Avaliação de impacto ambiental (aia)

AutorMaria Luiza Machado Granziera
Páginas379-380
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AVALIAÇÃO DE IMPACTO
AMBIENTAL (AIA)
22.1 AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL
Toda a questão ambiental envolve o conhecimento dos efeitos das atividades huma-
nas no meio ambiente. Ao longo da história, não havia a preocupação com tais impactos
sobre o equilíbrio do meio ambiente. Apenas quando já havia danos, principalmente à
saúde das pessoas, como ocorreu na cidade de Londres, na Revolução Industrial, em face
da fuligem e da fumaça produzida pelos motores a carvão, é que se começou a verificar um
nexo de causalidade entre esses dois fatores: atividade econômica e desequilíbrio ambien-
tal, com impactos na saúde humana.
Na construção do Direito Ambiental ficou clara a importância do conhecimento
científico dos efeitos danosos que as atividades causavam ao meio ambiente, pois dele
decorreu a imposição de medidas compensatórias e mitigadoras que poderiam viabilizar
a atividade, ao mesmo tempo em que evitavam prejuízos ambientais. Na medida em que
o conhecimento e as técnicas de avaliação de impacto evoluíram, novos conceitos foram
se desenvolvendo, tornando-se a base desse novo ramo do Direito. Assim, a proteção do
ambiente – seja com base na prevenção, seja com base na precaução – foi se tornando mais
factível.
O Princípio 17 da Declaração do Rio/92 estabelece que a avaliação do impacto am-
biental, como instrumento nacional, será efetuada para as atividades planejadas que pos-
sam vir a ter um impacto adverso significativo sobre o meio ambiente e estejam sujeitas à
decisão de uma autoridade nacional competente.
Segundo Iara Verocai Dias Moreira, a Avaliação de Impacto Ambiental consiste em um
instrumento da política ambiental, formado por um conjunto de procedimentos capaz de assegurar,
desde o início do processo, que se faça um exame sistemático dos impactos ambientais de uma ação
proposta (projeto, programa, plano ou política) e de suas alternativas, e que os resultados sejam apre-
sentados de forma adequada ao público e aos responsáveis pela tomada de decisão, e por ele consi-
derados. Além disso, os procedimentos devem garantir a adoção das medidas de proteção do meio
ambiente determinadas, no caso de decisão sobre a implantação do projeto.1
A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) está inserida como instrumento na Políti-
ca Nacional do Meio Ambiente, constituindo uma das bases de aplicação do art. 170, VI,
da Constituição Federal, que condiciona a ordem econômica à defesa do meio ambiente
e, consequentemente, aos princípios da prevenção e da precaução. Aplica-se tanto a em-
1. MOREIRA, Iara Verocai Dias. Vocabulário básico de meio ambiente. Rio de Janeiro: Fundação Estadual de Engenharia do
Meio Ambiente (FEEMA), 1990, p. 33.

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