Autonomia Jurídica

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas50-54

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Determinar se o ramo sopesado é autônomo é obrigação formal do expositor. Empenho tradicional, às vezes, o propositor esquece-se da razão de ser de tal procura quando não busca prestigiar a cadeira escolhida. Todavia, razões jurídico-científicas exigem essa perquirição; várias conclusões derivam exata e precisamente da avaliação da liberdade da disciplina. Isso pode determinar a solução a ser indicada ao caso.

Dando-as como atendidas, Raymundo Cerqueira Ally reproduz as exigências consagradas de Alfredo Rocco, para a fixação da autonomia: a) amplitude, justificando estudo adequado e particular; b) doutrina homogênea, conceitos gerais, comuns e distintos dos princípios informadores de outras cadeiras; c) métodos próprios, por meio de processos especiais.

Sérgio Pinto Martins, adotando o título "Direito da Seguridade Social" (campo mais amplo), para seu livro, e focalizando a proximidade com o ramo laboral, admite a independência ("Direito da Seguridade Social", p. 30). Perpétua Wander-ley também o tem como autônomo ("Autonomia do Direito Previdenciário", in RPS n. 15/56). Sully Alves de Souza posicionou-se claramente quanto à autonomia ("Direito Previdenciário", p. 30/ 35). José Reis Feijó Coimbra, preferindo relatar os opositores, sem se manifestar claramente, dá indicações de opor-se aos defensores da autonomia ("Direito Previdenciário", p. 42/43 e "Mil Perguntas de Direito Previdenciário", p. 28/31). Fides Angélica Ommati opta incisivamente por ela ("Manual Elementar de Direito Previdenciário", p. 24/27). Moacyr Velloso Cardoso de Oliveira, entendendo-o próximo do Direito Administrativo, o classifica como autônomo em razão da existência de princípios próprios ("Previdência Social", p. 50/55). Para Miriam Costa Rebollo Câmera, "o Direito Previdenciário, quando encarado abstratamente, apresenta-se como sub-ramo integrante do Direito do Trabalho, porque seu objeto se origina, basicamente, do exercício de atividades produtivas; mas quando examinada a legislação pátria, informada por princípios próprios e propiciadora do surgimento de instituições peculiares, deve-se concluir que tal ramo é dotado de autonomia, justificando-se a sua desvinculação do Direito do Trabalho" ("A Previdência Social e o Direito do Trabalho", in RPS n. 77/201).

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Antonio Carlos E. de Oliveira engrossa a corrente autonomista reportando-se ao "Direito Previdenciário", de José Jayme de Souza Santoro ("Autonomia do Direito Previdenciário", in RPS n. 72/645).

José Martins Catharino considerava-o integrado no Direito do Trabalho e previa a independência quando do advento da seguridade social. Aparentemente, sem razão de ser.

Sônia Maria dos Santos Lopes, Marli Campos dos Santos, Ricardo Bertrand Rangel, Vânia Lucia Belmoni, Maria de Fátima Lameiras, Sérgio Luiz da Silva Abreu, reconhecendo a origem comum ao Direito do Trabalho, admitem a autonomia ("Da Incompatibilidade Lógica e Axiológica dos Direitos dos Segurados Empregados", in RPS n. 85/734).

A discussão em torno da autonomia do Direito Previdenciário é anacrônica e superada, havendo nisso um pouco de convenção. Utilizados os mesmos critérios para ramos consagrados, poder-se-ia duvidar de sua liberdade e eles, sabe-se de antemão, são...

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