Auxílio doença

AutorAlexsandro Menezes Farineli
Páginas385-439
AUXÍLIO DOENÇA
Devemos destacar que a importância da Previdência Social, ganhou
grande notoriedade principalmente com o capítulo próprio previsto na
Constituição Federal, e o risco social doença encontra-se previsto no artigo 201.
Vejamos a sua redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de
regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial,
e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avan-
çada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de
15.12.98 - DOU 16.12.98)”
Entretanto, devemos ressaltar que esta doença somente ganhará
relevância para o Direito Previdenciário, quando esta causar a incapacidade
para o trabalho do segurado da Previdência Social.
O benefício de auxílio doença se encontra previsto na Lei nº 8.213/91,
a partir do artigo 59 e seguintes. Devemos ressaltar que este benefício é
uma das espécies dos quais são decorrentes da incapacidade para o
trabalho, bem como a aposentadoria por invalidez e o auxílio acidente.
386 ALEXSANDRO MENEZES FARINELI
Em muito se têm discutido a finalidade deste benefício, uma vez que,
a ideia do público em geral é a de que basta estar doente para fazer jus ao
seu recebimento, entretanto, não fora com este intuito que o mesmo
fora criado.
A real finalidade da criação deste benefício é a de amparar o segurado
durante o período que este for acometido por uma incapacidade total e
temporária de exercer as suas funções habituais. E, depois deste período
de recuperação, retornará ao mercado de trabalho, desenvolvendo as suas
funções habituais, ou se qualificando para o exercício de outra atividade.
Porém, antes de discorrermos especificamente sobre o benefício de
auxílio doença, faremos uma introdução, sobre quem poderá ser o titular
deste benefício, bem como sobre a qualidade de segurado, uma vez que,
estes são fatores fundamentais para a concessão do benefício.
Inicialmente falaremos sobre as pessoas que podem vir a ser titular
deste benefício e dos principais personagens do Direito Previdenciário.
Esta espécie de benefício se encontra especialmente prevista nos
artigos 59 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo
cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta
Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
PARÁGRAFO ÚNICO. Não será devido auxílio-doença ao segurado
que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da
doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo
quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agra-
vamento dessa doença ou lesão.”
Como bem prescreve a lei o benefício somente será conferido
àqueles que forem segurados do sistema previdenciário. Portanto, não
será concedido a toda e qualquer pessoa que padeça de uma determinada
enfermidade incapacitante, mas somente aos segurados previstos em lei, e
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PETIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS COMENTADAS
desde que cumpridos os outros requisitos, tais como período de carência,
quando necessário, e qualidade de segurado e incapacidade total e tempo-
rária para o exercício da atividade habitual.
Desta forma, os requesitos necessários para a concessão do bene-
fício de auxílio doença serão:
A) QUALIDADE DE SEGURADO; (quando do início da incapacidade)
B) CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA, SALVO AS
EXCEÇÕES PREVISTAS EM LEI, QUE DISCORREREMOS AO FINAL. E
C) INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍ-
CIO DE SUAS ATIVIDADES HABITUAIS.
As pessoas que figuram como seguradas do INSS, são aquelas
previstas no artigo 11 da Lei nº 8.213/91. Os segurados são pessoas
físicas que em virtude de exercerem uma atividade remunerada urbano ou
rural, com ou sem vínculo empregatício são obrigadas a se filiarem ao
sistema previdenciário.
Cabe ressaltar, que estas pessoas que exercem função remunerada,
seja ela como empregados ou contribuintes individuais não poderão esco-
lher se querem ou não se filiar ao sistema, pois a filiação é de caráter
obrigatório, portanto, estes são os denominados segurados obrigatórios.
Entretanto, as pessoas que não exercem atividade remunerada, po-
derão se filiar ao sistema na forma de segurados facultativos bastando,
para isso, o exercício da vontade para tanto, temos como exemplos: os
estudantes e as donas de casa.
Para fazer jus a concessão do benefício de auxílio doença, deverá ser
cumprido um período de carência, ou seja, um lapso de tempo mínimo
entre o qual a pessoa contribui para o sistema, para depois fazer uso de
seus benefícios, salvo algumas exceções.
A carência para o benefício do auxílio doença, se encontra prevista
no artigo 25 da Lei nº 8213/91, portanto, será necessário o cumprimento
de um número mínimo de 12 contribuições mensais, para que depois a
pessoa possa fazer jus a concessão do benefício, desde que preenchidos os
outros requisitos.

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