DECRETO LEI Nº 1455, DE 07 DE ABRIL DE 1976. Dispõe Sobre Bagagem de Passageiro Procedente do Exterior, Disciplina o Regime de Entreposto Aduaneiro, Estabelece Normas Sobre Mercadorias Estrangeiras Apreendidas e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 1.455, DE 7 DE ABRIL DE 1976

Dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas:

I - roupas usadas, objetos e jóias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País;

II - livros e revistas do passageiro;

III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda.

§ 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.

§ 2º A isenção a que se refere o "caput" deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º.

§ 3º Aos jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas em missão profissional, bem como aos turistas estrangeiros que venham ao Brasil, além dos objetos enumerados nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo, é concedida a isenção também a aparelho receptor de rádio, câmara fotográfica, filmador, máquina de escrever, gravador de som e binóculo, todos de tipo portátil, usados e em unidade.

§ 4º A isenção de tributos prevista no inciso III deste artigo poderá abranger mercadorias que o passageiro, no momento de sua chegada ao País, adquirir em loja franca ("free-shop") instalada em porto ou aeroporto nacional desde que o respectivo pagamento seja feito em cheque de viagem ("traveller check") ou moeda conversível.

§ 5º A isenção de que trata o parágrafo precedente é condicionada a observância de limites de valor e especificações a serem estabelecidos pelo Ministro da Fazenda.

§ 6º As mercadorias trazidas do exterior, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, somente gozarão de isenção de tributos se atendidos os termos, limites e condições que forem fixados pelo Ministério da Fazenda, tendo em vista as peculiaridades de cada um daqueles locais.

Art. 2º Ficam excluídos da isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, os automóveis, as aeronaves e as embarcações, para o transporte de pessoas, de carga, de pessoas e carga, ou destinados a recreio, esporte ou competição.

§ 1º Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos automóveis de propriedade das pessoas referidas nas alíneas "a" e "b" do inciso Ill do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, quando dispensadas de função oficial exercida em País que proíba a venda dos veículos em condições de livre concorrência, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) que o veículo tenha sido licenciado e usado no País em que servia o interessado;

b) que o veículo pertença ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias na data da dispensa da função;

c) que a dispensa da função tenha ocorrido "ex officio".

§ 2º Fica assegurado o tratamento previsto na legislação anterior aos automóveis:

a) das pessoas referidas nas alíneas "a", "b", "c", "d" e "e" do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que, na data da vigência deste Decreto-lei, já tenham sido adquiridos e licenciados no exterior, e tenham os interessados completado o prazo exigido para o gozo da isenção;

b) das pessoas referidas nas alíneas "f" e "g", do inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, desde que incluídos em relação de bens legalizada peIa autoridade consular até a data da vigência deste Decreto-lei.

§ 3º Na transferência de propriedade ou uso, a qualquer título, de automóveis desembaraçados com isenção, quando exigível o pagamento de tributos, a depreciação do valor obedecerá aos seguintes percentuais: mais de doze até vinte e quatro meses, 25%; mais de vinte e quatro até trinta e seis meses, 50%; mais de trinta e seis até quarenta e oito meses, 75%; mais de quarenta e oito e menos de sessenta meses, 90%.

Art. 3º Serão desembargados, ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior, os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$900.00 (novecentos dólares) ou o equivalente sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III, e o parágrafo 3º do artigo 1º.

Art. 4º Os bens referidos no artigo anterior ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados, adotando-se para a cobrança do imposto de importação a classificação genérica e as alíquotas a seguir indicadas:

I - bebidas alcoólicas ...............................................................................................400%

II - produtos de perfumaria ou de toucador e cosméticos; artigos de peleteria, cartas para jogar, despertadores e isqueiros ........................................................................................350%

III - outros ...............................................................................................................250%

Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo aos produtos do Capítulo 24 da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), que continuam com o seu...

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