Autos físicos vs. Quantum processual (de newton a planck): ensaio sobre a energia escura que acelera a virtualização da justiça do trabalho

AutorCláudio Brandão
Páginas53-68

Page 53

Preâmbulo - o que é "energia escura"? De newton a planck

Qual o tamanho do Universo? É um só ou são multiversos? E esse espaço todo vazio... é isso mesmo?

Não. Não é.

O Universo observável – aquele que contém todas as coisas que podem ser percebidas a partir da Terra – leva em consideração a luz emitida pelos elementos que chegaram até nós a partir do Big Bang (há aproximadamente 13,8 bilhões de anos-luz). Considerando a distância percorrida por uma estrela que, à época aproximada do Big Bang, hipoteticamente, ficava a 13,8 bilhões de anos-luz do que viria a ser a Terra, hoje tal astro está a 46,5 bilhões de anos-luz de nós. Esse é o raio do Universo que conhecemos. Multiplique esse número por 2 (dois). Aí está o diâmetro do Universo percebível: cerca de 93 bilhões de anos-luz. Um ano-luz equivale a aproximadamente 9,5 trilhões de quilômetros. Faça as contas.

Incomensurável! Porém, há algo ainda mais intrigante.

De 1 a 2 por cento de tudo que há no Universo são estrelas e poeira luminosa. Cerca de 3%, átomos e seus elementos fundamentais, mas “frios” (rarefeitos) demais para serem detectados.

Assustadores 95% do espaço são gerados por um tipo de matéria que nada tem a ver com prótons, nêutrons e elétrons, denominada de “matéria escura”. Ela não interage com a matéria comum (matéria luminosa ou matéria bariônica), ou interage muito pouco. É composta, principalmente, por quatro elementos, um deles a energia escura. Afirma-se ser matéria, porque sua existência é inferida por meio da força antigravitacional (também denominada de “pressão negativa”) que exerce. E é escura, por não emitir luz.

Pesquisadores propõem que as partículas de matéria escura têm massa de 0,02% de um elétron. E aqui a maçã caindo sobre Newton parece não saber como se comportar: acelera, para, sobe, desaparece.

Isso porque a mecânica clássica analisa o movimento, as variações de energia e as forças que atuam sobre um corpo. Porém, quando tratamos de partículas infinitesimais, as regras newtonianas não se aplicam. Vive-se na incerteza1.

Foi Max Planck quem primeiro se debruçou sobre o quantum (no plural, quanta), inaugurando a Teoria Quântica da Matéria, procurando explicar fenômenos do mundo subatômico. E aqui se volta à energia escura.

Page 54

Algo que se aproxima de 68,3% da matéria escura é formada pela energia escura. Enquanto a matéria luminosa (ou matéria bariônica) interage entre si por força gravitacional de macroestrutura, tendendo, portanto, a atrair-se e diminuir a velocidade de expansão do Universo, a energia escura, por sua vez, é caracterizada por forte pressão negativa.

Tal efeito age em oposição à gravidade. E, estando presente em maior quantidade no Universo, tende a acelerar a expansão espacial.

Nesse sentido, toma-se emprestado o desafio filosófico da definição de energia escura para explicar a aceleração exponencial da virtualização da Justiça do Trabalho (em oposição ao bariônico minguar observado em outros ramos de justiça).

Da ótica newtoniana, bastaria usar a analogia do iceberg. Cerca de 10% do volume total de um iceberg é visível sobre a água. Simplificaria dizer que se abordam neste texto os 90% submersos.

Porém, trata este artigo de algo verdadeiramente quântico. O “processo virtual” (não físico, imaterial) e tudo que está implicado nesse conceito exerce pressão negativa (antigravitacional); e não busca destaque (deixando de emitir luz).

Dessa premissa, dá-se o pontapé inicial, abordando-se não o multi e, sim, o já conhecido Universo... o trabalhista.

1. Breve histórico: a virtualização da justiça do trabalho (autos físicos vs quantum processual)

Ao contrário do que se possa imaginar, a virtualização da Justiça do Trabalho não teve início com a vigência da Lei n. 11.419/2006. Em verdade, já em 2005, a Instrução Normativa n. 28 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) inaugurou o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC).

Antes disso, o que efetivamente permitiu o lançamento da pedra fundamental da imaterialização do Judiciário foi a transformação do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, bem como a instituição da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, por meio da Medida Provisória n. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Com o ICP-Brasil passou-se a garantir a autentici-dade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. Confirmou-se, ainda, a solidez das aplicações de suporte e das ferramentas habilitadas que utilizam certificados digitais. Ou seja, com a Medida

Provisória em questão, o governo brasileiro tratou de avalizar a realização de transações eletrônicas de modo estável e seguro.

De todo modo, em 2006, novo salto foi dado, dessa vez com a vigência da Lei n. 11.419, que tratou da informatização do processo judicial, alterando o CPC/1973 então vigente. Embora antes disso já tivessem experiências de tribunais com o processo eletrônico (e.g. e-PROC, CRETA, ProJudi, SUAP, entre outros), foi por meio do Acordo de Cooperação Técnica (ACT) n. 73/2009, entre o Conselho Nacional da Justiça (CNJ) e o Conselho da Justiça Federal (CJF), que o Processo Judicial eletrônico (PJe) se institucionalizou.

Destaca-se que todo software que informatiza o processo judicial é um Processo Judicial eletrônico. No entanto, o sistema eleito pelo CNJ, baseado no CRETA (do TRF5), foi batizado pelo gênero, passando a ser identificado simplesmente pela sigla PJe.

Outrossim, é interessante pontuar que um ano antes do lançamento oficial do PJe (21 de junho de 2011), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) pioneiramente aderiu ao projeto, por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. 51/2010.

A partir daí se inicia a ousada meta de elaborar um sistema único de tramitação eletrônica de processos judiciais, para todos os ramos da Justiça.

Ainda, em junho de 2010 (antes, portanto, do lançamento oficial do PJe, em junho de 2011), o CSJT e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), bem como o TST firmaram o Acordo de Cooperação Técnica n. 01/2010, de modo que toda a Justiça do Trabalho passasse a integrar o projeto. Para coordenar a adequação do PJe à Justiça do Trabalho, foi instituído, em maio de 2010, comitê gestor destinado ao desenvolvimento, implantação, treinamento e manutenção do Sistema de forma padronizada e integrada, em todas as instâncias.

Consequentemente, a primeira etapa de instalação do PJe, na Justiça do Trabalho, priorizou a fase de execução das ações trabalhistas. Após o desenvolvimento de funcionalidades e treinamento de servidores, o módulo piloto do Sistema – Termo de Abertura da Execução Eletrônica (TAEE) – foi lançado em Cuiabá (TRT23), em 10 de fevereiro de 2011.

No mesmo ano, em 29 de março, o CSJT, o TST e os 24 TRTs assinaram novo ACT (ACT n. 01/2011), disponibilizando servidores para o desenvolvimento desse novo módulo do PJe. Desde então, uma equipe de cerca de 50 servidores, formada por analistas e técnicos cedidos por vários órgãos da Justiça do Trabalho, passou a atuar de forma integrada na sede do Conselho.

Page 55

Até aqui destaca-se que foi seguida idêntica toada adotada em outros ramos da justiça, centralizando-se o desenvolvimento do PJe em um Conselho, na busca da unidade necessária à estabilização e segurança do Sistema.

Tal equipe sempre atuou consoante as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Gestor do Processo Judicial eletrônico na Justiça do Trabalho (CGPJe), constituído em 25 de abril de 2011, por meio do Ato Conjunto CSJT.TST n. 9/2011. O Comitê, então, era formado por quatro magistrados, secretários e diretores de Tecnologia da Informação, além de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Ministério Público do Trabalho (MPT).

Foram criados também dois grupos de trabalho para aprimorar o planejamento do PJe em ambos graus de jurisdição trabalhista (grupos de especificação de requisitos de 1º e 2º graus). Com isso, criados os meios para a execução do projeto na Justiça do Trabalho, priorizou-se o desenvolvimento, no Sistema, da fase de conhecimento do processo.

Nesse passo, a primeira unidade judiciária a instalar o PJe, na fase de conhecimento do processo, foi a Vara de Navegantes (SC), inaugurada em 5 de dezembro de 2011. Na ocasião, todos os procedimentos foram realizados de forma eletrônica, inclusive a ata de inauguração, assinada de forma digital.

Na sequência, o Sistema foi instalado nas Varas do Trabalho de Caucaia (CE), em 16 de janeiro de 2012; e de Várzea Grande (MT), em 8 de fevereiro de 2012. A instalação na Vara do Trabalho de Arujá (SP), em 27 de fevereiro de 2012, encerrou a segunda etapa do projeto, marcando o início de sua expansão em toda a Justiça do Trabalho.

Mais uma vez cumpre reiterar que o grau de virtualização da Justiça do Trabalho, neste momento, pouco diferia do que ocorria em outros ramos da justiça. A matéria bariônica do CNJ, CSJT e CJF seguia provocando a gravitação dos tribunais em torno do projeto.

Algo de especial, no entanto, há de ser destacado quanto à Justiça do Trabalho. A posição de vanguardismo marcou fortemente a implantação do PJe em cada Regional, a ponto de, em apenas 4 (quatro) anos, todas as Varas do Trabalho tecnicamente aptas a terem o Sistema instalado passarem a usar o PJe.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT