Aviso-prévio

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas742-762

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10.1. Finalidade

Instituto específico de contratos por prazo indeterminado, o aviso-prévio tem por finalidade, se concedido pelo empregador, possibilitar ao empregado a procura de um novo emprego, antes de ter rescindido totalmente seu contrato de trabalho, de forma que lhe garanta salário durante este período, proporcionando-lhe meios de subsistência até que esteja recolocado.

Se concedido pelo empregado, hipótese em que este comunica sua voluntária demissão, a finalidade é fornecer ao empregador oportunidade de contratar outro empregado para o cargo, mini-mizando-lhe possíveis prejuízos de ordem produtiva.

10.2. Prazo para Concessão - Termo Inicial

Inexistindo prazo estipulado, a parte (empregador ou empregado) que, sem justo motivo, pretender rescindir o contrato de trabalho, deverá avisar a outra da sua resolução - aviso-prévio -, com a antecedência mínima de trinta dias, ainda que se trate de semanalistas, diaristas ou horistas.

Essa duração de trinta dias, contudo, somente será aplicada para trabalhadores que possuem, na mesma empresa, até um ano de serviço. Isto porque, com a publicação da Lei n. 12.506, de 11.10.2011 (DOU de 13.10.2011), o período de trinta dias será acrescido de mais três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta dias de acréscimo, perfazendo um total de até noventa dias. Confira-se:

Lei n. 12.506/2011

Art. 1º O aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso-prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Ao modificar a duração do aviso, contudo, o legislador ordinário não se preocupou com questões cotidianas vivenciadas pelas empresas e que, como não abordadas pela Lei n. 12.506/2011, acabam por suscitar dúvidas. São os pontos que julgamos merecer destaque os seguintes:

10.2.1. Aplicação da Lei n 12.506/2011 para Rescisões Anteriores à Data de Sua Publicação

O aviso prévio com duração superior a trinta dias, conforme previsão da Lei n. 12.506/2011, somente será aplicado para rescisões contratuais ocorridas após a data de publicação e vigência deste diploma legal, ou seja, rescisões ocorridas a contar de 13.10.2011.

Note-se, contudo, que o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos trabalhistas, de forma que, caso na data de 13.10.2011 algum empregado estivesse com um aviso-prévio indenizado ainda em curso, a ele também devem ser aplicadas as regras novas da Lei n. 12.506/2011, conforme meu entendimento.

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Este não é, contudo, o posicionamento inicial manifestado pelo Ministério do Trabalho e Emprego na Memo Circular n. 10/2011, de 27.10.2011, da Secretaria de Relações do Trabalho. Referido órgão concorda com o entendimento manifestado pela FIESP (Nota Técnica de outubro/2011, item 3), no sentido de que a regra nova vale somente para avisos-prévios iniciados a contar de sua vigência, ou seja, a contar de 13.10.2011, inclusive. Posteriormente, em maio/2012, o Ministério do Trabalho (MTE) divulgou a Nota Técnica CGRT/SRT n. 184, cujo item 5 reitera o posicionamento inicialmente adotado, sendo seu teor o seguinte:

"Temos no ordenamento jurídico o princípio do ato jurídico perfeito, insculpido no inciso XXXVI, do art. , da Constituição Federal de 1988, que consagra: ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. Portanto, constitui ato jurídico perfeito o aviso prévio concedido na forma da lei aplicável à época da sua comunicação.

Também é princípio constitucional no Direito Brasileiro, o da legalidade, segundo qual, ’ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, garantido no inciso II, do artigo 5º da Constituição Federal, motivo pelo qual ao conceder o aviso prévio sob a vigência da lei anterior, o empregador não estava compelido a regramentos futuros ainda não vigentes.

Temos ainda no ordenamento jurídico pátrio, o Principio tempus regit actum. Segundo este postulado, entende-se que a lei do tempo do ato jurídico é a que deve reger a relação estabelecida. Demais disso, é cediço que a lei não pode modificar um situação consolidada por lei anterior, salvo no caso de autorização expressa, o que não ocorre no presente caso.

Ademais, o art. 2º da norma informa que suas disposições entraram em vigor na data de sua publicação, ou seja, a partir de 13 de outubro do corrente ano. Dessa forma, os seus efeitos serão percebidos a partir de tal data, não havendo a possibilidade de se aplicar o conteúdo da norma para avisos prévios já iniciados. Desta feita, segue-se a regra de que é do recebimento da comunicação do aviso que se estabelece os seus efeitos jurídicos."

Sobre o tema, o TST publicou a Súmula 441, concordando com o entendimento do Ministério do Trabalho. Confira-se:

"Súmula n. 441 - AVISO PRÉVIO. PROPORCIONALIDADE - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.9.2012 - O direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço somente é assegurado nas rescisões de contrato de trabalho ocorridas a partir da publicação da Lei n. 12.506, em 13 de outubro de 2011."

10.2.2. Cálculo da Duração do Aviso-Prévio

A duração de trinta dias de aviso será aplicada para os trabalhadores que ainda não possuem dois anos completos de vínculo empregatício junto ao mesmo empregador. A Lei n. 12.506/2011 trouxe o acréscimo de três dias, mas para cada ano completo após o primeiro ano de vínculo empregatício, limitando esse acréscimo, inclusive, ao prazo de sessenta dias.

Um trabalhador com tempo de serviço de 1 ano, 11 meses e 29 dias, portanto, terá direito ao aviso-prévio de trinta dias. Se contar com tempo de serviço de 2 anos, 00 mês e 00 dia, terá direito ao aviso de 33 dias. Para facilitar a compreensão, podemos adotar a seguinte tabela:

Tempo de serviço na mesma empresa, computando-se o aviso-prévio trabalhado Duração do aviso-prévio
de 1 dia a 1 ano, 11 meses e 29 dias 30 dias
de 2 anos, 00 mês, 00 dia a 2 anos, 11 meses e 29 dias 33 dias
de 3 anos, 00 mês, 00 dia a 3 anos, 11 meses e 29 dias 36 dias
de 4 anos, 00 mês, 00 dia a 4 anos, 11 meses e 29 dias 39 dias
de 5 anos, 00 mês, 00 dia a 5 anos, 11 meses e 29 dias 42 dias
de 6 anos, 00 mês, 00 dia a 6 anos, 11 meses e 29 dias 45 dias
de 7 anos, 00 mês, 00 dia a 7 anos, 11 meses e 29 dias 48 dias
de 8 anos, 00 mês, 00 dia a 8 anos, 11 meses e 29 dias 51 dias
de 9 anos, 00 mês, 00 dia a 9 anos, 11 meses e 29 dias 54 dias
de 10 anos, 00 mês, 00 dia a 10 anos, 11 meses e 29 dias 57 dias

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Tempo de serviço na mesma empresa, computando-se o aviso-prévio trabalhado Duração do aviso-prévio
de 11 anos, 00 mês, 00 dia a 11 anos, 11 meses e 29 dias 60 dias
de 12 anos, 00 mês, 00 dia a 12 anos, 11 meses e 29 dias 63 dias
de 13 anos, 00 mês, 00 dia a 13 anos, 11 meses e 29 dias 66 dias
de 14 anos, 00 mês, 00 dia a 14 anos, 11 meses e 29 dias 69 dias
de 15 anos, 00 mês, 00 dia a 15 anos, 11 meses e 29 dias 72 dias
de 16 anos, 00 mês, 00 dia a 16 anos, 11 meses e 29 dias 75 dias
de 17 anos, 00 mês, 00 dia a 17 anos, 11 meses e 29 dias 78 dias
de 18 anos, 00 mês, 00 dia a 18 anos, 11 meses e 29 dias 81 dias
de 19 anos, 00 mês, 00 dia a 19 anos, 11 meses e 29 dias 84 dias
de 20 anos, 00 mês, 00 dia a 20 anos, 11 meses e 29 dias 87 dias
de 21 anos, 00 mês, 00 dia a tempo indeterminado 90 dias

É importante observar, contudo, que o aviso-prévio indenizado (inclusive com o acréscimo da Lei n. 12.506/2011) integra o contrato de trabalho e, em alguns casos, fará com que sua projeção no tempo acrescente mais três dias em sua própria duração. Essa é a disposição do § 1º do art. 487 da CLT e também o entendimento do TST, consubstanciado na OJ SDI I n. 367.

Nos casos de aviso-prévio indenizado, portanto, compreendo que a tabela correta seria da seguinte forma:

Tempo de serviço na mesma empresa, computando-se o aviso-prévio trabalhado Duração do aviso-prévio
de 1 dia a 1 ano, 10 meses e 29 dias 30 dias
...

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