Autonomia e Liberdade Sindical

AutorJosé Carlos Arouca
Páginas206-261
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PIVALS
I — Autonomia e a Constituição. 1. Introdução. 2. Autonomia sindical. 3. Autonomia coletiva privada. II
— Liberdade sindical. 1. Liberdade sindical positiva. 2. Liberdade sindical negativa. 3. A Convenção n. 87
da OIT. III — Registro. IV — Práticas antissindicais. 1. Práticas antissindicais cometidas pelo emprega-
dor e suas organizações de classe. 2. Práticas antissindicais cometidas pelos sindicatos de trabalhadores. 3.
Práticas antissindicais cometidas pelo Estado. 4. Reação sindical.
IAUTONOMIAEACONSTITUIÇÃO
CFArtÉlivreaassociaçãoprossionalousindicalobservadooseguinte
IaleinãopoderáexigirautorizaçãodoEstadoparaafundaçãodesindicatoressalvado
oregistronoórgãocompetentevedadasaoPoderPúblicoainterferênciaeaintervenção
naorganizaçãosindical
Até a promulgação da Constituiçãodenãoexistiuautonomiasindicalmasaocontrá-
rio, tivemos foi tutela repressiva por meiodoMinistériodoTrabalhoaquemcabianãoapenaso
registromasoreconhecimento ainstrumentalização doestatuto quedeviaserseguidorigoro-
samenteahomologaçãodaeleiçãoparaescolhadaadministraçãoocontroledagestãoscaleo
poder punitivo que ia desde a aplicação de multas até a intervenção, passando pela suspensão e
destituiçãodedirigentesTudopassavapelocrivodostecnocratasministeriaiseaúltimapalavra
era dada pelo titular da pasta a quem cabia, inclusive, julgar recursos contra atos da diretoria e até
da Assembleia G eral
Art. 542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da Diretoria, do
ConselhooudaAssembleiaGeraldaentidadesindicalpoderáqualquerexercentedeativi-
dadeouprossãorecorrerdentrodediasparaaautoridadecompetentedoMinistério
doTrabalhoIndústriaeComércio
A Assembleia Nacional Constituinte aprovou a autonomia como liberdade, afastando até
mesmo medida legislativa que pudesse transferir dos trabalhadores e empregadores para o Estado
alegitimaçãoparafundarsindicatoseainda maisnegouaoPoderPúbliconãosóaintervenção
comotambém ainterferêncianaorganizaçãosindical Osverbosintervireinterferir nãoforam
usadoscomosinônimosmasosegundoquispotencializaroprimeirocomoformasdecontrole
edeinuência
Ficouressalvadooregistrocomoatocartorárionãosignicandoquedevaserprivativodo
Estado por meiodoMinistériodoTrabalho comoaliásentendeuoSupremoTribunalFederal
podendo a lei ordinária optar por outro espaço, como o Cartório Civil de Registros P úblicos
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Introdução
Não fosse a ação policial e a o domínio absoluto dos donos das terras, das fábricas e do co-
mércioalémdosbanqueirosatésepoderiapensar quena RepúblicaVelhasob aregência das
leissindicaisdeehaviaautonomiaeliberdadesindicalAleideapretextodedar
grandezaàorganizaçãodostrabalhadorescomoclassetantoquecouconhecidacomoLeideSin-
dicalizaçãoatrelouossindicatosaoMinistériodoTrabalhoIndústriaeComércioaquemcaberia
reconhecê-los e intermediar sua atuação, já que tinham como dever colaborar com o Estado. Como
se viu, pela lei de 1931 estavam obrigados a enviar-lhe anualmente um relatório de suas atividades,
a permitir a presença de um delegado em suas assembleias e sujeito a penas de multa, destituição
de diretores, fechamento da entidade. A tutela repressiva agravou-se com a lei da ditadura de 1937
e assim chegou à Consolidação das Leis do Trabalho, mantendo sua roupagem até 1988 quando a
Constituição adotou a autonomia, vedando mesmo que a lei ordinária pudesse permitir ao Estado
suaautorização para a fundaçãodesindicatose mais a interferênciaou intervençãodoPoder
Públiconaorganizaçãosindical
ParaotextoconstitucionalliberdadeeautonomiaseequivalemEcomefeitoasduaspalavras
são usadas indiferentemente na literatura jurídica e na produção legislativa. Com esta compreensão,
AryPossidônioBeltranadotaautonomiaparasignicaropoderquetêmosgruposorganizadosde
representaçãoàvisandosoluçãodiretadosprópriosinteressesenquantoOctavioBuenoMaganoa
vê como a possibilidade de atuação não dos indivíduos considerados singularmente, mas do grupo
porelesorganizadosconformeassinalaLaísCorrêadeMello(215).
Autonomiasindical
Tenhoparamim comMaganoqueliberdadesindical temavercomo direitoque têmos
trabalhadoreseempresáriosconsideradosindividualoucoletivamentedeexerceremacidadania
eorganizaremsecomoclasseparaadefesadeseusdireitoseinteresseseautonomiasindicalo
direitodesuasorganizaçõesdeclassedeseconstituíremeatuaremlivrementeparaaconsecução
deseus ns Emverdadecomo armamos antesadecantada liberdade sindicalsempreteve
tamanho igual ao da liberdade política e a frágil democracia controlada pelos detentores do poder
nunca conviveu em harmonia com o sindicato de resistência”(216).
Dessemodopodemosarmarqueautonomiaépodermasnãoésoberaniasubordinadacomo
qualquer outra associação ao comando da lei, aos princípios de democracia interna, da igualdade de
tratamentodetransparênciaeaçãoefetivaAConstituiçãobrasileirapotencializoutantooprimado
dalegalidadecomodaigualdadeelevandoosàcategoriadedireitosfundamentais
ArtTodossãoiguaisperantealeisemdistinçãodequalquernaturezagarantindoseaos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
àigualdadeàsegurançaeàpropriedadenostermosseguintes
I — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
IIninguémseráobrigadoafazeroudeixardefazeralgumacoisasenãoemvirtudede
lei.
(215) Liberdade sindical na Constituição brasileira. São Paulo: LTr, 2005. p. 81.
BELTRAN, Ary Possidônio. A autotutela nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 1996. p. 97.
MAGANO, Octavio Bueno. Manual de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1993. p. 34. v. 3: direito coletivo do trabalho.
(216) Sindicato. Responsabilidade. Arquivos do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Junior, v. 24, p. 13, 2010.
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Como corolário da legalidade democrática a transparência e a autenticidade de representação
constituem condicionamentos da autonomia. Gino Giugni assinala que a Constituição italiana é
precisaaoarmarqueaorganizaçãosindicalélivre(217).
Autonomia é a faculdade de se governar por si mesmo(218), de se reger por suas próprias nor-
mas de conduta(219), autogoverno(220)Autonomiadacoletividadeorganizadadetrabalhadoresde
empregadorestambémnosistemabrasileiroAautonomiadaorganizaçãosindicalrevelasede
múltiplasformasdestacandoseaautonomiacoletivaprivadacomocompetênciaelegitimidade
paradisciplinaraatuaçãointernadogrupoorganizadoeinstituirnormasecondiçõesdetrabalho
queserãoaplicáveisnoâmbitodarelaçãodeempregoobrigandotodososenvolvidosnasnego-
ciaçõeseseusrepresentadosassociadosounãosejaparabeneciálossejaparacomprometêlos
Autonomia não é apenas liberdade em relação ao Estado, mas também em face dos partidos políti-
cosdasseitasreligiosasdasorganizaçõesparalelasparassindicaisetambémdosempregadorese
desuasassociaçõesdeclasseAsubmissãodosindicatoaoEstadogeraosindicalismoocialista
e assim supostos “dirigentes” carreiristas em busca de favores em troca de apoio incondicional
aos burocratas ministeriais, desde os mais inferiores até os superintendentes, antigos delegados
regionaischegandoaosassessoreseacimadelesaoMinistroAsubmissãoaocapitaldánosindi-
calismo pelego”, no “dirigente” sempre pronto para subjugar os trabalhadores com o desestímulo, a
omissãoatéaameaçaAfaltaderepresentatividadequerdizersindicatovaziodeassociadosede
ação, mantido pela contribuição sindical que dá ao dirigente um bom emprego, bem remunerado,
vai dar no sindicalismo omisso.
A luta pela autonomia quase sempre enfrentou o autoritarismo do Estado aliado ao patronato.
As leis sindicais de 1931 e de 1939 evidenciam a tutela repressiva que impunham aos sindicatos.
Demodoqueaconquista daautonomia signicouavançoextraordináriocapazde lhedar uma
novadimensãoTodavialogooMinistériodoTrabalhoprocurouretomarseupoderdecontrole
oqueseintensicounogovernolideradoporantigosdirigentessindicaiscomoLuizInácioLula
da Silva. Primeiro foi a Instrução Normativa n. 1, de 24 de março de 2005, que instituiu o Cadastro
Nacional das Entidades Sindicais, destinada ao controle dos sindicatos, reavivando o Arquivo de
EntidadesSindicaiscriadonagestãodosindicalistaAntonioRogérioMagridepoisaPortarian
dedeabrildequandooMinistériopassouparaCarlosLupidoPartidoDemocrático
Trabalhista, que deveria disciplinar o registro das entidades sindicais e que, no entanto, foi além
do que permitiu o Supremo Tribunal Federal, permitindo a pluralidade nos planos superiores (fe-
deraçãoeconfederaçãoalémdecriarumprocessocomplexoparaaferiçãodarepresentatividade
substituída em 1ºdemarçodepelaPortariannaadministraçãodoMinistroManoelDias
VeioaseguirochamadoSistemaMediadorpormeiodaInstruçãoNormativancomopropó-
sito assumido de censurar os acordos e convenções coletivas, alterado pela Portaria n. 16, de 15 de
outubro de 2013. E veio também o denominado Sistema Homologanet em 2010 com a Portaria n.
1.629, de 14 de julho de 2010, determinando como proceder na assistência às rescisões contratuais
estabelecidaspeloartdaConsolidaçãodasLeisdoTrabalho
ArtÉasseguradoatodoempregadonãoexistindoprazoestipuladoparaaterminação
do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para cessação das relações de
trabalhoodireitodehaverdoempregadorumaindenizaçãopaganabasedamaiorremu-
neração que tenha percebido na mesma empresa.
(217) Direito sindical, ob. cit., p. 46.
(218) AURÉLIO. Novo dicionário da língua portuguesa. 1. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975. p. 163.
(219) SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1961. v. I, p. 198.
(220) BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de política. Brasília: UnB& Imprensa Oficial,
2000. v. 1, p. 81 e ss.
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