grande parte de natureza alimentar, como também em decorrência de imperativos sociais e políticos; fins do processo coletivo do trabalho).
Este mesmo autor arremata com a crítica de que faltam normas - poucos artigos, remissão ao processo comum -, bem como recla-ma um código de processo próprio.
Amauri Mascaro Nascimento2 propugna pela autonomia do direito processual do trabalho, mas nunca de forma a separar-se do direito processual civil, cuja afirmação vem por: jurisdição especial destinada a julgar dissídio coletivo econômico, jurídico e de greve como uma de suas peculiaridades; existência de lide processual específica, embora com larga aplicação subsidiária do direito processual comum; singularidade do tipo de contrato que interpreta - diverso dos demais contratos do direito civil.
Destaca a autonomia do direito do trabalho e do direito processual do trabalho, cuja finalidade é de fazer atuar o primeiro. Critica a inexistência de um código específico, e que poucas faculdades de direito dão importância à disciplina. Res-salta a grande produção literária da matéria.
Manoel Antonio Teixeira Filho reconhece autonomia já que o processo do trabalho possui obje-to, métodos e princípios próprios. Ressalva a particularidade de, sob o prisma ontológico, o processo ser substancialmente uno, porém, levando em consideração o critério sistemático, a autonomia do pro-cesso do trabalho é inegável frente ao processo civil, porque possui disposições legais e princípios específicos. Mas, no final, arremata que sob o aspecto pragmático entende que o processo do trabalho se ressente de autonomia plena, ante a supletividade do processo civil expressamente autorizada pelo art. 769 da CLT. Aponta dois princípios específicos: a) da correção da desigualdade (desigualda-de econômica - acesso, técnica - produção de provas); b) jurisdição normativa3.
Jorge Pinheiro Castelo e Salvador Franco de Lima Laurino consagram o método da "teoria geral do processo", partindo sempre da unidade fundamental do sistema processual, tendo como base o "tronco de Carnelutti", que cresce uno e só a partir de alguma altura começa a se bifurcar ou ramificar.
Salvador Laurino enfatiza que o processo civil é o processo co-mum, mesmo diante de processos regidos por disciplina específica, ante seu papel de fonte subsidiá-ria4.
Jorge Castelo esclarece que são comuns a todos os ramos do direito processual os conceitos de jurisdição, ação, defesa, processo e procedimento, porque são insti-tutos fundamentais, e reconhece a autonomia do direito processual do trabalho, mas pondera que isso "não quer dizer isolamento". Con-clui com as lições de Dinamarco que a "teoria geral do processo não busca unidade de soluções, mas de raciocínio e de estruturas e prin-cípios teóricos gerais, abstratos e universais, fundados na perspectiva interna e externa do sistema processual"5.
Luciano Athayde Chaves faz estudo sobre a taxonomia e autonomia do direito processual do trabalho, filiando-se à tese da autonomia relativa, preconizada por Campos Batalha, preferindo manter uma posição equidistante dos monistas e dos dualistas.
Apoiando-se na classificação de Maria Helena Diniz para suprimento das lacunas, propõe a solução conforme o tipo de lacuna: normativa, ontológica ou axiológica6.
A síntese de tal classificação pode ser assim enunciada:
- lacunas normativas: ausência de normas;
- lacunas ontológicas: presente a norma jurídica, porém sem isomorfia ou correspondência com os fatos sociais, com o progresso técnico que produziram "o ancilosamento da norma positiva";
- lacunas axiológicas: presente dispositivo legal que se aplicado ao caso "produzirá uma solução insatisfatória ou injusta" - diretamente relacionada com o pós-positivismo.
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Nos corredores forenses e acadêmicos, parece que tal teoria é a que tem encontrado mais reper-cussão e, entre outras, podem ser identificadas as seguintes aplica-ções práticas das modalidades de lacunas:
- casos de lacunas normativas: intervenção de terceiros; procedimentos de liquidação por artigos;
- casos de lacunas ontológicas: citação por hora certa; impedimen-to, suspeição, desnecessidade de compromisso de assistente técnico em caso de perícias; ausência de remessa oficial em causas de pequeno valor ou matéria sumulada nas condenações da fazenda públi-ca (Súmula 303 TST).
- casos de lacunas axiológicas: multa do art. 475-J (OJ EX SE 35 TRT97)?
Podem ser mencionados outros juristas de renome, mas parece que a doutrina já mencionada sintetiza as posições que refietem a mais abalizada doutrina, e tenta extrair algumas conclusões.
Em resposta à primeira questão (O direito processual do trabalho é um ramo autônomo das ciências jurídicas e sociais?), pode-se concluir que há autonomia científica do direito processual do trabalho, diante de seus métodos e princípios próprios, principalmente considerando sua finalidade bem dis-tinta do processo civil, orientado para solução de dissídios individuais patrimoniais, quando na seara trabalhista a grande preocupação é com as questões sociais, com seu intuito protetor que não é defeito da lei, mas sim qualidade dos operadores que aplicam o direito na prática.
Estabelecida a divisão entre direito processual do trabalho e direito processual civil e toda a polêmica que a cerca, como se pode delinear a convivência harmoniosa e pacífica destes dois ramos do processo?
Estigmatizando o "dogma da completude do ordenamento jurídico", Norberto Bobbio apossou-se da terminologia de Carnelutti, propondo que...
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