A Autonomia Individual - A Negociação sobre a Compensação - Prorrogação da Jornada

AutorJosué Luís Zaar
Páginas35-38
A REFORMA TRABALHISTA — A DESCONSTRUÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
a 35
4.
A AUTONOMIA INDIVIDUAL — A NEGOCIAÇÃO
SOBRE A COMPENSAÇÃO PRORROGAÇÃO DA JORNADA
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em nú-
mero não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho.
§ 1º A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento)
superior à da hora normal.
§ 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou con-
venção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela
correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período
máximo de 1 (um) ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem
seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias.
§ 3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a com-
pensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o
trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas
sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por
acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de
seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual,
tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. (NR)
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às
partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e
seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para
repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput
deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado
e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o
§ 5º do art. 73 desta Consolidação.
6254.9 A Reforma Trabalhista.indd 35 24/01/2020 09:56:27

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT