Balanço da jurisprudência do Carf sobre tributação e agronegócio

O agronegócio, compreendendo um amplo conjunto de atividades econômicas denominada de cadeia agroindustrial (fornecimento de insumos, produção, processamento, armazenagem, distribuição e financiamentos), tem sido de grande relevância para o Estado brasileiro, sobretudo, em tempos de crise, já que representou em 2015 o percentual de 23% do PIB nacional.

Dentro desta perspectiva, um ponto importante é a avaliação da tributação voltada para o setor, pois, possui diversas peculiaridades na legislação, gerando, assim, controvérsias.

Neste sentido, buscaremos de forma breve neste estudo fazer um panorama de algumas decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), notadamente, a partir do retorno de suas atividades em 2015, quanto aos principais tributos federais.

IRPF

O imposto sobre a renda pessoa física (IRPF), levando em consideração a Lei 8.023/90 e Instrução Normativa SRF 83/2001, possui inúmeras peculiaridades, entre elas a forma de tributação das receitas decorrentes da atividade rural.[1] [2]

O produtor rural, assim, poderá tributar a titulo de IRPF o resultado da atividade rural de duas formas: (i) – mediante escrituração no livro caixa (artigo 60, RIR); ou (ii) – presumida (artigo 71, RIR).

Constata-se, assim, que a atividade rural possui legislação específica quanto à forma de tributação.

Um dos temas que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais julgou após o retorno de suas atividades foi a respeito da omissão de receita por depósitos bancários não justificados, nos termos do artigo 42, da Lei 9.430/96, quando se tratar de produtor rural.

O posicionamento da Câmara Superior era no sentido de que:

“IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRODUTOR RURAL. EXCLUSIVA ATIVIDADE RURAL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO ESPECIAL/ESPECÍFICO. Os contribuintes que, comprovadamente,exercem exclusivamente atividades rurais, estão submetidos à regime de tributação especial/específico, contemplado pela Lei nº 8.023/1990, impondo a compatibilização desta norma com o disposto no artigo 42 da Lei nº 9.430, a propósito da apuração de omissão rendimentos caracterizada por depósitos bancários de origem não comprovada, limitandose, assim, a base de cálculo a 20% da omissão apurada, nos precisos termos do artigo 5º da lei especifica retromencionada.”[3]

Todavia, a Câmara Superior, em julgamento datado de 28 de janeiro de 2016, alterou seu posicionamento, em desfavor do contribuinte, ao afirmar que:

“DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Recurso especial provido.”[4]

Além de ser reprovável a mudança de posicionamento da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, diante da necessidade de se respeitar a segurança jurídica, o fato é que, diante da lei especial quanto à tributação da atividade rural, o artigo 42, da Lei 9.430/96 não poderia ser empregado isoladamente, desconsiderando as peculiaridades existentes, notadamente, no artigo 5º da Lei 8.023/90.

IRPJ/CSLL

De outro lado, quando se trata da tributação quanto ao IRPJ/CSLL no agronegócio também podemos identificar peculiaridades e temas controvertidos analisados pelo Carf.

Entre eles podemos citar a depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 6º, Medida Provisória 2.159/70-2001[5]:

Uma das discussões relevantes a respeito do setor está na aplicação da depreciação acelerada incentivada para a agroindústria, especialmente, no setor sucroalcooleiro.

O tema ainda é controvertido, todavia, conforme quadro resumo abaixo, as decisões caminham para se manter um entendimento predominante em favor dos contribuintes, nos mesmos moldes da jurisprudência anterior:

Contribuinte Processo Órgão Julgador Acórdão Resultado
São Martinho 15956.720140/2012-28 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 1201001.243 Parcialmente favorável (cana, melaço e bagaço)
Central Açucareira Santo Antonio S/A 10410.724088/2013-11 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 1302001.788 desfavorável
Pedra Agroindustrial S/A 15956.720092/2012-78 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 1401-001.523 favorável
Vale do Verdão S/A - Açúcar e Álcool 10120.723532/2013-39 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 1401-001.522 favorável
São Martinho 15956.000497/2010-24 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 1401-001.524 favorável
Usina Alto Alegre S/A - Açúcar e Álcool 10835.720015/2014-32 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 1201-001.441 favorável

ITR

Já em relação ao imposto territorial rural (ITR)[6], também localizamos diversas decisões sobre o tema, podendo-se apontar...

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