Autoridade parental
| Author | Ana Carolina Brochado Teixeira |
| Pages | 225-247 |
Capítulo 10
AUTORIDADE PARENTAL
Ana Carolina Brochado Teixeira
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Autoridade parental constitucionalizada. 3. Am-
plitude. 4. Exercício, suspensão e extinção. 5. Limites. 6. Aspectos patrimo-
niais. 7. Notas conclusivas.
1. INTRODUÇÃO
Desde a mudança do foco do direito civil do patrimônio para a pessoa
humana,1 o Direito de Família assumiu novas vertentes. O papel do marido
de protagonista da família foi cedendo espaço, pouco a pouco, para a elevação
de novas figuras – tão ou mais importantes – no cenário familiar. O marido
visto isoladamente não mais exerce o papel de protagonista da família, mas
essa é vista em conjunto através dos membros que a compõem: os cônjuges,
os companheiros e, principalmente, os filhos. Mas o direito apenas assumiu
tais contornos em razão das transformações havidas no interior da família,
nas relações entre seus membros.2
As relações parentais foram as que mais sofreram transformações em seu
conteúdo, pois de uma vinculação formal e hierarquizada assumiu uma ver-
tente mais afetiva, já que vivenciada em uma família democrática.3 Por esta
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1 As transformações pelas quais passou o Direito Civil estão descritas e analisadas em
MORAES, Maria Celina Bodin de. A caminho de um direito civil constitucional. Revista
de direito civil. São Paulo, n. 65, jul./set. 1993, p. 21-32; TEPEDINO, Gustavo. Premis-
sas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: TEPEDINO, Gustavo.
Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1-22; PERLINGIERI,
Pietro. Perfis de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.
2 Sobre tais mudanças, remetemos ao nosso TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Fa-
mília, guarda e autoridade parental. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 9-36.
3 De acordo com Maria Celina Bodin de Moraes: “Visa-se, agora, à satisfação de exi-
gências pessoais, capazes de proporcionar o livre e pleno desenvolvimento da personali-
dade de cada um dos membros da família, vista esta como uma formação social de natu-
reza instrumental, aberta e democrática.” (MORAES, Maria Celina Bodin de. A família
democrática. In: PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord.). Família e dignidade humana.
São Paulo: IOB Thomson, 2006, p. 624)
razão, o conteúdo jurídico de tal relação também sofreu modificações em sua
essência, tendo em vista que uma das funções do direito é jurisdicizar os fatos
sociais.
Ademais, com o advento da Constituição Federal de 1988, a criança e o
adolescente ganharam proteção especial, por serem pessoas em desenvolvi-
mento. O ordenamento jurídico deles cuidou de forma acurada, por estarem
em fase de construção da sua personalidade e dignidade. Houve um investi-
mento normativo na infância e na juventude, chancelado pelas diretrizes prin-
cipiológicas contidas no bojo do Estatuto da Criança e do Adolescente –
ECA, Lei n. 8.069/90.
Por esta razão, o antigo pátrio poder apresentou graves dificuldades fun-
cionais para sua aplicação nesta nova estrutura familiar, de modo que a rela-
ção parental foi juridicamente remodelada, para melhor adequação às novas
relações familiares. Foi por esta razão que o referido instituto passou a ser
denominado pelo Código Civil de 2002 de poder familiar.4 Contudo, julga-
mos mais adequada a nomenclatura autoridade parental, por melhor refletir
o conteúdo democrático da relação, além de traduzir preponderantemente
uma carga de deveres do que de poderes, para que o filho, pessoa em desen-
volvimento, tenha a estruturação biopsíquica adequada. O vocábulo autori-
dade é mais condizente com a concepção atual das relações parentais, por
melhor traduzir a ideia de função, e ignorar a noção de poder. Já o termo pa-
rental traduz melhor a relação de parentesco por excelência presente na re-
lação entre pais e filhos, de onde advém a legitimidade apta a embasar a au-
toridade.
Iniciaremos pelo estudo do conteúdo constitucional da autoridade pa-
rental, para, então, analisar seu tratamento pelo Código Civil e pelo estatuto
da criança e do adolescente.
2. AUTORIDADE PARENTAL CONSTITUCIONALIZADA
O direito civil sofreu uma grande transformação em seu eixo hermenêu-
tico, através da qual a pessoa humana assumiu o centro do sistema jurídico,
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4 Decerto, poder familiar é mais adequado que pátrio poder, embora ainda não seja a
expressão mais recomendável. No entanto, poder sugere autoritarismo, supremacia e co-
mando, ou seja, uma concepção diferente do que o ordenamento jurídico pretende para
as relações parentais. Já a expressão familiar não sugere que sua titularidade caiba apenas
aos pais, mas que seja extensivo a toda a família. Não obstante autoridade também con-
tenha traços de poder, traduz, de forma preponderante, uma relação de ascendência; é a
força da personalidade de alguém que lhe permite exercer influências sobre os demais,
sua conduta e reflexões.
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