Axiologia das provas

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas303-337
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A PROVA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 7
AXIOLOGIA DAS PROVAS
7.1 Ato decisório e axiologia das provas
Ultrapassada a fase instrutória, chega o momento de o
julgador se manifestar, proferindo decisão. Esta consiste em
norma individual e concreta que relata, no antecedente, o
fato jurídico em sentido estrito constituído a partir das provas
carreadas aos autos [fatos jurídicos em sentido amplo], pres-
crevendo, no consequente, a correspondente relação jurídica,
em que se confere a uma das partes determinada obrigação
relativamente à parte adversa, a quem é atribuído o direito
subjetivo. A norma assim veiculada deve vir acompanhada de
fundamentação, abrangendo a valoração das provas colacio-
nadas pelas partes, esclarecendo o julgador as razões que o
levaram àquela conclusão.
Importante aspecto da fase de julgamento é a valoração
das provas pelo julgador, pois, como pondera João Batista
Lopes540, “um fato só se considera provado no momento em
que o juiz o admite como existente ou verdadeiro, isto é, o juiz,
como destinatário da prova, é quem diz a última palavra sobre
540. A prova no direito processual civil, p. 53.
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FABIANA DEL PADRE TOMÉ
a existência ou veracidade do fato”. Por isso, essa avaliação
probatória também está sujeita a normas jurídicas, que tra-
çam limites à atividade julgadora. Conquanto ordinariamente
se afirme que a decisão é tomada segundo o livre convenci-
mento do julgador, tal assertiva carece de precisão terminoló-
gica, pois o critério do livre convencimento, considerado em
sua acepção técnica, confere liberdade total a quem decide,
permitindo que este julgue até mesmo contra as provas dos
autos. Não é esse, entretanto, o sistema adotado pelo direito
positivo brasileiro, quer na esfera judicial, quer na adminis-
trativa. O critério eleito é o da persuasão racional, que não
impõe valores tarifados na apreciação das provas, conferin-
do certa margem de liberdade para decidir, mas exige que
esta se dê em consonância com o conjunto probatório cons-
tante do processo.
Dentro da margem de liberdade conferida ao julgador
atuam as denominadas máximas de experiência. Os conhe-
cimentos adquiridos pelo julgador ao longo de sua vivência
social e profissional influem decisivamente na apreciação
das provas.
Tudo isso contribui para a complexidade da atividade de-
cisória, especialmente se considerarmos que, geralmente, os
fatos constituídos nos autos do processo não se encontram, to-
dos eles, ligados por relação de coordenação, confirmando uns
aos outros. Ao contrário, via de regra há provas que corrobo-
ram as alegações de uma das partes, enquanto outras respal-
dam os argumentos da parte adversa. Diante de tal situação,
o julgador, com base nas normas jurídicas vigentes e em seus
valores, seleciona os fatos que entende convincentes, conside-
ra-os provados e constitui o fato jurídico em sentido estrito.
7.2 Breves noções sobre a axiologia do direito
O termo axiologia designa a Teoria Geral dos Valores.
Para compreendê-la, portanto, precisamos ter em mente o
que seja valor. A tarefa de defini-lo mostra-se extremamente
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A PROVA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
árdua, representando uma das grandes dificuldades da filoso-
fia. Johannes Hessen541 chega a afirmar a impossibilidade de
definição do vocábulo. Segundo ele, o conceito de valor “per-
tence ao número daqueles conceitos supremos, como os de
ser, existência etc., que não admitem definição. Tudo o que
pode fazer-se a respeito deles é simplesmente tentar uma cla-
rificação ou mostração do seu conteúdo”.
A dificuldade realmente existe, mas não a ponto de in-
viabilizar a definição e estudo do conceito de valor. O exame
dos acontecimentos diários pode-nos auxiliar nesse empreen-
dimento, pois toda ação implica, necessariamente, uma deci-
são. Muitas vezes, esse processo ocorre de forma tão simples
que aquele que decide nem sequer nota que está decidindo.
Mas, invariavelmente, ao tomar uma conduta qualquer, o ser
humano o faz com base em decisões, decorrentes de preferên-
cias. Essas decisões são realizadas mediante escolhas. Assim,
considerando que escolher é valorar, toda ação humana está
indissociavelmente ligada ao valor.
Toda conduta é axiológica, o que não significa que a condu-
ta em si possa ser confundida com o valor. Este, nas palavras de
Raimundo Bezerra Falcão542, “é, efetivamente, toda força que,
partida do homem, é capaz de gerar no homem a preferência
por algo”. Por essa singela referência já se percebe que o valor
não está nas coisas, não é o objeto de preferência ou escolha.
Ao contrário, o valor está no ser humano, no sujeito cognoscen-
te. O valor está no homem e é ser-geratriz: gera a preferência,
propicia a escolha, ditando a conduta a ser tomada.
Esclarece, ainda, Raimundo Bezerra Falcão543 que “valor
não se confunde com bem”. Este é apenas uma decorrência
daquele. É por causa do valor que surge a ideia de bem,
assim como do desvalor contraposto, mal. A bipolaridade é
541..Filosofia dos valores, p. 37-38.
542. Hermenêutica, p. 20.
543. Ibidem, mesma página.

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